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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 2

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 187-A , sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ANEXO I CREDENCIAMENTO
  1. Este Anexo estabelece as disposições gerais dos procedimentos que se fazem necessários ao credenciamento, o qual será concedido para pessoas jurídicas instaladas no território nacional, mediante protocolo de requerimento acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos.

1.1. Na hipótese de não apresentação integral da documentação exigida no momento do protocolo do requerimento, a pessoa jurídica poderá complementar a documentação posteriormente, observadas as exigências, os prazos e demais condições previstas na legislação vigente e nos atos normativos aplicáveis.

  1. Habilitação jurídica, fiscal e trabalhista:

a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento de que trata esta Portaria; b) cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal; c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com situação cadastral ativa; d) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei; e e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

2.1. Declaração contendo as seguintes informações:

ANEXO II

SISTEMAS, FUNCIONALIDADES, ARQUITETURA, INTEROPERABILIDADE, METODOLOGIA , ACURÁCIA E VALIDAÇÃO DOS RESULTADOS

  1. Este Anexo estabelece os requisitos mínimos de sistemas, funcionalidades, arquitetura, interoperabilidade, processamento, rastreabilidade, metodologia, acurácia, assertividade, validação técnica e prova de conceito aplicáveis às instituições interessadas no credenciamento para prestação de serviços em sistemas de verificação agrícola, monitoramento e conformidade de grãos - Infraestrutura VMG, complementar ao Programa Agro Brasil + Sustentável. 2. A solução apresentada pela instituição interessada ou credenciada, conforme a fase do procedimento, deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos e princípios tecnológicos:

a) permitir a disponibilização, consulta e exportação dos atestados, evidências, logs e metadados em formato estruturado, interoperável, íntegro e auditável, de forma a possibilitar fiscalização, auditoria, validação, reprocessamento e apuração posterior pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

emitidos;

d) possibilitar auditabilidade fim a fim do processo de emissão, consulta, contestação, cancelamento, reemissão e validação dos atestados; e) proteger dados pessoais, informações produtivas sensíveis, documentos, evidências, registros, logs e metadados sob custódia da instituição credenciada;

f) possuir arquitetura escalável, documentada, manutenível e segura; e

g) preservar independência em relação a tecnologia proprietária que impeça ou dificulte continuidade, portabilidade, fiscalização ou auditoria. 3. A instituição credenciada deverá apresentar arquitetura tecnológica documentada da solução, contemplando, no mínimo:

b) fluxos de dados internos e externos;

c) bases de dados utilizadas;

e) mecanismos de auditoria, rastreabilidade e preservação de evidências;

f) controles de segurança da informação e proteção de dados pessoais;

g) mecanismos de continuidade, backup, recuperação e disponibilidade; h) infraestrutura própria, em nuvem ou híbrida utilizada; i) subcontratados, provedores tecnológicos ou prestadores relevantes envolvidos na execução da solução; e j) mecanismos de disponibilização, consulta e exportação dos atestados, evidências, logs e metadados, quando solicitados.

Poderão ser utilizadas diferentes linguagens de programação, frameworks, bancos de dados, plataformas, provedores de nuvem, mecanismos de armazenamento ou modelos arquiteturais, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos de segurança, rastreabilidade, interoperabilidade, auditabilidade, continuidade, portabilidade e desempenho definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

A arquitetura apresentada deverá permitir ao Ministério da Agricultura e Pecuária compreender o funcionamento geral da solução, avaliar os riscos envolvidos e verificar a aderência aos requisitos do credenciamento.

  1. A solução deverá possuir componentes tecnológicos, APIs, serviços, painéis, portais ou interfaces compatíveis com os requisitos funcionais, técnicos, operacionais, de segurança, auditoria, consulta, exportação e fiscalização estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. A solução deverá permitir a emissão, consulta, disponibilização, entrega, contestação, cancelamento, reemissão e validação dos atestados, bem como o registro das operações, de forma rastreável, auditável e tecnicamente documentada. A instituição credenciada deverá demonstrar que os componentes adotados são capazes de atender aos requisitos de segurança, desempenho, disponibilidade, rastreabilidade, interoperabilidade, manutenção, portabilidade e auditoria definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. A solução deverá possuir capacidade de tratamento, análise, armazenamento, visualização, consulta, exportação e auditoria de dados geoespaciais, sensoriamento remoto, imagens, metadados, polígonos, coordenadas, talhões, áreas produtivas, fontes de dados e demais elementos necessários à verificação agrícola.

A instituição credenciada deverá demonstrar capacidade de processar e preservar dados geoespaciais de forma estruturada, íntegra, rastreável, interoperável, auditável e tecnicamente documentada.

Bases oficiais de referência e camadas de validação.

A solução deverá possuir capacidade de consulta, cruzamento, processamento, análise e auditoria de informações relacionadas à área delimitada pelo produtor rural, utilizando, quando aplicável, bases oficiais de referência em sua versão mais recente, ou outras fontes tecnicamente equivalentes definidas ou aceitas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Deverão ser consideradas, conforme aplicabilidade ao objeto, bases e camadas relacionadas a:

Deverão ser consideradas, conforme aplicabilidade ao objeto, bases e camadas a) Área de Preservação Permanente - APP;

b) banhados;

c) manguezais;

d) reserva legal; e) sítios arqueológicos;

f) áreas de uso restrito;

h) desmatamento PRODES ou base oficial equivalente; i) embargos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

j) embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

k) áreas de assentamento;

l) terras indígenas;

m) territórios quilombolas;

n) Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC; e

o) unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento. A solução deverá manter registro das bases utilizadas, versão, data de consulta ou processamento, fonte, parâmetros aplicados e resultado obtido. Delimitação da área, gleba e centroide A solução deverá permitir a validação da área delimitada pelo produtor rural, contemplando, quando aplicável:

a) a área delimitada, gleba, polígono ou talhão informado; b) coordenadas geográficas associadas;

c) raio de análise baseado no centroide da área, quando definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou tecnicamente necessário; d) sobreposição com bases oficiais e camadas de referência;

e) identificação de inconsistências, sobreposições, restrições ou alertas relevantes; e

f) registro dos critérios utilizados na validação.

A metodologia de validação da área delimitada deverá ser documentada, rastreável e passível de auditoria, admitidos métodos tecnicamente equivalentes, desde que capazes de produzir resultado verificável e compatível com os critérios definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Funcionalidades mínimas de validação agrícola

A solução deverá possuir funcionalidades capazes de apoiar o controle sistêmico de produção e rastreabilidade de grãos na área de produção delimitada pelo produtor rural. As funcionalidades deverão permitir, quando aplicável: a) verificar se a cultura plantada ou identificada na área delimitada é condizente com a cultura declarada pelo produtor; b) verificar a existência de certificado, registro ou evidência de adoção de boas práticas agrícolas na gleba, quando houver base ou informação disponível para consulta; c) validar data estimada de plantio e data estimada de colheita da área delimitada; d) avaliar se a produtividade estimada ou declarada é compatível com a área, cultura, safra, evidências disponíveis e quantidade de sacas por hectare informada; e e) registrar evidências, fontes de dados, metodologia, parâmetros e resultado da validação.

As funcionalidades descritas poderão ser implementadas por inteligência artificial, modelos estatísticos, sensoriamento remoto, análise geoespacial, regras de negócio, integração com bases oficiais ou outros métodos tecnicamente equivalentes. Classificação de culturas e histórico de safras A solução deverá possuir capacidade de identificar ou classificar culturas prédeterminadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, utilizando metodologia tecnicamente documentada, rastreável e auditável. A classificação poderá abranger diferentes datas do período da safra atual ou de safras passadas, conforme solicitação do Ministério da Agricultura e Pecuária e disponibilidade das fontes de dados.

Quando definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, a solução deverá demonstrar capacidade de classificação ou análise histórica de culturas em período de até sessenta meses, ou outro período tecnicamente justificado e estabelecido no instrumento de credenciamento. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá requisitar testes periódicos, inclusive semestrais, para validação dos indicadores de assertividade, consistência, desempenho ou acurácia da metodologia utilizada. A instituição credenciada deverá apresentar, quando solicitada, documentação da metodologia, bases utilizadas, indicadores de desempenho, limitações conhecidas, amostras de validação, responsáveis técnicos e evidências de reprocessamento. Interface para inserção e visualização da área pelo produtor.

A solução deverá disponibilizar ao produtor rural ou representante autorizado interface, portal, aplicativo, mapa interativo ou mecanismo equivalente que possibilite a inserção, importação, delimitação, conferência ou validação da área objeto do atestado. A interface deverá permitir, quando aplicável:

a) delimitação ou importação da área, gleba, polígono ou talhão;

b) visualização georreferenciada da área informada;

d) indicação de inconsistências, restrições, alertas ou necessidade de complementação; e) apresentação de informações mínimas necessárias à compreensão do resultado pelo produtor; e

f) registro auditável das operações realizadas pelo produtor ou representante autorizado. A solução deverá preservar a rastreabilidade da área informada, das alterações realizadas e da versão utilizada para emissão do atestado. Visualização geoespacial, camadas analíticas e produtividade .

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

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