DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 187-A, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
A solução deverá possuir funcionalidade de visualização geoespacial interativa, permitindo representar a área delimitada pelo produtor, respeitando suas geometrias e coordenadas. Quando aplicável, as coordenadas deverão utilizar sistema de referência geodésico compatível com padrões amplamente adotados, como CRS EPSG:4326 ou outro definido ou aceito pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. A visualização poderá utilizar mapas, grids, camadas temáticas, índices, escalas, cores, valores HEX, painéis, modelos tridimensionais ou outros mecanismos tecnicamente adequados, desde que permitam interpretação, auditoria e validação das informações apresentadas. A solução deverá permitir a apresentação de camadas, indicadores ou variáveis associadas à área delimitada, tais como:
a) matéria orgânica, quando disponível;
b) saúde das plantas, índice vegetativo ou indicador equivalente;
c) nitrogênio ou indicador agronômico equivalente, quando disponível; d) produtividade estimada; e
e) variações espaciais relevantes dentro da geometria analisada.
A quantificação de produtividade, inclusive em sacas por hectare, deverá ser baseada em metodologia documentada, evidências rastreáveis e indicadores de desempenho passíveis de validação. Parâmetros climáticos e dados meteorológicos
A solução deverá possuir capacidade de exibir, processar ou considerar parâmetros climáticos relevantes à análise da área delimitada, utilizando prioritariamente dados das estações do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, quando disponíveis e adequados, sem prejuízo da utilização complementar de outras fontes meteorológicas oficiais, públicas, privadas ou tecnicamente justificadas.
A análise climática poderá contemplar, quando aplicável:
a) nível de chuva em milímetros por dia, mês, ano ou período de safra;
b) temperatura em graus Celsius por dia, mês, ano ou período de safra;
c) velocidade dos ventos por dia, mês, ano ou período de safra;
d) quantidade de dias sem chuva durante as safras identificadas;
e) quantidade de dias com chuvas excessivas por cultura durante as safras identificadas; f) quantidade de dias com chuvas insuficientes por cultura durante as safras identificadas; g) alertas de eventos climáticos que possam ter interferido na produção da área delimitada; e
g) alertas de eventos climáticos que possam ter interferido na produção da área delimitada; e h) histórico climático de até sessenta meses, se tecnicamente disponível. Poderão ser aceitas metodologias como IDW, RBF, Spline ou outras tecnicamente equivalentes, desde que documentadas e passíveis de auditoria.
A instituição credenciada deverá registrar as fontes climáticas utilizadas, período analisado, metodologia aplicada, parâmetros considerados, limitações conhecidas e resultado obtido. 6. A solução deverá assegurar imutabilidade ou resistência à adulteração dos registros, logs, evidências, atestados, metadados, consultas, contestações, cancelamentos, reemissões e demais informações relevantes ao serviço credenciado. A imutabilidade ou resistência à adulteração poderá ser implementada por meio de tabelas imutáveis, blockchain, WORM, append-only, encadeamento criptográfico, assinatura digital, hash, carimbo do tempo, trilhas de auditoria protegidas ou mecanismo tecnicamente equivalente. A solução deverá permitir a reconstrução da cadeia de eventos relacionada a cada atestado, contemplando, quando aplicável, dados utilizados, evidências consideradas, metodologia aplicada, usuário ou sistema responsável, data, hora, decisão gerada, entrega ao produtor, contestação apresentada e validação posterior. 7. Quando a solução utilizar inteligência artificial, aprendizado de máquina, modelos estatísticos, sensoriamento remoto, séries temporais, índices vegetativos, análise espectral ou outras técnicas automatizadas ou assistidas para estimativa de produtividade, cultura, área, conformidade, risco ou emissão de atestados, a instituição credenciada deverá apresentar documentação técnica mínima da metodologia utilizada.
A documentação deverá contemplar, quando aplicável, fontes de dados, variáveis utilizadas, critérios de processamento, parâmetros relevantes, critérios de validação, limitações conhecidas, indicadores de desempenho, margem de erro ou nível de confiança, forma de auditoria, possibilidade de reprocessamento, responsáveis técnicos e procedimento de revisão ou contestação. Os modelos utilizados deverão ser suficientemente documentados para permitir avaliação técnica pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem prejuízo da proteção de segredo industrial ou propriedade intelectual, desde que tal proteção não impeça a fiscalização, a auditoria, a rastreabilidade, a contestação e a validação posterior dos atestados.
Alterações relevantes na metodologia, nos modelos, nas fontes de dados, nos parâmetros ou nos critérios de validação deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo ensejar nova avaliação técnica ou prova de conceito. 8. A metodologia e a solução tecnológica serão submetidas a prova de conceito pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, antes do credenciamento ou durante sua vigência, especialmente quando houver alteração relevante de arquitetura, metodologia, modelo analítico, fonte de dados, funcionalidade crítica ou risco identificado. A prova de conceito deverá observar critérios objetivos previamente definidos, abrangendo, quando aplicável, aderência funcional, capacidade de processamento geoespacial, consulta ou cruzamento com bases oficiais, validação da área delimitada, classificação de culturas, estimativa de produtividade, análise de parâmetros climáticos, rastreabilidade das evidências, desempenho, segurança das interfaces, exportação de dados e metadados, geração, entrega, consulta e validação de atestados, interface de interação com o produtor, contestação pelo produtor, preservação de evidências e mecanismos de auditoria.
Quando aplicável, a prova de conceito também deverá avaliar a metodologia, os indicadores de acurácia, assertividade, consistência ou confiabilidade dos resultados apresentados pela solução, especialmente nos casos de uso de inteligência artificial, aprendizado de máquina, modelos estatísticos, sensoriamento remoto, análise geoespacial, séries temporais, índices vegetativos ou outros métodos automatizados ou assistidos. O resultado da prova de conceito deverá ser documentado, com registro dos testes realizados, critérios avaliados, evidências apresentadas, limitações identificadas, ressalvas, recomendações e conclusão técnica quanto à aderência da solução aos requisitos do credenciamento. A aprovação em prova de conceito não afasta o dever de manutenção permanente das condições técnicas, operacionais, de segurança, rastreabilidade, continuidade e conformidade durante toda a vigência do credenciamento. Metodologia, acurácia e validação dos resultados A instituição credenciada deverá demonstrar, quando aplicável, a metodologia utilizada para validação dos resultados gerados pela solução, especialmente nos casos de uso de inteligência artificial, aprendizado de máquina, modelos estatísticos, sensoriamento remoto, análise geoespacial, séries temporais, índices vegetativos, análise espectral ou outros métodos automatizados ou assistidos.
A metodologia deverá contemplar, no mínimo, quando aplicável: a) definição do conjunto de dados utilizado para teste, validação ou
verificação;
b) critérios de seleção da amostra;
c) origem, qualidade, período, cobertura e limitações dos dados utilizados;
d) critérios de classificação, validação ou rejeição dos resultados;
e) indicadores de desempenho, assertividade, acurácia, consistência ou confiabilidade; f) margem de erro, nível de confiança ou limitação conhecida da metodologia;
g) possibilidade de reprocessamento, revisão, contestação ou validação posterior;
h) responsáveis técnicos pela metodologia; e
i) evidências que permitam auditoria e reprodução técnica dos resultados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando solicitado.
O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá adotar, quando tecnicamente justificável, fórmula de assertividade baseada na razão entre casos corretamente validados e total de casos avaliados, ou outro indicador tecnicamente equivalente, desde que documentado no processo administrativo. Para fins de referência, a assertividade poderá ser calculada pela seguinte
fórmula:
A = C / T ou, quando expressa em percentual: A% = (C / T) x 100
em que: A = assertividade em razão decimal;
A% = assertividade expressa em percentual;
C = número de casos corretamente validados; e
T = total de casos avaliados no conjunto de dados de teste
A exigência de percentual mínimo de acurácia, assertividade, consistência ou confiabilidade, quando adotada, deverá ser compatível com o tipo de análise, cultura, região, fonte de dados, metodologia, período avaliado, criticidade do serviço e finalidade do resultado gerado.
O percentual mínimo poderá ser definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no instrumento de credenciamento, em ato técnico complementar, no roteiro de prova de conceito ou em teste periódico, admitida a adoção de percentuais distintos para diferentes funcionalidades, culturas, regiões, indicadores ou tipos de evidência.
A adoção de percentual mínimo de referência, inclusive de 90% (noventa por cento) de assertividade quando tecnicamente justificável, não deverá ser interpretada como exigência absoluta e uniforme para todos os serviços, funcionalidades ou cenários, devendo observar a natureza do dado analisado, a qualidade das fontes disponíveis, a variabilidade regional, a complexidade da cultura, a finalidade do atestado e os limites técnicos da metodologia empregada.
Os resultados de acurácia, assertividade, consistência ou confiabilidade deverão ser demonstrados por meio de prova de conceito, testes periódicos, validação amostral, documentação metodológica, relatórios técnicos, evidências de reprocessamento ou outros meios equivalentes aceitos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. 9. A emissão dos atestados deverá ser baseada em dados, evidências, registros, metodologia e critérios rastreáveis, permitindo posterior auditoria, fiscalização, contestação, reprocessamento e validação. A solução deverá registrar, de forma íntegra e auditável, o ciclo de vida do atestado, incluindo solicitação, análise, validação, emissão, disponibilização, entrega ao produtor, consulta, contestação, cancelamento, reemissão e validação posterior.
O prazo de validação e emissão deverá considerar condições normais de operação, volume de solicitações, complexidade da área analisada, disponibilidade das fontes de dados, consistência das informações fornecidas, parâmetros definidos em prova de conceito e criticidade do serviço. Poderão ser adotados indicadores de desempenho por percentil, tais como 95% (noventa e cinco por cento) ou 99% (noventa e nove por cento) das solicitações, admitidas exceções tecnicamente justificadas por indisponibilidade de fontes externas, inconsistência de dados, necessidade de análise complementar, falha de terceiros, manutenção programada ou evento de força maior.
- A instituição credenciada deverá manter documentação técnica atualizada da solução, incluindo arquitetura, integrações, modelos de dados, APIs, requisitos de infraestrutura, mecanismos de segurança, metodologia, fluxos de emissão, entrega, consulta, contestação, cancelamento, reemissão, auditoria, continuidade, portabilidade e recuperação.
A documentação deverá contemplar, quando aplicável, fontes de dados utilizadas, formatos de exportação, dicionário de dados, metadados, mecanismos de autenticação e autorização, trilhas de auditoria, mecanismos de preservação de evidências, controles de segurança, subcontratados ou provedores relevantes e procedimentos de atendimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos produtores.
A instituição credenciada deverá disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária a documentação técnica sempre que solicitada, observadas as restrições legais de confidencialidade, sigilo comercial e propriedade intelectual, sem prejuízo do direito de fiscalização, auditoria, requisição de evidências, validação dos atestados e apuração de incidentes.
A documentação deverá ser mantida atualizada durante toda a vigência do credenciamento, devendo alterações relevantes de arquitetura, metodologia, tecnologia, provedores, modelos analíticos, fluxos de dados ou mecanismos de segurança ser comunicadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
ANEXO III MONITORAMENTO, EVIDÊNCIAS GEOESPACIAIS, ALERTAS, ATENDIMENTO E CO N T ES T AÇ ÃO
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Este Anexo estabelece os requisitos mínimos de monitoramento, visualização, consulta, exportação, evidências geoespaciais, alertas, rastreabilidade, atendimento e contestação aplicáveis aos atestados emitidos pelas instituições credenciadas. 2. A instituição credenciada deverá disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária funcionalidade de monitoramento de fim a fim dos atestados emitidos, incluindo solicitação, análise, validação, emissão, disponibilização, entrega, consulta, evolução, situação, histórico, evidências, alertas, alterações, reemissões, cancelamentos, contestações e demais eventos relevantes. O monitoramento deverá permitir ao Ministério da Agricultura e Pecuária acompanhar, consultar, fiscalizar, auditar e validar os atestados e respectivas evidências, de forma individualizada ou consolidada, conforme parâmetros definidos pelo Ministério.
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A solução deverá possuir funcionalidade de visualização pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, contemplando, quando aplicável, atestados emitidos, propriedades ou áreas monitoradas, situação do atestado, histórico, alertas, evidências, dados geoespaciais, metadados, contestações, decisões adotadas e trilha de auditoria. A funcionalidade poderá ser disponibilizada por portal, painel, API, serviço de consulta, integração, exportação sob demanda ou outro meio tecnicamente adequado, desde que seguro, auditável, documentado e aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. O acesso do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá observar os princípios da necessidade, finalidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais e sigilo das informações produtivas sensíveis, sem prejuízo do direito de fiscalização, auditoria e requisição de evidências.
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A solução deverá permitir geração, registro, visualização e acompanhamento de alertas relacionados ao monitoramento dos atestados, tais como inconsistências, divergências, sobreposições, risco de fraude, ausência de evidência, indisponibilidade de fonte de dados, falha de emissão, falha de entrega, contestação pendente, eventos atípicos por cultura, indícios de regiões problemáticas, divergência em relação ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático, inconsistências climáticas ou outros eventos definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Os alertas deverão ser rastreáveis, com indicação de data, hora, origem, critério de geração, objeto afetado, severidade, status, responsável pelo tratamento e histórico de evolução. 5. A solução deverá permitir, quando solicitado, a exportação de dados, metadados, logs e evidências relacionados aos atestados e áreas monitoradas, em formato estruturado, interoperável, íntegro, auditável e tecnicamente documentado. Quando aplicável, deverá ser possível o fornecimento de metadados geoespaciais em formato GeoTIFF ou outro formato tecnicamente equivalente. A disponibilização de funcionalidades de consulta, visualização, exportação ou fornecimento de dados, metadados, logs e evidências ao Ministério da Agricultura e Pecuária não implica obrigação de armazenamento permanente, espelhamento operacional ou manutenção de cópia integral dos dados em ambiente próprio do Ministério, destinando-se ao exercício das competências de fiscalização, auditoria, validação, apuração e supervisão, observadas as regras de segurança, sigilo, proteção de dados pessoais e finalidade pública.
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