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Diário Oficial do Estado do Amapá · 02/10/2026 · pág. 64

DOEAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.754

Sexta-Feira, 2 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

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Conselho Estadual de Educação

I. IDENTIFICAÇÃO
Interessado: JOSIELSON KEMBER RODRIGUES
MOREIRA
UF: AP
Assunto: SOLICITAÇÃO DE ACELERAÇÃO DE ESTU
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
DOS PARA
Relator: CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SMIT H NEVES
Processo: 0040.2841.2120.0004/2026 - PRES.CE E/CEE
Parecer nº: 77/2026 -
CEB/CEE
Plenária:
CÂMARA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA
Aprovado
em:
23/09/2026
II. HISTÓRICO

Josielson Kember Rodrigues Moreira, responsável legal pela estudante Maria Eduarda Brito Moreira, protocolou junto ao Conselho Estadual de Educação do Amapá (CEE/AP) requerimento solicitando autorização para antecipação da conclusão do Ensino Médio, com a consequente expedição da certificação correspondente.

Conforme consta dos autos, a solicitação decorre da aprovação/classificação da estudante em processos seletivos para ingresso em cursos de graduação, especialmente no curso de Bacharelado em Engenharia Civil, tendo sido apresentados documentos relativos à classificação e/ou convocação para matrícula em instituições de educação superior.

Integram o processo, entre outros documentos, requerimento dirigido ao CEE/AP, solicitação de conclusão do Ensino Médio apresentada ao estabelecimento de ensino no qual a aluna encontra-se matriculada, documentos comprobatórios de classificação em processos seletivos da Universidade Federal do Amapá - UNIFAP, da Universidade Federal do Pará - UFPA e do Instituto Federal do Amapá - IFAP.

Em análise preliminar, a Assessoria Jurídica solicitou complementação documental, incluindo histórico escolar, ata de reunião referente à antecipação de estudos, declaração atualizada da instituição de ensino acerca da situação escolar da estudante, parecer pedagógico, extrato oficial de notas do ENEM emitido pelo INEP e documentação comprobatória de aprovação em instituição de educação superior.

III. ANÁLISE DO MÉRITO

A questão submetida à apreciação deste Conselho consiste em verificar se a aprovação ou classificação da estudante em processo seletivo para ingresso no Ensino Superior constitui fundamento suficiente para autorizar a antecipação da conclusão do Ensino Médio e a consequente expedição de certificado antes do cumprimento regular da etapa.

A análise deve partir das disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 1996, que estabelece

as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente do art. 24, inciso V, que estabelece critérios para a verificação do rendimento escolar e prevê:

A LDB, portanto, admite mecanismos de flexibilização do percurso escolar, mas os condiciona à existência de pressupostos pedagógicos e à efetiva verificação da aprendizagem.

No âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Amapá, a Resolução nº 056, de 17 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Educação do Amapá (CEE/AP) dispõe, em seu art. 89, que a aceleração de estudos se destina aos educandos com atraso escolar, enquanto o art. 91 determina que as unidades de ensino disciplinem, em seus Regimentos Escolares, a possibilidade de avanço nas séries, anos ou etapas mediante avaliação específica.

Desse modo, é necessário distinguir juridicamente e pedagogicamente os institutos de aceleração de estudos, avanço de estudos e reclassificação, pois não constituem mecanismos equivalentes nem podem ser utilizados indistintamente para abreviar a escolarização.

2.1 - Da aceleração de estudos

A aceleração de estudos constitui mecanismo destinado, em regra, à superação de situações de defasagem escolar, especialmente aquelas relacionadas à incompatibilidade entre idade e etapa/ano/série cursada.

Sua finalidade é possibilitar a regularização do percurso escolar, mediante procedimentos pedagógicos e avaliativos próprios, assegurando ao estudante a apropriação das aprendizagens necessárias à continuidade de sua trajetória educacional. Para tanto, cabe à instituição de ensino prever, em sua proposta pedagógica e em seu regimento escolar, procedimentos específicos capazes de assegurar condições adequadas para que esses estudantes superem o atraso em seu processo de aprendizagem.

Assim, a aceleração não pode ser compreendida como instrumento destinado simplesmente a antecipar a certificação de estudantes que pretendam ingressar mais rapidamente no Ensino Superior.

2.2 - Do avanço de estudos

O avanço de estudos, por sua vez, constitui possibilidade de progressão para etapa, ano ou série subsequente mediante comprovação efetiva da aprendizagem.

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