DOEAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.754
Sexta-Feira, 2 de Outubro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
Tal medida, entretanto, deve ocorrer mediante a implementação de programas pedagógicos especiais e de procedimentos que comprovem efetivamente a aprendizagem e o desenvolvimento do estudante.
A utilização desse mecanismo pressupõe avaliação específica, realizada pela própria instituição de ensino, com procedimentos pedagógicos capazes de demonstrar que o estudante possui domínio das competências e habilidades correspondentes à etapa que pretende superar.
A previsão normativa do avanço, portanto, não significa autorização automática para redução do tempo de escolarização sempre que o estudante obtiver resultado satisfatório em avaliação externa ou for aprovado em processo seletivo para ingresso na Educação Superior. A avaliação destinada à comprovação da aprendizagem para fins de avanço escolar deve guardar relação direta com o percurso formativo do estudante e com os objetivos educacionais da etapa.
Não se admite, por conseguinte, a utilização desse instituto para promover, de forma generalizada, estudante que, eventualmente, tenha obtido resultados satisfatórios em avaliações de qualquer natureza, especialmente quando tais instrumentos não tenham sido elaborados pela própria instituição de ensino e não tenham por finalidade específica a identificação de características de superdotação ou de habilidades significativamente superior aos padrões normalmente observados.
Síntese das diferenças:| Avanço de Estudos | Aceleração de Estudos |
|---|---|
| Destina-se a estudantes com desempenho acadêmico superior ao esperado para a etapa em que estão matriculados. |
Destina-se a estudantes com distorção idade/ano/série ou com altas habilidades/superdotação. |
| Permite a progressão para a série ou ano subsequente. |
Possibilita a reorganização do percurso escolar visando sua conclusão em menor tempo. |
| Exige avaliação específca da aprendizagem e das condições pedagógicas e sócio emocionais do estudante. |
Dependem de programas, projetos ou critérios específcos previstos na legislação. |
| Pode ocorrer nos ensinos Fundamental e Médio, avançando uma etapa por vez. |
Aplica-se conforme as hipóteses legalmente previstas e regulamentadas pelo sistema de ensino. |
Resolução CEE/CP nº 048, de 29 de abril de 2025, estabelece normas para a oferta da Educação Especial na Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Amapá e contempla situações específicas envolvendo estudantes com altas habilidades/superdotação.
Art. 31. O estudante que apresentar características de altas habilidades ou superdotação terá suas atividades de enriquecimento curricular no ensino regular ou sala de recursos multifuncionais, e a possibilidade de conclusão
dos estudos em menor tempo, utilizando-se de exames especiais compatíveis com seu desempenho escolar e maturidade socioemocional, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 9.394/96.
Art. 33. O estudante com Altas Habilidades poderá avançar nos estudos, desde que apresente capacidade em todas as áreas do conhecimento compatíveis com a etapa, a série/ano, o ciclo, a fase ou o período subsequente, mediante avaliação por equipe multiprofissional. (grifo nosso)
Nesse contexto, a conclusão da escolarização em menor tempo pode ser admitida quando devidamente caracterizadas as altas habilidades/superdotação e comprovada, por procedimento avaliativo adequado, a capacidade do estudante para avançar em sua trajetória escolar.
A própria norma prevê que o avanço esteja vinculado à demonstração de capacidade compatível com a etapa subsequente, mediante avaliação por equipe multiprofissional.
No caso em análise, entretanto, não consta dos autos comprovação de que a estudante tenha sido identificada pela instituição de ensino como pessoa com altas habilidades ou superdotação, tampouco há elementos que demonstrem a realização de avaliação específica destinada a essa finalidade.
Consequentemente, não se verifica, no presente processo, a hipótese prevista na Resolução CEE/CP nº 048, de 29 de abril de 2025, que permitiria fundamentar o avanço escolar com base nas regras específicas da Educação Especial.
2.4 - Da aprovação em processo seletivo para ingresso no Ensino SuperiorA circunstância central apresentada para justificar o pedido é a aprovação/classificação da estudante em processos seletivos para ingresso no Ensino Superior.
Embora esse resultado demonstre desempenho em avaliações de natureza seletiva, a aprovação em vestibular, processo seletivo ou exame externo não se confunde com a avaliação escolar destinada a verificar a aprendizagem necessária à conclusão do Ensino Médio. São finalidades distintas.
A única exceção admitida quanto ao cumprimento da duração mínima da etapa de ensino anterior ao nível superior refere-se ao estudante que, mediante avaliação específica, criteriosa e idônea, seja identificado como portador de habilidades intelectuais extraordinárias. Nesses casos, poderá ser oferecida uma programação especial de estudos, capaz de assegurar o avanço escolar previsto em lei.
O processo seletivo para ingresso na Educação Superior tem por objetivo classificar candidatos para ocupação das vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino superior.
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