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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 6

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 187-A , sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Os canais poderão incluir telefone, e-mail, portal, aplicativo, sistema de atendimento, mensagem eletrônica ou outro meio equivalente, desde que permitam registro formal, protocolo, data, hora, identificação do solicitante, objeto da demanda, evidências apresentadas, responsável pelo tratamento, resposta fornecida e histórico da análise.

As contestações deverão ser avaliadas quando acompanhadas de elementos mínimos que permitam rastreabilidade e análise técnica, sem prejuízo da possibilidade de solicitação de complementação de informações pela instituição credenciada. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar relatórios, amostras, protocolos, decisões e evidências relacionados aos atendimentos e contestações, para fins de fiscalização, auditoria, supervisão do credenciamento e apuração de reclamações. 15. As certificações, relatórios de auditoria e referenciais técnicos apresentados pela instituição credenciada deverão possuir escopo compatível com os serviços credenciados, abrangendo, quando aplicável, ambiente de produção, infraestrutura de dados, APIs, aplicações, backups, processos de suporte, segurança da informação, privacidade, continuidade, resposta a incidentes e gestão de subcontratados. Certificações como ISO/IEC 27001, ISO/IEC 27017, ISO/IEC 27018, SOC 2, SOC 3, NIST SP 800-61, FIPS 140-3 ou referenciais equivalentes serão aceitas como meios qualificados de comprovação, não afastando a possibilidade de apresentação de evidências técnicas, operacionais, documentais ou auditoriais equivalentes. Quando a certificação ou relatório apresentado não abranger integralmente o serviço credenciado, a instituição credenciada deverá complementar a comprovação por meio de documentação técnica, matriz de controles, evidências de configuração, testes, relatórios de auditoria, políticas, procedimentos, declarações técnicas fundamentadas ou outros meios aceitos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

  1. A instituição credenciada será integralmente responsável pela segurança, privacidade, continuidade, conformidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e desempenho dos serviços executados diretamente ou por terceiros, inclusive provedores de nuvem, operadores tecnológicos, empresas de suporte, processamento, armazenamento, backup, contingência, atendimento ou outros prestadores relevantes. A subcontratação, quando admitida, não afastará a responsabilidade da instituição credenciada perante o Ministério da Agricultura e Pecuária, os produtores rurais e demais interessados, devendo os terceiros envolvidos observar obrigações compatíveis com os requisitos de segurança, privacidade, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, confidencialidade, continuidade, auditoria, rastreabilidade, resposta a incidentes, portabilidade e preservação de evidências previstos neste Anexo.

A instituição credenciada deverá informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, sempre que solicitado ou quando houver alteração relevante, a relação de subcontratados ou provedores relevantes, bem como a localização dos ambientes de processamento, armazenamento, backup, contingência e recuperação utilizados na prestação do serviço credenciado. 17. Ao término do credenciamento, suspensão, descredenciamento, encerramento das atividades, falência, incidente grave, substituição da instituição credenciada, determinação administrativa ou solicitação do Ministério da Agricultura e Pecuária, a instituição credenciada deverá assegurar a preservação, exportação, devolução, transferência ou eliminação segura dos dados, atestados, evidências, logs e metadados relacionados ao serviço credenciado. A instituição credenciada deverá manter a possibilidade de consulta, validação, auditoria e verificação dos atestados já emitidos, pelo prazo definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela legislação aplicável, ainda que haja encerramento da relação de credenciamento, substituição da instituição credenciada ou descontinuidade operacional. A exportação, devolução ou transferência dos dados, atestados, evidências, logs e metadados deverá ocorrer em formato estruturado, interoperável, íntegro, auditável e tecnicamente documentado, acompanhado, quando aplicável, de dicionário de dados, metadados, hashes, trilhas de auditoria e demais elementos necessários à verificação da integridade e completude das informações.

A eliminação segura somente poderá ocorrer quando autorizada, quando decorrido o prazo de retenção aplicável ou quando juridicamente cabível, devendo ser registrada de forma auditável, com indicação dos dados eliminados, data, responsável, fundamento e evidência técnica da eliminação. 18. A instituição credenciada deverá manter confidencialidade sobre todas as informações acessadas, produzidas, armazenadas ou tratadas no âmbito do credenciamento, inclusive após o encerramento da relação com o Ministério da Agricultura e Pecuária. A obrigação de confidencialidade abrangerá dados pessoais, informações produtivas sensíveis, documentos, evidências, atestados, logs, metadados, informações comerciais, informações técnicas, dados geoespaciais, dados climáticos, registros de atendimento, contestações e demais informações relacionadas aos produtores rurais, propriedades, áreas monitoradas e serviços prestados.

A instituição credenciada deverá manter, durante toda a vigência do credenciamento, as condições técnicas, operacionais, jurídicas, comerciais, de segurança, privacidade, continuidade, auditoria, rastreabilidade e conformidade exigidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

A instituição credenciada será responsável por falhas, omissões, incidentes, indisponibilidades, perdas, vazamentos, adulterações, exclusões indevidas, falhas de preservação de evidências, uso indevido do nome do Ministério da Agricultura e Pecuária, descumprimento de obrigações de atendimento, falhas no tratamento de contestações ou descumprimento das obrigações assumidas no instrumento de credenciamento.

A responsabilização da instituição credenciada não afasta a possibilidade de adoção de medidas administrativas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo solicitação de plano de correção, restrição operacional, suspensão, descredenciamento, comunicação a órgãos competentes ou outras providências previstas no instrumento de credenciamento e na legislação aplicável.

ANEXO VI

CAPACIDADE TÉCNICA, OPERACIONAL, METODOLÓGICA E DE ATENDIMENTO

  1. Este Anexo estabelece os critérios mínimos para comprovação da capacidade técnica, operacional, metodológica e de atendimento da instituição interessada ou credenciada, bem como da equipe responsável pela execução dos serviços de verificação agrícola, monitoramento, análise geoespacial, inteligência artificial, emissão de atestados, segurança da informação, operação, suporte, contestação e continuidade dos serviços.

  2. A instituição interessada deverá comprovar capacidade compatível com o objeto por meio de atestados, experiência anterior, portfólio técnico, currículos, formação acadêmica, certificações profissionais, projetos executados, prova de conceito, contratos, documentação metodológica ou outros meios idôneos. Certificações profissionais serão consideradas meios qualificados de comprovação, mas não deverão ser exigidas como forma única quando houver experiência, formação, atestados ou evidências equivalentes.

ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA, ESCALA E COMPLEXIDADE COMPATÍVEIS

A instituição interessada deverá apresentar atestado ou conjunto de atestados de capacidade técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que demonstrem experiência compatível com o objeto do credenciamento, especialmente em atividades relacionadas a mapeamento agrícola, monitoramento de áreas rurais, sensoriamento remoto, geoprocessamento, classificação de culturas, detecção de critérios socioambientais e produtivos, emissão de documentos técnicos, rastreabilidade, segurança, auditoria, suporte e atendimento ao usuário.

O seguinte atestado é requisito obrigatório para credenciamento da instituição interessada: Atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, impresso em papel timbrado, com os dados do responsável pela informação atestada, comprovando que a empresa forneceu mapeamento de área acumulada de, no mínimo, oitenta milhões de hectares para culturas plantadas. Poderão ser considerados, para fins de contagem da área acumulada, a soma de atestados referentes aos cinco anos anteriores ao início do período de credenciamento. Não serão aceitas declarações genéricas de catálogos, manuais ou internet. Os atestados deverão ser apresentados em seu original ou cópia devidamente autenticada.

Poderão ser aceitos um ou mais atestados, desde que, em conjunto, demonstrem a capacidade total solicitada.

Os atestados de capacidade técnica deverão permitir a verificação objetiva da experiência alegada pela instituição interessada, devendo conter, sempre que possível: a) identificação da entidade emitente;

b) identificação do responsável pela informação atestada;

c) descrição objetiva do serviço realizado;

d) período de execução;

e) escopo técnico e operacional;

f) volume, escala, área monitorada, quantidade de usuários, documentos, atestados, operações ou registros processados, quando aplicável;

g) tecnologias, metodologias ou abordagens utilizadas, sem necessidade de vinculação a fornecedor específico; h) indicação de que os serviços foram executados de forma satisfatória; e

i) elementos que permitam diligência, validação ou confirmação posterior. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar diligências para comprovação da veracidade, suficiência, pertinência e compatibilidade dos atestados apresentados, podendo solicitar documentos complementares, contratos, ordens de serviço, relatórios técnicos, evidências de execução, demonstrações, bases amostrais, registros operacionais ou outros elementos que confirmem o conteúdo declarado. Não serão aceitas como comprovação suficiente declarações genéricas, materiais publicitários, catálogos, manuais, páginas de internet, apresentações comerciais ou documentos que não permitam verificar, de forma objetiva, a experiência efetivamente executada pela instituição interessada. Para fins de avaliação da compatibilidade da experiência, poderá ser considerado, entre outros fatores, a extensão territorial monitorada ou mapeada, o número de áreas, propriedades, talhões, glebas, culturas, safras, usuários, atestados, documentos técnicos ou operações processadas, bem como a complexidade técnica, geoespacial, operacional, metodológica, de segurança e de auditoria envolvida.

Quando houver necessidade de comprovação de experiência em larga escala, poderão ser utilizados como referências de avaliação quantitativos mínimos ou faixas de complexidade definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que tecnicamente justificados no processo administrativo e admitida a comprovação por conjunto de atestados, experiências equivalentes, prova de conceito ou outros meios idôneos de demonstração da capacidade técnica. 3. A instituição interessada deverá comprovar disponibilidade de equipe técnica qualificada, própria ou contratada, dedicada à execução dos serviços. A vinculação poderá ser comprovada por vínculo empregatício, contrato de prestação de serviços, contrato societário, termo de compromisso, parceria, consórcio, subcontratação autorizada ou outro instrumento jurídico idôneo. 4. A instituição interessada deverá demonstrar capacidade em coordenação técnica do projeto, ciência de dados, estatística ou inteligência artificial, sensoriamento remoto e geoprocessamento, agronomia, produção agrícola ou área correlata, desenvolvimento de sistemas e APIs, banco de dados, dados geoespaciais e arquitetura de dados, segurança da informação, privacidade e continuidade, qualidade, testes e validação, suporte, atendimento e contestação. Evidências mínimas por domínio de competência A instituição interessada deverá demonstrar capacidade técnica compatível com os principais domínios necessários à execução do serviço, admitida comprovação por formação acadêmica, experiência profissional, certificações, projetos executados, atestados, publicações técnicas, portfólio, prova de conceito ou outros meios idôneos. A comprovação poderá abranger, conforme aplicabilidade ao objeto: a) ciência de dados, estatística, inteligência artificial ou aprendizado de máquina aplicados à análise agrícola, classificação de culturas, produtividade, risco, conformidade ou séries temporais; b) sensoriamento remoto, geoprocessamento, análise geoespacial, imagens orbitais, índices vegetativos, metadados geográficos, coordenadas, polígonos, talhões e áreas produtivas; c) aquisição, tratamento, processamento e interpretação de imagens, dados geoespaciais, dados climáticos, dados de solo, dados produtivos e evidências associadas; d) desenvolvimento de sistemas, APIs, interfaces, aplicações web, aplicativos, dashboards, portais, serviços de consulta, exportação e integração; e) arquitetura de dados, bancos de dados, dados geoespaciais, desempenho, integridade, backup, recuperação, disponibilidade, portabilidade e trilhas de auditoria; f) segurança da informação, privacidade, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, controle de acessos, criptografia, gestão de vulnerabilidades, resposta a incidentes, continuidade e recuperação de desastre; g) qualidade de software, testes, validação, homologação, prova de conceito, monitoramento de desempenho, indicadores e critérios de aceitação;

h) gestão de projetos, metodologias ágeis ou equivalentes, coordenação técnica, documentação, governança e acompanhamento da execução; e

i) atendimento ao produtor, suporte, registro de solicitações, emissão de comprovantes, tratamento de reclamações, contestações, reemissões e comunicação com o Ministério da Agricultura e Pecuária.

Certificações profissionais em áreas como análise geoespacial, aprendizado de máquina, sensoriamento remoto, ciência de dados, banco de dados, desenvolvimento de sistemas, segurança da informação, gestão de projetos, metodologias ágeis ou áreas correlatas poderão ser aceitas como meios qualificados de comprovação, mas não deverão ser exigidas como condição exclusiva quando houver formação, experiência, atestados ou evidências equivalentes. 5. Não será exigida linguagem de programação, tecnologia de banco de dados ou certificação de fabricante específico como única forma de comprovação. A instituição interessada deverá demonstrar experiência compatível com a arquitetura proposta, incluindo segurança, desempenho, alta disponibilidade, backup, recuperação, auditoria e integridade dos dados. 6. A instituição interessada deverá comprovar capacidade de prestar atendimento aos produtores, registrar solicitações, emitir comprovantes, tratar contestações, responder ao Ministério da Agricultura e Pecuária e acompanhar demandas até sua conclusão. 7. O Ministério da Agricultura e Pecuária utilizará prova de conceito como meio complementar de avaliação da capacidade técnica, operacional e metodológica, especialmente para verificar processamento de dados, análise geoespacial, geração de atestados, rastreabilidade, exportação, segurança, desempenho, atendimento e contestação.

Também poderá utilizar prova de conceito quando os atestados, documentos ou certificações apresentadas não forem suficientes para demonstrar, isoladamente, a aderência da solução aos requisitos do credenciamento.

A prova de conceito avaliará, quando aplicável: a) classificação de culturas;

b) mapeamento e monitoramento de áreas agrícolas;

c) detecção de critérios socioambientais e produtivos;

d) análise geoespacial;

e) processamento de imagens e metadados;

f) estimativa de produtividade;

g) geração e validação de atestados;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026100200006