Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 8

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 187-A , sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Pesca e Aquicultura

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MPA Nº 762, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Submete consulta pública a proposta de ato que estabelece as normas, os critérios e os procedimentos para o monitoramento e a inscrição de pessoa física no Registro Geral da Atividade Pesqueira, para concessão da Licença de Pescador Amador ou Esportivo; e de pessoa jurídica para obtenção da Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica submetida a consulta pública proposta de ato normativo que estabelece as normas, os critérios e os procedimentos relativos ao monitoramento e à inscrição, no Registro Geral da Atividade Pesqueira, de pessoas físicas e de pessoas jurídicas para, respectivamente, obtenção de licença de pescador amador ou esportivo e obtenção de autorização de competição de pesca amadora ou esportiva. § 1º O procedimento de que trata o caput faz-se em revisão da Instrução Normativa nº 5, de 13 de junho de 2012, do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 2º A proposta de ato normativo de que trata o caput consta no anexo desta Portaria. § 3º As informações e os documentos relativos à proposta de ato normativo de que trata o caput estarão disponíveis, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura e no portal eletrônico Brasil Participativo.

Art. 2º As manifestações dos interessados serão recebidas pelo prazo de quarenta e cinco dias , prazo este contado da data de publicação desta Portaria.

§ 1º As manifestações dos interessados serão recebidas e processadas, exclusivamente, por meio do portal eletrônico Brasil Participativo. § 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - não será obrigado a comentar nem a considerar as manifestações recebidas individualmente;

II - poderá agrupar as manifestações recebidas por pertinência temática e eliminar aquelas:

a) repetitivas;

b) de conteúdo não conexo com o objeto em análise; e

c) de conteúdo irrelevante para o objeto em análise;

III - poderá analisar as manifestações recebidas sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas.

§ 3º O Ministério da Pesca e Aquicultura divulgará o conteúdo de sua análise em transparência ativa, em seu sítio eletrônico oficial e no portal eletrônico Brasil Participativo. Art. 3º O resultado da consulta pública, segundo análise técnica competente, não vinculará o Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ

ANEXO

Portaria MPA nº , de de de 2026

Estabelece as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o monitoramento e a inscrição de pessoa física no Registro Geral da Atividade Pesqueira, para concessão da Licença de Pescador Amador ou Esportivo; e de pessoa jurídica para obtenção da Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Instrução Normativa nº 05, de 13 de junho de 2012, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e na Portaria nº 616, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o monitoramento e a inscrição de pessoa física no Registro Geral da Atividade Pesqueira e obtenção da Licença de Pescador Amador ou Esportivo, e de pessoa jurídica para obtenção da Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva. CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por: I - Pesca Amadora ou Esportiva: atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou esporte, considerada uma atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro por ela capturado; II - Pescador Amador ou Esportivo: pessoa física, brasileira ou estrangeira, licenciada ou dispensada da licença pela autoridade competente, que pratica a pesca, de forma embarcada ou desembarcada, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou esporte e sem fins comerciais; III - Pescador Amador ou Esportivo embarcado: é aquele que faz uso de embarcação de esporte e ou recreio para a pesca, podendo também atuar na forma desembarcada; IV - Pescador Amador ou Esportivo desembarcado: é aquele que não faz uso de embarcação para pesca, atuando exclusivamente sem apoio de embarcação; V - Pescador Amador ou Esportivo subaquático: é aquele que pratica a pesca por meio de técnicas de mergulho livre, sem aparelhos de respiração artificial, utilizando equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica; e VI - Competição de Pesca Amadora ou Esportiva: torneio, gincana, festival, campeonato e demais eventos organizados segundo as normas gerais das práticas desportivas, devidamente autorizados pela autoridade competente. Art. 3º A pessoa física somente poderá exercer a atividade pesqueira na categoria de pescador amador ou esportivo, quando inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira e portando a Licença de Pescador Amador ou Esportivo, conforme disposto nesta Portaria. § 1º Poderá solicitar a Licença de Pescador Amador ou Esportivo qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta

Portaria. § 2º A Licença de Pescador Amador ou Esportivo que trata o caput não exime a pessoa física do cumprimento dos demais atos normativos federais, estaduais, municipais ou distritais. § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, o praticante da Pesca Amadora ou Esportiva Subaquática deverá obter a Licença de Pescador Amador ou Esportivo na categoria Embarcada. § 4º Ficam dispensados da inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da obtenção da Licença de Pescador Amador ou Esportivo: I - os pescadores amadores ou esportivos que utilizem exclusivamente linha de mão e caniço simples; II - os menores de doze anos de idade; e III - os servidores do Ministério da Pesca e Aquicultura, quando, no exercício de suas atribuições, participarem de ações, operações, atividades ou eventos institucionais relacionados à pesca amadora ou esportiva. Art. 4º O produto da pesca amadora ou esportiva poderá ser destinado ao consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos em legislação específica. Art. 5º As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva poderão ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do produto obtido por meio da pesca. CAPÍTULO II DA LICENÇA DE PESCADOR AMADOR OU ESPORTIVO Seção I Dos procedimentos para requerimento da Licença Art. 6º A inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira deverá ser requerida pelo interessado no Sistema da Pesca Amadora ou Esportiva, por meio de acesso ao portal GOV.BR, no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura por mediante o preenchimento do Formulário eletrônico de solicitação específica. Art. 7º Para a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e concessão da Licença de Pescador Amador ou Esportivo, o interessado deverá atender às seguintes condições: I - possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - possuir conta ativa no GOV.BR;

III - preencher o Formulário de Requerimento da Licença de Pescador e Pescadora Amador ou Esportivo, conforme Anexo I desta Portaria; IV - efetuar o pagamento referente a taxa da respectiva categoria de Pesca Amadora ou Esportiva;

V - anexar o comprovante de pagamento referente à taxa correspondente, contendo identificação do interessado vinculado à respectiva solicitação; e VI - anexar documento comprobatório, quando se tratar de aposentado, inclusive o aposentado por invalidez permanente, quando couber. § 1º Ficam dispensados do cumprimento dos incisos I e II, estrangeiros que não tenham domicílio no Brasil.

§ 2º Para os casos de que trata o § 1º, o requerimento e a emissão da licença poderão ser realizados por terceiro que possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF e conta ativa no G OV . B R . § 3º O comprovante de pagamento da taxa correspondente, em qualquer modalidade de pagamento - Pix, GRU ou cartão de débito/crédito - deverá conter a identificação do interessado, por meio do nome, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou de outro elemento que permita vincular o pagamento à respectiva solicitação, quando aplicável. Seção II Das Taxas Art. 8º Ficam estabelecidos os valores das taxas referentes à Licença de Pescador e Pescadora Amador ou Esportivo nas categorias: I - embarcada: R$ 60,00 (sessenta reais); e

II - desembarcada: R$ 20,00 (vinte reais).

§1º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o caput:

I - os aposentados;

II - os homens com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos; e

III - as mulheres com idade igual ou superior a sessenta anos. § 2º A dispensa de que tratam os incisos I, II e III do § 1º se aplica desde que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, empregados com anzóis simples ou múltiplos, desde que a atividade não tenha caráter comercial. § 3º O pagamento da taxa deverá ser realizado pelos meios de pagamento disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura no Sistema de Pesca Amadora ou Esportiva, por ocasião do requerimento da licença. § 4º A Licença de Pescador Amador ou Esportivo será emitida, após a confirmação do pagamento da taxa e o cumprimento dos requisitos e procedimentos previstos nesta Portaria. § 5º Quando o pagamento for realizado por meio que possibilite confirmação eletrônica imediata, a licença será emitida automaticamente pelo Sistema de Pesca Amadora ou Esportiva. § 6º Os valores das taxas previstos no caput poderão ser atualizados por ato do Ministério da Pesca e Aquicultura competente pela política de pesca amadora ou esportiva, com base na variação de índice oficial de atualização monetária ou em outro critério legalmente aplicável.

8

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026100200008