DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 187-A , sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Escopo do monitoramento e contratos ou operações vinculadas O monitoramento disponibilizado ao Ministério da Agricultura e Pecuária deverá abranger os atestados emitidos e, quando aplicável, contratos, operações, programas, instrumentos ou políticas públicas vinculadas à área monitorada, inclusive aquelas relacionadas a crédito rural, subvenção, seguro, garantia, mitigação de riscos agropecuários ou outros instrumentos definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Quando definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, a solução deverá permitir o acompanhamento de operações relacionadas, entre outros, ao Plano Safra, Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, Proagro ou programas federais, estaduais, distritais ou instrumentos equivalentes que utilizem os atestados ou evidências geradas pela instituição credenciada. A exigência deverá recair sobre a capacidade de monitoramento, consulta, rastreabilidade e auditoria das informações pertinentes, não implicando obrigação de integração automática com todos os sistemas externos.
Relatórios atualizados e visão consolidada pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária
A solução deverá disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária relatórios atualizados, em visão individualizada e consolidada, dos atestados, áreas, propriedades, contratos ou operações monitoradas, quando aplicável. Os relatórios deverão permitir a identificação da situação do monitoramento, histórico de evolução, alertas, evidências disponíveis, datas de consulta, atualizações realizadas, inconsistências, pendências, contestações, decisões e demais eventos relevantes. A funcionalidade poderá ser implementada por dashboard, painel, relatório exportável, API, serviço de consulta, integração ou outro mecanismo tecnicamente adequado, desde que seguro, documentado, rastreável e auditável. Metadados geoespaciais, bandas espectrais e evidências exportáveis A solução deverá permitir, quando solicitado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, a exportação individualizada ou consolidada dos metadados e evidências geoespaciais relacionados aos atestados, áreas ou contratos monitorados.
Quando aplicável, os metadados geoespaciais deverão conter, no mínimo: a) coordenadas geográficas da área monitorada;
b) identificação da área, gleba, polígono ou talhão correspondente;
c) data da consulta, data de processamento e data de cada atualização relevante;
d) fonte dos dados utilizados;
e) parâmetros, camadas, índices ou critérios utilizados na análise;
f) bandas espectrais utilizadas, quando aplicável, tais como Vermelho, NIR, SWIR 1, Red Edge 1, Verde, Azul ou outras tecnicamente justificadas; e
g) arquivos, imagens, indicadores ou metadados em formato GeoTIFF ou outro formato estruturado, interoperável, íntegro e auditável aceito pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
A exigência de GeoTIFF ou de bandas espectrais específicas deverá ser interpretada como referência técnica de interoperabilidade e auditabilidade, admitidos formatos, sensores, bandas, índices ou produtos equivalentes quando tecnicamente justificados e aceitos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Cruzamento com Cadastro Ambiental Rural - CAR, área em hectares e critérios
ambientais
A solução deverá possuir capacidade de cruzar a área delimitada pelo produtor rural com o CAR ou base oficial equivalente, quando aplicável, observadas as regras de autorização, finalidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais. A solução deverá possuir funcionalidade para medição total da área monitorada em hectares, com registro da metodologia, fonte, geometria utilizada, data de processamento e eventuais limitações.
A cada atualização relevante do relatório ou do monitoramento, a solução deverá permitir nova consulta, validação ou reprocessamento dos critérios ambientais definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, inclusive aqueles relacionados às bases oficiais e camadas de referência previstas no Anexo II.
Eventos atípicos, regiões problemáticas e alertas por cultura A solução deverá permitir a geração de relatórios ou alertas de eventos atípicos por cultura, área, região, safra ou período monitorado, com o objetivo de apoiar ações de fiscalização, supervisão, gestão de risco e detecção de regiões ou situações problemáticas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Os eventos atípicos poderão contemplar, quando aplicável:
a) divergência entre cultura declarada e cultura identificada;
b) variação anormal de produtividade estimada;
c) inconsistência entre área declarada e área monitorada;
d) eventos climáticos relevantes;
e) ausência, insuficiência ou inconsistência de evidências;
f) sobreposição com áreas restritas ou ambientalmente sensíveis;
g) descumprimento de critérios ambientais ou produtivos definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
h) outros eventos definidos no instrumento de credenciamento ou em ato técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Os alertas e relatórios deverão registrar critério de geração, data, hora, fonte, severidade, objeto afetado, responsável pelo tratamento, providência adotada e histórico de evolução. Monitoramento climático durante o período analisado A solução deverá permitir, quando aplicável, a identificação, registro e visualização de informações climáticas relevantes durante o período de monitoramento da área ou cultura analisada.
Deverão ser consideradas, quando tecnicamente disponíveis e pertinentes ao objeto: a) nível de chuva em milímetros por dia durante o período de monitoramento; b) acumulados de chuva por período, mês, safra ou ciclo produtivo;
c) temperatura, vento ou outros parâmetros meteorológicos relevantes;
d) eventos climáticos extremos ou atípicos; e
e) eventuais impactos climáticos sobre a cultura, área monitorada ou produtividade estimada.
As informações climáticas deverão ser vinculadas à área, cultura, período, fonte utilizada e metodologia aplicada. Zoneamento Agrícola, plantio, colheita e produtividade A solução deverá possuir capacidade de monitorar, consultar, registrar ou visualizar, quando aplicável, se a área delimitada foi plantada dentro dos parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC ou critério equivalente definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com base nas informações, evidências e metodologias previstas nos requisitos técnicos aplicáveis. A solução deverá permitir a identificação ou estimativa, de forma tecnicamente documentada e rastreável, de: a) data estimada de plantio; b) data estimada de colheita; c) cultura identificada ou declarada; d) período de safra analisado; e) produtividade estimada ou declarada; e f) evidências utilizadas para validação das informações.
As estimativas de plantio, colheita e produtividade deverão ser baseadas em metodologia documentada, fontes rastreáveis, parâmetros técnicos definidos e evidências auditáveis, permitindo fiscalização, contestação, reprocessamento e validação posterior pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Caderno de campo individualizado
Ao final do monitoramento, quando definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, a solução deverá disponibilizar caderno de campo individualizado ou relatório técnico equivalente, contendo as informações mais relevantes identificadas durante a safra, ciclo produtivo ou período monitorado. O caderno de campo ou relatório equivalente deverá contemplar, quando aplicável:
a) identificação do atestado, área, gleba, polígono ou talhão monitorado;
b) cultura analisada;
c) período de monitoramento;
d) evidências geoespaciais utilizadas; e) eventos climáticos relevantes;
f) alertas, inconsistências ou eventos atípicos;
g) estimativa de produtividade;
h) datas estimadas de plantio e colheita;
i) critérios ambientais ou produtivos avaliados;
j) contestações, revisões ou decisões associadas; e
k) fontes de dados, metodologia e limitações conhecidas.
O caderno de campo ou relatório equivalente deverá ser disponibilizado em formato estruturado, auditável e acessível ao Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo também ser disponibilizado ao produtor rural, conforme regras definidas no instrumento de credenciamento. 6. Todos os dados, imagens, documentos, metadados, registros, alertas, logs e evidências utilizados na emissão, validação, revisão, cancelamento, reemissão ou contestação dos atestados deverão ser preservados de forma rastreável e auditável, mantendo vínculo inequívoco com o atestado correspondente. A instituição credenciada deverá manter vínculo entre o atestado emitido e os elementos que fundamentaram sua emissão.
- A instituição credenciada deverá manter canais formais, acessíveis e rastreáveis de atendimento ao produtor rural, seus representantes autorizados e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para esclarecimentos, suporte, acompanhamento de solicitações, reclamações, contestações, reemissões, cancelamentos e demais demandas relacionadas aos atestados. Os atendimentos deverão gerar registro com protocolo, data, hora, identificação do solicitante, objeto da demanda, responsável pelo tratamento, providências adotadas, resposta fornecida e histórico de evolução. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar relatórios de atendimento, tempos de resposta, demandas recorrentes, reclamações, contestações e providências adotadas pela instituição credenciada. 8. Os produtores rurais ou representantes autorizados deverão ter a possibilidade de contestar análises ou atestados por meio de canal acessível, seguro, rastreável e formalmente definido. A contestação deverá gerar protocolo, data, hora, identificação do solicitante, objeto contestado, evidências apresentadas, responsável pelo tratamento, decisão adotada e histórico da análise. As contestações deverão ser avaliadas quando acompanhadas de elementos mínimos que permitam sua análise e rastreabilidade, sem prejuízo de a instituição solicitar complementação de informações quando necessário. A decisão sobre a contestação deverá ser registrada de forma fundamentada e vinculada ao respectivo atestado, permanecendo disponível para fiscalização e auditoria pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. 9. As informações de monitoramento, evidências geoespaciais, alertas, atendimentos, contestações e decisões deverão integrar a trilha de auditoria da solução, permitindo fiscalização pelo Ministério da Agricultura e Pecuária durante a vigência do credenciamento e após o encerramento, quando necessário. A instituição credenciada deverá preservar tais registros pelo período definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela legislação aplicável, assegurando sua integridade, rastreabilidade, disponibilidade e proteção contra alteração, exclusão indevida ou perda.
- Este Anexo estabelece os requisitos mínimos para disponibilização de funcionalidades de assessoramento digital, capacitação, orientação técnica e apoio à tomada de decisão pelo produtor rural, com base nos dados, evidências, informações geoespaciais, climáticas, produtivas e agronômicas tratados pela instituição credenciada. 2. A instituição credenciada deverá disponibilizar, quando previsto no instrumento de credenciamento, funcionalidade digital de assessoramento ao produtor rural, por meio de portal, aplicativo, painel, relatório, interface interativa, mensagem eletrônica, caderno técnico ou mecanismo equivalente. O assessoramento digital deverá utilizar informações relacionadas à área delimitada pelo produtor rural, à safra atual ou anterior, às condições climáticas, aos indicadores agronômicos disponíveis, às evidências geoespaciais e aos demais dados tecnicamente pertinentes.
A funcionalidade deverá ter caráter orientativo, informativo e de apoio à tomada de decisão, não se confundindo com garantia de produtividade, recomendação agronômica individual obrigatória ou substituição de responsabilidade técnica específica quando exigida por norma própria.
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O assessoramento digital constitui funcionalidade acessória, orientativa e de apoio à tomada de decisão, quando prevista no instrumento de credenciamento, não sendo condição obrigatória para a validade do atestado. As informações, alertas, relatórios ou orientações disponibilizadas ao produtor rural deverão ser interpretadas como subsídios técnicos baseados em dados, evidências, modelos, indicadores e metodologias disponíveis, não constituindo garantia de produtividade, obrigação de manejo, laudo agronômico individual definitivo, prescrição técnica obrigatória ou substituição de assistência técnica profissional quando exigida por legislação ou norma específica. Quando a orientação apresentada depender de validação técnica complementar, análise presencial, responsabilidade profissional específica, Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente, essa limitação deverá ser informada de forma clara ao produtor rural.
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O assessoramento digital poderá utilizar inteligência artificial, aprendizado de máquina, modelos estatísticos, análise geoespacial, sensoriamento remoto, séries temporais, regras de negócio, indicadores agronômicos, dados climáticos ou outros métodos tecnicamente equivalentes.
Quando forem utilizados modelos automatizados ou assistidos, a instituição deverá manter documentação técnica mínima da metodologia empregada, contemplando, quando aplicável:
a) fontes de dados utilizadas;
b) variáveis consideradas;
c) critérios de processamento;
d) limitações conhecidas;
e) indicadores de desempenho ou confiabilidade;
f) forma de atualização dos modelos;
g) responsáveis técnicos; e
h) mecanismos de auditoria, contestação ou revisão. 5. O assessoramento digital poderá contemplar, quando aplicável e tecnicamente disponível: a) indicação de janela estimada, indicativa ou recomendável para plantio, conforme dados disponíveis, cultura, região, safra e metodologia empregada;
b) indicação de período potencialmente favorável ao aproveitamento das chuvas, de acordo com a cultura identificada ou declarada e as informações climáticas disponíveis; c) alertas relacionados a condições climáticas relevantes; d) orientações gerais para melhoria do manejo do solo, sem substituição de assistência técnica específica quando exigida; e) informações sobre matéria orgânica, quando disponíveis; f) informações sobre nitrogênio ou indicador agronômico equivalente, quando disponíveis;
g) identificação de áreas com deficiência, risco, limitação ou necessidade de atenção; e h) identificação de áreas com níveis adequados e sugestões gerais de manejo. 6. Quando a solução utilizar informações sobre matéria orgânica, nitrogênio, saúde das plantas, índices vegetativos, fertilidade, vigor, produtividade estimada ou outros indicadores agronômicos, a instituição deverá registrar as fontes utilizadas, metodologia aplicada, data de processamento, limitações conhecidas e grau de confiabilidade da informação apresentada.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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