DOMMAAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5387
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá, 02.10.2026
em pecúnia por dia efetivamente trabalhado, possuindo natureza indenizatória e sendo inacumulável com benefícios similares.
$ 1º O valor unitário e o regulamento do benefício serão fixados em ato do Poder Executivo, devendo a implementação ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei.
$ 2º Considera-se como dia trabalhado, para fins deste auxílio, a participação do servidor em treinamentos, congressos e eventos similares de interesse da Administração Tributária, sem deslocamento da sede.
$ 3º O auxílio-alimentação é isento de imposto de
renda e não constitui base de cálculo para a seguridade social.
Art. 55. Será concedido auxílio-deslocamento aos servidores lotados em postos fiscais, localidades ou distritos onde não haja sistema de transporte coletivo regular, conforme o art. 71 da LC nº 122/2018-PMM.
Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa de auxílio-transporte e auxílio-deslocamento, devendo o servidor optar pelo que lhe for mais favorável.
TÍTULO XI DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FISCAL —- GDF
Art. 56. Ficam integralmente preservados o direito à percepção e a base de cálculo da Gratificação de Desempenho Fiscal — GDF, instituída pela Lei Complementar nº 053/2008PMM e alterada pela Lei Complementar nº 089/2011-PMM.
TÍTULO XH
DA PARIDADE E INTEGRALIDADE
Art. 57. É assegurada aos servidores aposentados e
pensionistas integrantes da Carreira da Administração Tributária a paridade e a integralidade de seus proventos e pensões em relação à remuneração dos servidores ativos, em estrita observância ao art. 51 da Lei Orgânica Municipal e ao art. 235 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.
$ 1º Os proventos de inatividade e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens permanentemente concedidos aos ativos, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos.
$ 2º A extensão de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada pela unidade gestora previdenciária (MACAPÁPREV) no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a concessão aos ativos, com efeitos financeiros retroativos, em respeito ao princípio da automaticidade dos direitos previsto no art. 401 da Lei Orgânica.
$ 3º A CGPCF atuará como órgão de vigilância e fiscalização do cumprimento da paridade, devendo emitir
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
relatório semestral sobre a regularidade das revisões aplicadas aos proventos da carreira fiscal.
TÍTULO xi DA SEGURIDADE SOCIAL E DA APOSENTADORIA
Art. 58. Aplica-se aos Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos o Plano de Seguridade Social estabelecido no Título VI da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, bem como as normas que regulamentam o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) gerido pela MACAPÁPREV, no que não conflitarem com esta Lei.
Art. 59. Os proventos de inatividade e as pensões dos integrantes da Carreira da Administração Tributária serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica Municipal e do art. 235 do Estatuto dos Servidores.
Parágrafo único. Estendem-se aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais em atividade, inclusive os decorrentes de transformação, reclassificação ou nova estruturação da carreira estabelecida nesta Lei.
Art. 60. A aposentadoria dos Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos será concedida em observância aos requisitos e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação municipal específica de previdência.
$ 1º A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração do cargo efetivo, composta pelo vencimento básico e vantagens permanentes, nos termos do art. 241, 8 4º, da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.
$ 2º Em estrita observância ao art. 50, inciso Ill, do Estatuto dos Servidores, ficam integralmente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas de natureza indenizatória, tais como auxílios e o Gratificação de Desempenho Fiscal (GDF).
TÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. A Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI) instituirá e manterá Programa de Formação Continuada, destinado ao aperfeiçoamento técnico e jurídico dos Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos, em estrito cumprimento aos aris. 35 e 39 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A Administração Fazendária garantirá os recursos materiais e tecnológicos necessários ao fiel exercício das atribuições da carreira, em razão de sua natureza de atividade essencial.
Art. 62. É vedada a nomeação ou designação de pessoas sem a devida habilitação técnica e aprovação em
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