DOEAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.754
Sexta-Feira, 2 de Outubro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
Já a avaliação escolar destinada à conclusão de uma etapa da Educação Básica possui finalidade pedagógica e certificadora, devendo verificar se o estudante efetivamente alcançou os conhecimentos, competências e habilidades previstas para aquela etapa.
Assim, a aprovação em processo seletivo para ingresso no Ensino Superior, por si só, não substitui a conclusão regular do Ensino Médio nem a avaliação específica exigida para eventual avanço de estudos.
Em síntese, a simples aprovação em concurso vestibular ou em outro processo seletivo para ingresso em curso superior de graduação não autoriza a instituição de ensino médio a expedir, de forma antecipada e em desacordo com a legislação, certificado de conclusão e histórico escolar antes do efetivo término do período letivo exigido. A emissão desses documentos em tais circunstâncias implicaria a falsa informação de que o estudante concluiu o ensino médio quando, na realidade, ainda não cumpriu integralmente essa etapa de formação.
A existência de previsão regimental de avanço ou de procedimentos de certificação antecipada também não é suficiente, isoladamente, para afastar os requisitos estabelecidos pela legislação educacional. O Regimento Escolar deve estar em consonância com as normas do sistema de ensino e não pode criar hipótese de certificação que não encontre fundamento jurídico e pedagógico na legislação aplicável.
A simples alteração do Regimento Escolar não supre essa exigência nem afasta a responsabilidade da escola. Compete exclusivamente à própria instituição de ensino proceder à verificação do rendimento escolar e da aprendizagem do estudante, conforme dispõe o artigo 24, inciso V, da LDB.
Trata-se de atribuição que não pode ser transferida às comissões de vestibular ou às entidades responsáveis por processos seletivos externos. Assim, a avaliação do aprendizado e a eventual identificação de condições que justifiquem avanço escolar devem ser realizadas pela própria escola, e não por organismos alheios ao ambiente educacional em que o estudante está regularmente matriculado.
2.5 - Da reclassificaçãoTambém merece destaque o instituto da reclassificação previsto no art. 23 da LDB.
A reclassificação tem por finalidade posicionar o estudante na série ou etapa adequada ao seu nível de desenvolvimento e experiência, mediante avaliação realizada pela própria escola e observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
Não se trata de mecanismo destinado à emissão antecipada de certificado de conclusão do Ensino Médio exclusivamente em razão da aprovação em processo seletivo externo.
A reclassificação, portanto, não pode ser utilizada como mecanismo indireto de certificação antecipada quando ausentes os pressupostos pedagógicos e legais necessários.
2.6 - Da situação específica da estudanteNo caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que a estudante apresenta histórico de ótimo desempenho escolar e obteve resultados que lhe permitiram classificação em processos seletivos para ingresso no Ensino Superior.
Entretanto, não se encontra devidamente comprovado que a estudante tenha sido submetida, no âmbito da instituição de ensino, a procedimento avaliativo específico destinado a verificar sua capacidade de progressão antecipada para a etapa subsequente.
Também não consta comprovação suficiente de que tenha sido identificada pela escola, mediante procedimento próprio, como estudante com altas habilidades ou superdotação.
Os registros escolares indicam desempenho acadêmico elevado, mas não apresentam elementos comparativos e avaliativos suficientes para caracterizar, por si sós, desempenho significativamente superior ao esperado para a etapa escolar cursada, razão pela qual se afasta a possibilidade de enquadramento da situação nas hipóteses previstas na Resolução nº 048/2025-CP/CEE/ AP. Há clareza de que o avanço se dá exclusivamente por motivo da aluna ter sido aprovada para ingresso na educação superior.
A aprovação em processo seletivo externo, embora relevante para a trajetória acadêmica da estudante, não substitui a avaliação educacional específica exigida para a conclusão antecipada da Educação Básica.
2.7 - Da finalidade da Educação BásicaA análise da matéria deve considerar, ainda, a finalidade da Educação Básica estabelecida pela LDB.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.394/1996, a Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
A conclusão do Ensino Médio, portanto, não se reduz à aprovação em processo seletivo para ingresso na Educação Superior.
A certificação pressupõe o cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos correspondentes à etapa, assegurando que o estudante tenha efetivamente concluído o percurso formativo previsto.
Por essa razão, mecanismos de flexibilização curricular e de avanço escolar devem ser utilizados com
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