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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 1

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

1

Ano CLXIV Nº 187-A

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

Brasília - DF, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Sumário

Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 7 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 7 Ministério da Pesca e Aquicultura........................................................................................... 8 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 12 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 13

................................... Esta edição é composta de 13 páginas ..................................

Ministério da Agricultura e Pecuária

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MAPA Nº 958, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece a alocação de cota preferencial para exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América, às unidades produtoras de açúcar das regiões Norte e Nordeste para o período de 2026/2027.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.070673/2026-44, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a alocação de cota preferencial para exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América, às unidades produtoras de açúcar das regiões Norte e Nordeste para o período de 2026/2027, descontado o fator de polarização, na forma do Anexo.

Parágrafo único. A alocação de que trata o caput será realizada de acordo com a participação de cada unidade produtora no total de açúcar produzido nas regiões, em toneladas, tendo como referência a safra imediatamente anterior.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA

ANEXO

.
.UF
.CO D. .USINA
.T O N E L A DA S
MÉTRICAS
.
.AL
.14874 .Central
Açucareira
Santo
Antônio
-
Filial
Camaragibe
.1.710,55
.
.AL
.14391 .Cooperativa
de
Colonização
Agropecuária
IndústriaPindoramaLTDA
.812,04
.
.AL
.18722 .Cooperativa
Agrícola
do Vale
do
Satuba
-
Copervales
.2.111,14
.
.AL
.18982 .ImpactoBioenergia
.2.609,97
.
.AL
.14144 .Usina Santa Clotilde S/A
.2.243,46
.
.AL
.14177 .Cia.Açucareira CentralSumaúma
.3.610,75
.
.AL
.14908 .UsinaTaquaraLTDA
.181,13
.
.AL
.14223 .Usina Caeté S/A
.4.861,98
.
.AL
.14379 .Usina Caeté S/A - Filial Marituba
.2.906,80
.
.AL
.14256 .Usina CoruripeAçúcareÁlcoolS/A
.8.030,00
.
.AL
.14133 .Industrial PortoRico S/A
.3.744,75
.
.AL
.16003 .Cia.Açucareira Usina SantaMaria S/A
.818,09
.
.AL
.14313 .Central Açucareira SantoAntônio S/A
.4.826,28
.
.AL
.14324 .Usina Serra Grande S/A
.3.020,40
.
.AL
.19342 .UTINGA AçúcareEtanolS/A
.1.267,04
.
.BA
.14458 .Mandacaru
Agro-Industrial
Vale
do
São
Francisco
.2.805,95
.
.BA
.17020 .Usina SantaMariaLTDA
.1.519,35
.
.PB
.14885 .UsinaMonteAlegre S/A
.2.914,48
.
.PB
.19012 .JapunguAgro-Industrial LTDA
.833,21
.
.PB
.18992 .Usina GiasaLTDA
.1.645,40
.
.PB
.13748 .Miriri Alimentos eBionergia S/A
.1.109,97
.
.PE
.13906 .Usina CentralOlhoD'Água S/A
.5.093,50
.
.PE
.18732 .COAF
Cooperativa
do
Agronegócio
dos
Associados dosFornecedores de Cana-de-Açúcar
.402,78
.
.PE
.17609 .CompanhiaAlcoolquímicaNacional
.2.121,01
.
.PE
.19432 .COOAFVALE
-
Cooperativa
Do
Vale
De
Pernambuco
.166,70
.
.PE
.14021 .UsinaTrapiche S/A
.3.341,43
.
.PE
.18912 .UCMS Usina Central Mata Sul, Ind. e Com de
AçúcareÁlcool LTDA
.803,82
.
.PE
.15775 .CUCAUAçúcareEtanolS/A
.2.320,52
.
.PE
.13940 .UsinaIpojuca S/A
.1.935,03
.
.PE
.15764 .UsivaleIndústria e ComércioLTDA
.957,01
.
.PE
.13984 .UsinaPetribú S/A
.3.588,22
.
.PE
.14010 .Usina São José S/A
.3.411,93
.
.PE
.14032 .Usina União eIndústria S/A
.2.032,52
.
.RN
.19002 .UsinaEstivasLTDA
.4.030,27
.
.RN
.15786 .ValeVerdeEmpreendimentosAgrícolas- Filial II
.1.051,69
.
.SE
.14425 .Usina São José doPinheiroLTDA
.2.663,49
.
.AM
.15540 .Agropecuária JayoroLTDA
.602,71
.
.MA
.17011 .MaityBioenergia S/A
.610,27
.
.PA
.13502 .Pagrisa- ParáPastorileAgrícola S/A
.2.678,85
.
.PI
.13568 .ConvapAçúcareÁlcool LTDA
.2.590,53
.
.
Este documen
http://www.in.
.
to pode ser verificado no endereço eletrônico
gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026100200001
.TOT A L
.93.985,00
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.694, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Prorroga o prazo para vigência da Portaria SDA/MAPA nº 1.578, de 2 de abril de 2026.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 23 e 48 do Anexo I do Decreto n.º 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do processo n.º 21000.039658/2019-08, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 69 da Portaria SDA/MAPA nº 1.578, de 2 de abril de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS GOULART

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

PORTARIA SDR/MAPA Nº 885, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece os requisitos para o credenciamento de instituições prestadoras de serviços em sistemas de verificação agrícola, monitoramento e conformidade de grãos.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.074766/2024-86, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para o credenciamento de instituições prestadoras de serviços em sistemas de verificação agrícola, monitoramento e conformidade de grãos - Infraestrutura VMG, como instrumento de apoio ao Programa Agro Brasil + Sustentável, destinado a ampliar a disponibilidade de informações, serviços e soluções voltadas ao desenvolvimento sustentável da produção agropecuária, na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos.

Art. 2º A Infraestrutura VMG consiste na implementação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de grãos, baseado nos termos da Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024, destinado a ampliar a disponibilidade de informações, serviços e soluções tecnológicas de apoio à qualificação socioambiental e à agregação de valor da produção agropecuária. Parágrafo único. A Infraestrutura de que trata o caput será composta por sistemas integrados e soluções tecnológicas que possibilitarão:

I - a identificação das áreas de cultivo de grãos, os critérios produtivos adotados e o monitoramento e acompanhamento ao longo da cadeia produtiva; e II - a geração de informações e evidências destinadas a subsidiar ações de rastreabilidade, transparência, conformidade e monitoramento socioambiental da produção agropecuária.

Art. 3º Os controles sistêmicos a que se refere o art. 2º deverão atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros constantes em normas específicas: I - utilização de certificados seguros, transparentes e imutáveis, como instrumento de apoio à rastreabilidade e auditoria;

II - avaliação baseada na legislação nacional e, por eventual demanda do Ministério da Agricultura e Pecuária, atender critérios internacionais pré-determinados; III - possibilidade de implementação em módulos e em etapas; IV - disponibilização de instrumento de suporte à agregação de produtores por meio de Identificador Único - IU e rastreabilidade por cadeia de custódia; e V - transparência para os órgãos reguladores por meio de consultas que disponibilizem as informações necessárias à verificação dos critérios de produção.

Art. 4º A Infraestrutura VMG será responsável pela emissão de atestados, como instrumento de apoio ao Programa Agro Brasil + Sustentável, com a finalidade de apoiar produtores rurais e demais agentes das cadeias produtivas na organização, a demonstração de informações requeridas por mercados, programas de incentivo e instrumentos de financiamento, observada a legislação de regência:

I - produtores, revendedores, distribuidores e exportadores de soja e milho; e II - produtores, revendedores, distribuidores e exportadores de café, trigo, arroz, feijão e outros grãos.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural, acompanhar a análise da viabilidade técnica das empresas por meio de prova de conceito a ser realizada pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma a seguir: I - a Secretaria de Desenvolvimento Rural poderá, a qualquer tempo, abrir período para agendamento das provas de conceito, observadas as necessidades administrativas e operacionais; II - as empresas aprovadas terão seu credenciamento publicado por ato do Secretário de Desenvolvimento Rural e será válido pelo prazo de trinta e seis meses, contado a partir da data de publicação do credenciamento; e

III - a Secretaria de Desenvolvimento Rural será responsável por determinar os critérios que as empresas aprovadas no processo de credenciamento deverão cumprir para integrarem os seus atestados como instrumento de apoio técnico à Plataforma Agro Brasil + Sustentável. Parágrafo único. Secretaria de Desenvolvimento Rural convocará anualmente, as empresas aprovadas para testes de acurácia. Parágrafo único. Secretaria de Desenvolvimento Rural convocará anualmente, as empresas aprovadas para testes de acurácia. Art. 6º As empresas, pessoas jurídicas instaladas no território nacional, deverão requerer seu credenciamento, observando o cumprimento do disposto nos Anexos I e II. Parágrafo único. As empresas públicas federais que atuarem com processamento de dados ou políticas de inclusão digital poderão requerer seu credenciamento via ofício assinado pela autoridade máxima do órgão, e deverão atender especificamente aos anexos II, III, IV, V e VI. Art. 7º Em caso de atendimento das condições descritas no Anexo I, a empresa receberá da Secretaria de Desenvolvimento Rural a concordância para a adequação normativa e o reconhecimento da empresa credenciada. Art. 8º Os produtores rurais que aderirem ao processo de validação poderão obter atestados e informações relacionados aos critérios de rastreabilidade, monitoramento e conformidade de sua produção, destinados a apoiar a demonstração de informações perante mercados, programas de incentivo e instrumentos de financiamento, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos na legislação aplicável. Art. 9º A Infraestrutura VMG poderá disponibilizar aos produtores rurais aderentes, serviços e ferramentas digitais de apoio à qualificação socioambiental, à agregação de valor da produção e à identificação de oportunidades de aprimoramento de práticas produtivas, observados os critérios previstos no Anexo IV. Art. 10. Fica revogada a Portaria SDI/MAPA nº 739, de 20 de março de 2025. Art. 11. Esta Port aria entra em vigor na data de sua publicação.

CLECIVALDO DE SOUSA RIBEIRO

1

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.