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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 9

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 187-A, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Seção III
Da análise do Requerimento da Licença
Art. 9º A análise do requerimento da Licença de Pescador Amador ou Esportivo será precedida da avaliação das condições dispostas nesta Portaria.
§ 1º A análise dos requerimentos é de competência da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura - SERMOP do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura - SERMOP poderá solicitar apoio a outras Secretarias do Ministério e às Superintendências
Federais de Pesca e Aquicultura para realizar subsidiariamente as análises de que trata o caput.
§ 3º A análise de que trata o caput será realizada em até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 10. No caso de deferimento, a Licença de Pescador Amador ou Esportivo será emitida de forma eletrônica pelo Sistema de Pesca Amadora ou Esportiva, no portal GOV.BR.
Art. 11. No caso de pendências, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico informado no Formulário Eletrônico de Solicitação do Registro de Pescador Amador
ou Esportivo, do portal GOV.BR e deverá sanar em até trinta dias.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento da pendência, o requerimento será indeferido automaticamente pelo sistema.
Seção IV
Dos modelos e da validade da Licença
Art. 12. Ficam estabelecidos os modelos da Licença Provisória de Pescador Amador ou Esportivo e da Licença de Pescador Amador ou Esportivo, conforme Anexos III e IV,
respectivamente, desta Portaria.
Parágrafo único. As licenças de que trata o caput devem ser impressas em material de escolha do portador da licença de forma legível e sem rasuras, preservando todos os campos, caracteres e QR Code.
Art. 13. A Licença de Pescador Amador ou Esportivo tem validade de um ano, a contar da data de sua emissão a que se refere o art. 12 desta Portaria, válida em todo o território
nacional, sem prejuízo ao atendimento das normas específicas no âmbito federal, estadual, municipal ou distrital.
§ 1º A Licença de Pescador Amador ou Esportivo somente terá validade mediante apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§ 2º A Licença Provisória de Pescador Amador ou Esportivo terá validade de trinta dias desde que acompanhada do comprovante de pagamento.
§ 3º É de responsabilidade do interessado solicitar a sua nova Licença de Pescador Amador ou Esportivo anualmente.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA COMPETIÇÃO DE PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
Seção I

Dos procedimentos para requerimento da Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva
Art. 14. O requerimento e obtenção de Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva deverão ser realizados pelo interessado diretamente no Sistema da Pesca
Amadora ou Esportiva, acessando o portal GOV.BR no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 15. Para o requerimento da Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva o interessado deverá atender às seguintes condições:
I - possuir o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ativo e atualizado;
II - preencher o Formulário de Requerimento de Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva, conforme Anexo I desta Portaria;
III - o responsável pela organização da competição deverá ser a pessoa física vinculada à entidade interessada e possuir acesso ao e-CNPJ no GOV.BR;
§ 1º No ato da inscrição o interessado deverá anexar os seguintes documentos :
I - cópia do regulamento da competição;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativo e atualizado; e
III - cópia dos atos constitutivos atualizados, devidamente registrados no órgão público competente, ou de outros documentos oficiais equivalentes que comprovem o vínculo do
interessado com o organizador da Competição de Pesca Amadora ou Esportiva, bem como sua legitimidade para representá-la perante o Ministério da Pesca e Aquicultura;
§ 2º O requerimento deverá ser realizado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data prevista para a realização da competição.
§ 3º Na hipótese de qualquer alteração na Autorização após sua emissão, deverá ser solicitada nova Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva.
Seção II
Da análise do Requerimento da Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva
Art. 16. A análise do requerimento da Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva será precedida de avaliação das condições dispostas nesta Portaria.
§ 1º A análise dos requerimentos é de competência da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa e da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e
Esportiva do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá solicitar apoio às demais Secretarias
finalísticas do Ministério da Pesca e Aquicultura e às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura para realizar subsidiariamente as análises que trata o caput.
§ 3º A análise de que trata o caput será realizada em até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 4º O requerimento poderá ser indeferido quando não atendidos os requisitos legais aos procedimentos de que trata esta Portaria e as normas específicas de ordenamento.
§ 5º No caso de pendências, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico informado no Formulário Eletrônico de Solicitação de Autorização para Competição de
Pesca Amadora ou Esportiva, do portal GOV.BR, e deverá sanar em até dez dias corridos.
§ 6º Em caso de não cumprimento da pendência, o requerimento será indeferido automaticamente pelo sistema.
Art. 17. No caso de deferimento, o Certificado de Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva deverá ser emitido pela Secretaria Nacional de Registro,
Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura e encaminhado ao interessado, por meio do correio eletrônico informado no Formulário de Requerimento, via portal GOV.BR
no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. O certificado de que trata o caput será encaminhado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e para as
Superintendências da Pesca e Aquicultura - SFPA no estado onde será realizada a competição.
Seção III
Do modelo e da vigência da Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva
Art. 18. Fica estabelecido o modelo do Certificado de Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva, conforme Anexo V desta Portaria.
Art. 19. A Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva terá validade para período e local estabelecidos em cada etapa, conforme especificado no Certificado.
§ 1º A Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva poderá contemplar uma ou mais etapas.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de realização da competição ou etapa na data autorizada, em razão de eventos climáticos ou de outros fatos que impeçam sua realização,
esta poderá ser realizada em até trinta dias após a data originalmente autorizada, dispensada nova autorização, desde que mantidas as demais condições do evento.
§ 3º A realização da competição após o prazo previsto no § 2º dependerá de nova autorização.
Art. 20. O Certificado de Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva será assinado eletronicamente pela Diretoria do Departamento de Registro e Monitoramento
da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura - SERMOP do Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
Art. 21. O monitoramento da Pesca Amadora ou Esportiva será realizado com a finalidade de produzir informações que contribuam para o conhecimento, a pesquisa, a avaliação
e a gestão da atividade pesqueira, bem como para o aprimoramento das políticas públicas destinadas ao setor, por meio dos seguintes instrumentos:
I - Relatório Individual de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme modelo do Anexo VI desta Portaria; e
II - Relatório de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva, conforme modelo no Anexo VII desta Portaria.
§ 1º O Relatório Individual de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo deverá ser preenchido e enviado pelo pescador, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da
realização da pesca, por meio de sistema ou aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º O Relatório da Competição de Pesca Amadora ou Esportiva deverá ser preenchido e enviado pelo organizador da competição, até trinta dias após o encerramento de cada
etapa da competição, por meio do portal GOV.BR.
Art. 22. Os modelos oficiais dos formulários previstos nesta Portaria serão disponibilizados por meio do sistema ou do aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura e poderão ser atualizados sempre que necessário, em razão de alterações técnicas ou operacionais relacionadas à dinâmica da atividade pesqueira.
Art. 23. A declaração de captura de espécie incidental, no instrumento de monitoramento previsto nesta Portaria, não constituirá, por si só, fundamento para aplicação de
penalidade administrativa.
Art. 24. O não envio do Relatório Individual de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo no período da validade da Licença, impedirá o requerimento e emissão de nova Licença no prazo de 6 meses.
Art. 25. O não envio do relatório de todas as etapas da Competição de Pesca Amadora ou Esportiva autorizada, até 30 dias do final da última etapa, conforme o art. 21, §2º,
implicará o impedimento automático, via sistema, de requerer nova autorização pelo período de seis meses.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. As sanções administrativas aplicáveis no âmbito desta Portaria são:
I - suspensão; e
II l
- canceamento.
Art. 27. A suspensão da Licença de Pescador Amador ou Esportivo ou da Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva será aplicada quando:
I - por decisão judicial; e
II - por solicitação de órgão ou entidade competente de fiscalização ou controle, nos limites de suas atribuições na esfera federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 28. O cancelamento da Licença de Pesca Amadora ou Esportiva ou da Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva será aplicado quando:
I - por decisão judicial;
II - por solicitação de órgão ou entidade competente de fiscalização ou controle, nos limites de suas atribuições na esfera federal, estadual, distrital e municipal;
III - a pedido do pescador, em caso de Licença de Pesca Amadora ou Esportiva; e
IV - a pedido do organizador da competição, em caso de Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva.
§ 1º Nos casos de cancelamento, somente será permitido novo requerimento após decorridos seis meses da decisão.
§ 2º Para os casos de cancelamento não haverá devolução da taxa paga pela emissão da Licença de Pesca Amadora ou Esportiva.
Art. 29. A sanção administrativa será previamente comunicada ao responsável legal, por meio do endereço de correio eletrônico informado no requerimento, não cabendo recurso administrativo.
Art. 30. As informações provenientes dos sistemas da Pesca Amadora ou Esportiva serão utilizadas exclusivamente para fins registro, monitoramento, pesquisa e estatística, com
o objetivo de subsidiar o ordenamento com foco na gestão sustentável dos recursos pesqueiros.
§ 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá disponibilizar as informações observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º As informações de que trata o caput não poderão, isoladamente, ser utilizadas para fins de autuação ou aplicação de sanções administrativas por parte dos órgãos de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá realizar consultas e cruzamentos dos dados informados com os bancos de dados disponibilizados pelo Poder Executivo Federal.
Art. 32. Os casos omissos serão decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 33. A exigência do Relatório Individual previsto no art. 21, inciso I, § 1º desta Portaria entrará em vigor somente quando disponibilizado, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura,
i lôi lii ífi
o sstema eetrnco ou apcatvo especco.
Art. 34. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Portaria serão aplicados, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
as do art. 18 do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e na legislação vigente.
Art. 35. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Instrução Normativa nº 05, de 13 de junho de 2012 do Ministério da Pesca e Aquicultura;

II - Instrução Normativa nº 02, de 08 de janeiro de 2015 do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

III - o Capítulo IV, Do Monitoramento, da Portaria nº 616, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 36. Esta Portaria entra em vigor trinta dias a contar da data de sua publicação.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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