Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amapá · 02/10/2026 · pág. 3

DOEAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL

DIÁRIO OFICIAL • Nº 8.754 Sexta-Feira,2 de Outub ro de 2026
0 600
3390
160000 - Amapá 0000.E0000 - Não defnida - Não defnida 647.489
34101 - POLÍCIA MILITAR 6.900
06.181. 0046. 2283 - REALIZAR A MOD ERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ 6.900
0 500
4490
160000 - Amapá 0000.E0000 - Não defnida - Não defnida 6.900
42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC 283.000
15.452. 0052. 2163 - APOIAR A MELHO RIA DA INFRAESTRUTUR A DOS EQUIPAMENT OS URBANOS
283.000
0 500
3390
160000 - Amapá 0000.E0000 - Não defnida - Não defnida 283.000

ANEXO II - A

NULAÇÃO


Em R$1,00
UO/ Programa de Trabalho
Id. Uso
Fonte
Nat. da Despesa
MUNICÍPIO Emenda Parlamentar Valor
13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA A DMINISTRAÇÃO 4.184.971
04.122. 0044. 2183 - MANUTENÇÃO DE CONTRATOS CORPORA TIVOS DA ADMINIST RAÇÃO ESTADUAL
4.184.971
0 500
3390
160000 - Amapá 0000.E0000 - Não defnida - Não defnida 4.184.971
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA F AZENDA 283.000
04.122. 0006. 2547 - MANUTENÇAO AD MINISTRATIVA - SEFAZ 283.000
0 500
3390
160000 - Amapá 0000.E0000 - Não defnida - Não defnida 283.000
30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 7.678.000
10.302. 0102. 2444 - HOSPITAL DA MUL HER MÃE LUZIA - HMML 4.112.000
0 600
3390
160000 - Amapá 0000.E0000 - Não defnida - Não defnida 4.112.000
10.302. 0102. 2445 - HOSPITAL GERAL COM URGÊNCIA E EMER GÊNCIA - HE
2.566.000
0 600
3390
160000 - Amapá 0000.E0000 - Não defnida - Não defnida 2.566.000
10.302. 0102. 2454 - SERVIÇO DE URG ÊNCIA E EMERGÊNCIA 1.000.000
0 600
3390
160000 - Amapá 0000.E0000 - Não defnida - Não defnida 1.000.000
34101 - POLÍCIA MILITAR 6.900
06.122. 0006. 2277 - MANUTENÇÃO AD MINISTRATIVA - PM AP 6.900
0 500
3390
160000 - Amapá 0000.E0000 - Não defnida - Não defnida 6.900

Protocolo 168931

DECRETO Nº 6916 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

Autoriza a redução de até cinquenta por cento dos interstícios para as promoções dos militares estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, no ano de 2026, e estabelece critérios para sua aplicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 66, da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 0179, de 06 de janeiro de 2026,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica autorizada, nos termos do § 4º, do art. 66, da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 0179, de 06 de janeiro de 2026, a redução de até cinquenta por cento dos interstícios para as promoções a serem realizadas no ano de 2026, nas seguintes datas:

I - 15 de dezembro de 2026, no âmbito da Polícia Militar do Amapá - PMAP; e

II - 15 de novembro de 2026, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá - CBMAP.

referência do respectivo ciclo promocional, tenham cumprido integralmente o interstício legal e preencham os demais requisitos exigidos para a promoção.

§ 1º A redução de interstício somente poderá ser aplicada para o preenchimento de vagas remanescentes no posto ou graduação imediatamente superior, após o provimento das vagas pelos militares que tenham cumprido integralmente o interstício e atendam aos demais requisitos legais para promoção.

§ 2º A utilização da redução de interstício não poderá prejudicar, postergar ou restringir a promoção de militar que tenha cumprido integralmente o interstício e satisfaça os demais requisitos legais.

Art. 3º A quantidade de militares alcançados pela redução de interstício ficará limitada ao número de vagas remanescentes no posto ou graduação imediatamente superior, após a promoção dos militares que cumprirem integralmente o interstício e os demais requisitos legais.

Parágrafo único. A existência de vagas remanescentes constitui condição indispensável para a aplicação da redução de interstício, observado o limite de até cinquenta por cento previsto no § 4º, do art. 66, da Lei Complementar nº 0084, de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º A redução de interstício de que trata este Decreto será aplicada de forma subsidiária, somente após assegurada a promoção dos militares que, na data de

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador

Protocolo 168935

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