DOEAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.754
Sexta-Feira, 2 de Outubro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
responsabilidade pedagógica, de modo excepcional e mediante avaliação devidamente fundamentada, sem transformar a aprovação em exame externo em requisito substitutivo da conclusão da Educação Básica.
2.8 - Dos procedimentos adotadosQuanto aos procedimentos adotados pela instituição de ensino para avançar a estudante, vale esclarecer:
-
Não há registros das avaliações referentes à 3ª série do Ensino Médio. No campo destinado às notas consta a expressão: “Amparado pela Lei nº 9.394/96 - LDB”;
-
No campo “Observações”, consta referência ao inciso III, quando o correto seria o inciso V, alínea “c”, do art. 24 da Lei nº 9.394/1996;
-
Não se trata de aceleração, mas sim de avanço;
-
Não foi encaminhada cópia do Livro Ata de Resultados Finais conforme dispõe o art. 104 da Resolução nº 56/2015 CEE/AP;
-
O estabelecimento de ensino deverá guardar na pasta individual da estudante cópias das avaliações ofertadas em cada componente curricular.
Outro ponto a considerar é que a organização curricular adotada pelo estabelecimento, não está atualizada conforme a:
-
Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024; - Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União;
-
Resolução CNE/CEB nº 4, de 2025, com indicação completa da data de publicação;
-
Resolução nº 120, de 30 de dezembro de 2024, do CEE/ AP, com indicação da data de publicação no Diário Oficial.
A atualização curricular imposta pelas normas acima citadas deve ser inserida no Projeto Político Pedagógico, e em atenção ao art. 105 da Resolução nº 56/2015 CEE/ AP, encaminhada ao Conselho de Educação para a devida homologação.
No histórico escolar da estudante não consta a indicação do Parecer autorizativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação. Tal omissão compromete a fidedignidade do documento e a regularidade dos atos escolares praticados.
Assim, a aprovação em processo seletivo para ingresso no Ensino Superior, isoladamente considerada, não possui elementos necessários para alcançar o pleito pretendido, e não constitui fundamento suficiente para autorizar a certificação antecipada da conclusão do Ensino Médio.
IV. VOTO DO RELATORDiante do exposto, considerando a documentação constante dos autos, a legislação educacional aplicável e, especialmente, as disposições da Lei nº 9.394/1996 - LDB, da Resolução nº 56/2015 - CEE/AP e da Resolução nº 48/2025 - CP/CEE/AP, Voto pelo indeferimento do pedido de autorização para antecipação da conclusão do Ensino Médio e consequente expedição de certificado de conclusão em favor da estudante Maria Eduarda Brito Moreira, exclusivamente com fundamento em sua aprovação/classificação em processos seletivos para ingresso na Educação Superior.
Ressalte-se que o presente voto não impede que a instituição de ensino, observadas as normas do Sistema Estadual de Ensino e suas próprias disposições regimentais, proceda à avaliação específica da estudante para fins de eventual avanço de estudos, desde que estejam presentes os requisitos legais e pedagógicos aplicáveis e que o procedimento seja devidamente formalizado e documentado.
A instituição de ensino deverá assegurar à estudante a continuidade regular de sua trajetória escolar, observando os direitos educacionais e os procedimentos de avaliação previstos na legislação vigente.
Os casos análogos deverão observar o entendimento firmado neste Parecer.
É o Parecer.
III - CONCLUSÃODiante da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o pedido de antecipação da conclusão do Ensino Médio está fundamentado, essencialmente, na aprovação/classificação da estudante em processos seletivos para ingresso na Educação Superior.
Não foram identificados, contudo, elementos suficientes que comprovem a existência dos pressupostos pedagógicos e legais necessários para caracterizar hipótese excepcional de avanço de estudos, especialmente avaliação específica realizada pela instituição de ensino, nos termos da legislação aplicável.
Também não restou caracterizada situação de altas habilidades/superdotação que pudesse fundamentar a aplicação das disposições específicas da Resolução nº 48/2025 - CEE/AP.
Em Macapá-AP, 20 de setembro de 2026. Paulo de Tarso Smith Neves Conselheiro Relator
VI. DECISÃO DA CÂMARAA Câmara de Educação Básica, reunida em sessão ordinária, decide:
I. Aprovar o Parecer nº 77/2026 - CEB/CEE/AP;
II. Indeferir o pedido de autorização para antecipação da conclusão do Ensino Médio e expedição de certificado de conclusão da estudante Maria Eduarda Brito Moreira, quando fundamentado exclusivamente em sua aprovação ou classificação em processos seletivos para ingresso na Educação Superior;
III. Determinar que eventual procedimento de avanço de estudos observe integralmente a legislação educacional
67 de 130