DOEAM 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.545, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Manaus, quarta-feira, 30 de setembro de 2026 3
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao GENERAL DE EXÉRCITO LUIZ GONZAGA VIANA
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Estado do Amazonas ao General de Exército Luiz Gonzaga Viana Filho, conforme Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em data e horário definidos pelo Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 290282 LEI N.º 8.546, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026MODIFICA a ementa e acrescenta dispositivos à Lei n.º 5.149, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a afixação de placas informativas sobre auxílio preventivo ao suicídio na Ponte Jornalista Phelippe Daou (Ponte Rio Negro).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Modifica-se a ementa da Lei n.º 5.149, de 2 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ DISPÕE sobre a afixação de placas informativas e outras medidas preventivas ao suicídio na Ponte Jornalista Phelippe Daou (Ponte Rio Negro). ” (NR)
Art. 2.º Acrescentam-se os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C e 2.º-D à Lei n.º 5.149, de 2 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“ Art. 2.º - A . O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, implementar campanhas de conscientização, ações educativas e outras iniciativas de prevenção ao suicídio, especialmente voltadas à população jovem, nas proximidades da Ponte Jornalista Phelippe Daou.
Art. 2.º - B . O Poder Executivo poderá, com base em estudos técnicos e financeiros, avaliar e implementar a instalação de barreiras físicas ou dispositivos que dificultem o acesso imediato aos pontos críticos da Ponte, visando à prevenção de tentativas de suicídio.
Art. 2.º - C . Poderão ser adotadas medidas de monitoramento da área da Ponte Jornalista Phelippe Daou, utilizando tecnologias de vigilância, patrulhamento preventivo e outras ações adequadas, conforme a viabilidade orçamentária e técnica, com o objetivo de reforçar a segurança e a prevenção ao suicídio.
Art. 2.º - D . As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas de forma integrada pelos órgãos estaduais de saúde, segurança pública, assistência social e outros que se mostrarem pertinentes, com vistas a uma abordagem multidisciplinar e coordenada de prevenção ao suicídio. ” (NR)
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVALSecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública
LEI N.º 8.547, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026INSTITUI incentivos de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doença Renal Crônica, e para a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídos incentivos de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doença Renal Crônica no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação dos pacientes acometidos por essa condição.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Doença Renal Crônica (DRC) a perda progressiva e irreversível das funções renais, por período igual ou superior a três meses, conforme critérios clínicos e laboratoriais estabelecidos por protocolos do Ministério da Saúde.
Art. 2.º São incentivos desta Política:
I - universalização do acesso às diferentes modalidades de terapia renal substitutiva, incluindo hemodiálise, diálise peritoneal e transplante renal;
II - garantia de acesso oportuno à diálise peritoneal para pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva (UTI);
III - disponibilização de diálise peritoneal domiciliar, assegurando aos pacientes os insumos necessários, treinamento adequado e acompanhamento por equipe especializada;
IV - promoção de campanhas educativas voltadas à prevenção da doença renal crônica e à conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce;
V - capacitação contínua dos profissionais de saúde para aprimorar a assistência prestada aos pacientes com doença renal crônica;
VI - incentivo à pesquisa e à incorporação de novas tecnologias no tratamento da doença renal crônica;
VII - articulação intersetorial entre os diversos níveis de atenção à saúde, visando à integralidade do cuidado;
VIII - ampliação e descentralização da oferta de serviços de nefrologia e terapia renal substitutiva, com foco na interiorização da assistência e na redução de deslocamentos de longa distância;
IX - implementação de sistema de monitoramento, avaliação e transparência dos indicadores relacionados à DRC, com publicação periódica de dados estatísticos;
X - integração das ações com a Atenção Primária à Saúde, especialmente em unidades básicas, para rastreamento, orientação e encaminhamento adequado dos casos suspeitos ou confirmados de DRC.
Art. 3.º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no que couber, e poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação das ações previstas nesta Política.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 290283 DECRETO N.º 55.592, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026HOMOLOGA Situação de Emergência no Município de Jutaí, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.° 028/2026-GP, de 10 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, edição do dia 11 do mesmo mês e ano, editado pela Prefeita do Município de Jutaí;
CONSIDERANDO , ainda, o Parecer Técnico n.º 032/2026, da Defesa Civil do Amazonas, que concluiu que os requisitos estabelecidos na Portaria MDR n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, para a decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.002217/2026-09,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Jutaí, devido ao prolongado período de baixa pluviosidade, que vem
Protocolo 290334
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO