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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 7

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 187-A, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

h) rastreabilidade e preservação de evidências;

i) exportação de dados, logs e metadados; e j) segurança, desempenho, disponibilidade e recuperação. Quando houver avaliação de acurácia, assertividade, desempenho metodológico ou validação de resultados, os critérios deverão ser previamente definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observando, quando aplicável, os parâmetros técnicos, metodológicos e de validação previstos no Anexo II.

A exigência de percentual mínimo de acurácia, assertividade, consistência ou confiabilidade, quando adotada, deverá ser compatível com o tipo de análise, cultura, região, fonte de dados, metodologia, período avaliado, criticidade do serviço e finalidade do resultado gerado, podendo ser validada em prova de conceito, testes periódicos ou avaliações amostrais.

A aprovação em prova de conceito não afastará o dever de manutenção permanente da capacidade técnica, operacional, metodológica, de segurança, atendimento e continuidade durante toda a vigência do credenciamento. 8. Não serão exigidas certificações profissionais nominadas, de fornecedor específico, curso específico, linguagem de programação, banco de dados, plataforma ou tecnologia específica como condição exclusiva de habilitação, salvo justificativa técnica expressa, proporcional e diretamente vinculada ao objeto.

Certificações profissionais em áreas como análise geoespacial, aprendizado de máquina, sensoriamento remoto, ciência de dados, banco de dados, desenvolvimento de sistemas, segurança da informação, gestão de projetos, metodologias ágeis ou áreas correlatas poderão ser aceitas como meios qualificados de comprovação, sem prejuízo da aceitação de equivalentes por formação, experiência, atestados, certificação similar, projetos executados, portfólio técnico ou prova de capacidade técnica.

  1. A instituição credenciada deverá manter, durante toda a vigência do credenciamento, as condições de capacidade técnica, operacional, metodológica, de atendimento, segurança, privacidade e continuidade demonstradas no processo de credenciamento.

Alterações relevantes na equipe, metodologia, arquitetura, subcontratados, responsáveis técnicos, capacidade operacional, estrutura de atendimento ou condições de segurança deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária, quando puderem impactar a execução do serviço. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar, a qualquer tempo, atualização de currículos, contratos, atestados, certificações, documentos de vínculo, matriz de responsabilidades, relatórios de equipe, evidências de execução, indicadores operacionais, relatórios de atendimento, prova de conceito complementar ou outros elementos necessários à verificação da manutenção da capacidade da instituição credenciada.

A substituição de profissionais, fornecedores, tecnologias ou metodologias críticas deverá preservar capacidade equivalente ou superior àquela demonstrada no credenciamento, sem prejuízo de nova avaliação técnica pelo Ministério da Agricultura e Pecuária quando necessário.

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS

PORTARIA SPA/MF Nº 3.005, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece os procedimentos, os fluxos operacionais e os prazos finais para o cumprimento das obrigações regulatórias, pecuniárias, contábeis, cadastrais e informacionais devidas pelos agentes operadores que obtiveram autorização do Ministério da Fazenda para exploração comercial de apostas de quota fixa cujas autorizações serão extintas nos termos da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e considerando o disposto nos arts. 8º, 10, e 11 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, bem como na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos, os fluxos operacionais e os prazos finais para o cumprimento das obrigações regulatórias, pecuniárias, contábeis, cadastrais e informacionais devidas pelos agentes operadores que obtiveram autorização do Ministério da Fazenda para exploração comercial de apostas de quota fixa cujas autorizações serão extintas nos termos da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

Da atualização cadastral

Art. 2º O agente operador deverá manter permanentemente atualizados, perante a Secretaria de Prêmios e Apostas, os dados cadastrais e as informações de contato do representante legal expressamente designado para responder pelo cumprimento das obrigações decorrentes do encerramento das atividades e do período de transição.

§ 1º Quaisquer alterações nos dados cadastrais, no endereço para correspondência, nos números de telefone ou nos endereços de correio eletrônico oficial deverão ser comunicadas e atualizadas à Secretaria de Prêmios e Apostas no prazo máximo de quarenta e oito horas, contado da respectiva alteração.

§ 2º As notificações, intimações e comunicações oficiais encaminhadas aos endereços de correio eletrônico cadastrados pelo agente operador serão consideradas válidas para os fins administrativos cabíveis, observado o disposto na legislação aplicável.

Da restituição de valores aos apostadores

Art. 3º Para fins de restituição dos valores devidos aos apostadores, o agente operador deverá encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, as informações relativas aos saldos finais existentes nas carteiras dos apostadores, bem como o saldo da conta transacional utilizada para a movimentação dos recursos das apostas.

§ 1º As informações relativas aos saldos finais deverão considerar a posição apurada às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 5 de outubro de 2026 e ser transmitidas à Secretaria de Prêmios e Apostas até 7 de outubro de 2026.

§ 2º O agente operador deverá informar, nos termos do art. 8º, III, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, os seguintes dados:

I - a identificação da instituição financeira ou instituição de pagamento mantenedora da conta transacional do agente operador;

II - o número de inscrição do agente operador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - a identificação das marcas utilizadas pelo agente operador; IV - o número de inscrição do apostador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; V - a data de nascimento do apostador; VI - o valor a ser restituído ao apostador;

VII - os dados necessários à identificação da conta de destino dos recursos a serem restituídos ao apostador, compreendendo:

a) código da instituição financeira ou de pagamento;

b) número da agência; e

c) número da conta; e

VIII - data do envio, pelo agente operador, das informações necessárias à restituição à instituição financeira ou de pagamento responsável pela sua efetivação. § 3º As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas exclusivamente nos formatos e estruturas definidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas a serem disponibilizados em seu sítio eletrônico.

Prazo de regularização

Art. 4º As obrigações regulatórias, pecuniárias, cadastrais, contábeis e informacionais previstas na Medida Provisória nº 1.394, de 2026, bem como as obrigações de transmissão de informações pelo Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP relacionadas ao período anterior à extinção da autorização e ao período de transição, deverão ser integralmente cumpridas até 15 de dezembro de 2026, ressalvados os prazos específicos estabelecidos nesta Portaria ou em ato da Secretaria de Prêmios e Apostas.

Parágrafo único. A transmissão de informações pelo Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP observará os leiautes, padrões, formatos, regras de validação, protocolos de segurança e demais especificações técnicas estabelecidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

Das obrigações pecuniárias

Art. 5º Para fins de cumprimento das obrigações previstas no art. 10, inciso I, da Medida Provisória nº 1.394, de 2026, o agente operador deverá, até o dia 15 de dezembro de 2026: I - realizar a apuração conclusiva, emissão de guias e recolhimento tempestivo de todas as parcelas devidas aos destinatários legais previstos na Lei nº 13.756, de 13 de dezembro de 2018, incidentes sobre o produto da arrecadação até a data final de captação de apostas;

II - informar os valores apurados, recolhidos e não recolhidos de todas as parcelas devidas aos destinatários legais previstos na Lei nº 13.756, de 13 de dezembro de 2018; e

III - responder tempestivamente a quaisquer intimações ou diligências instrutórias expedidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas. § 1º O cumprimento das obrigações previstas neste artigo não prejudica a apuração posterior de diferenças eventualmente identificadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas ou por outros órgãos competentes. § 2º A extinção da autorização, a dissolução ou a liquidação do agente operador não prejudicam a exigibilidade das obrigações constituídas durante o período de funcionamento da empresa, observado o disposto na legislação aplicável quanto à responsabilidade dos sócios e administradores.

§ 3º O agente operador deverá indicar representante legal responsável pelo acompanhamento das obrigações remanescentes até a sua integral regularização. Do Regime Sancionatório

Art. 6º O descumprimento, total ou parcial, dos prazos, procedimentos, padrões formais e obrigações fixadas nesta Portaria e no Capítulo III da Medida Provisória nº 1.394, de 2026, sujeitará o agente operador às penalidades previstas no art. 41 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, aplicáveis pelo Ministério da Fa z e n d a .

Parágrafo único. Os sócios e administradores do agente operador responderão pelo descumprimento de que trata o caput na medida da sua culpabilidade. Dos Efeitos do Cumprimento Tempestivo das Obrigações do Período de Transição Art. 7º Os processos administrativos sancionadores que tenham sido suspensos nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, serão definitivamente arquivados em relação ao agente operador que demonstrar, perante a Secretaria de Prêmios e Apostas, o cumprimento tempestivo e integral de todas as obrigações regulatórias, pecuniárias, contábeis, cadastrais e informacionais previstas no Capítulo III, da Medida Provisória e, no que couber, disciplinadas nesta Portaria. § 1º O arquivamento definitivo de que trata o caput condiciona-se à prévia emissão de Termo Conclusivo de Conformidade Regulatória emitido pela Secretaria de Prêmios e Apostas após fiscalização das bases do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP e do recolhimento das destinações legais. § 2º Encerrado o prazo previsto no art. 4º, caput, sem o atendimento do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda determinará o imediato levantamento da suspensão dos processos administrativos correlatos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELE CORREA CARDOSO

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

PORTARIA SPU/MGI Nº 8.133, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova o Plano Nacional de Incorporação 2027 - PNI 2027, que define metas e estratégias para a incorporação de imóveis ao patrimônio da União no ciclo de novembro de 2026 a dezembro de 2027.

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o disposto na Instrução Normativa SPU nº 22, de 2017, e na Portaria SPU/MGI nº 4.039, de 13 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Nacional de Incorporação 2027 - PNI 2027, que define metas e estratégias para a incorporação de imóveis de uso especial sob responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no ciclo de novembro de 2026 a dezembro de 2027.

Art. 2º O PNI 2027 poderá ser revisto sempre que necessário, para assegurar seu alinhamento às prioridades e às estratégias institucionais e às mudanças na legislação pertinente.

Art. 3º O PNI 2027 ficará disponível para consulta no sítio da SPU na

internet.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Incorporação, da Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis, coordenará a execução do PNI 2027, apurará os indicadores e consolidará os resultados.

Parágrafo único. As 27 Superintendências do Patrimônio da União executarão as etapas de seleção e de instrução sob sua responsabilidade, conforme as metas e o cronograma previstos no PNI 2027.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA GABAS STUCHI

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