Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/09/2026 · pág. 32

DOE 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº181 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2026

92

117.188.703-53, residente e domiciliado nesta capital, por meio deste instrumento, RESOLVE firmar o presente Termo de Apostilamento do Contrato nº 01/PSGH/SRH/CE/2022 (doravante denominado “Apostilamento”), que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DOS ESTUDOS, PLANOS, DESIGN (PROJETO EXECUTIVO) E EXECUÇÃO DAS OBRAS DO SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ – SERTÃO CENTRAL, PERTENCENTE AO PROJETO MALHA D’ÁGUA PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA DE 9 (NOVE) SEDES MUNICIPAIS E 38 (TRINTA E OITO) DISTRITOS SELECIONADOS, NO ESTADO DO CEARÁ, segundo as cláusulas a seguir. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Apostilamento tem por objeto a atualização do Formulário de Quantias Provisórias, parte integrante do Contrato, com realocação de valores para o novo item “4 - Reembolso dos Custos de Energia Elétrica Relativos a Unidades de Consumo Exclusivas do SAB-SC”, sem reflexo no Valor Aceito do Contrato, bem como a alteração da descrição dos subitens 3.1, 3.2 e 3.3, referentes ao DAAB. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Fundamenta-se este instrumento na solicitação do Empreiteiro, no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, no disposto na subcláusula 20.2.1 das Condições Gerais do Contrato nº 01/PSGH/SRH/CE/2022, c/c § 5º do art. 42 e § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, vigente à época da contratação, na manifestação do Engenheiro, na aceitação do Contratante, na manifestação do Banco Mundial, no pareceres jurídicos da SRH e da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e nos demais elementos consubstanciados nos autos do Processo Administrativo n.º 29001.001317/2026-82, parte integrante do presente termo, independentemente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES

3.1. O Formulário de Quantias Provisórias, item “X” dos documentos integrantes do Contrato (fl. 78 do instrumento contratual), passa a vigorar com as seguintes Descrições e Montantes:

ITEM Nº DESCRIÇÃO MONTANTE
1 Custo das adequações das infraestruturas de transferência de água entre o novo reservatório e o centro de reservação existente ou no sentido inverso
ou entre o novo reservatório e a rede de distribuição existente, para atender as vazões mínimas requeridas na tabela 2.1 da Seção VII.
R$ 14.800.000,00
2 Compensações pelos custos adicionais decorrentes de modificações, posteriores a data de apresentação das propostas das
estruturas do sistema elétrico de distribuição de energia da concessionária local, que inviabilizem o seu fornecimento de energia
da rede existente, incluindo: substituição de cabos, ampliação de subestações, execuções de rede em paralelo.
R$ 14.700.000,00
3 Custos totais com DAAB R$ 2.100.000,00
3.1 DAAB 01 R$ 700.000,00
3.2 DAAB 02 R$ 700.000,00
3.3 DAAB 03 R$ 700.000,00
4 Reembolso de custos com energia elétrica,relativos a unidades de consumo exclusivas do SAB-SC. R$ 2.000.000,00
TOTAL DASQUANTIAS PROVISÓRIAS ESPECIFICADAS R$ 33.600.000,00

3.2. A Quantia Provisória deverá ser usada apenas, no todo ou em parte, de acordo com as instruções do Engenheiro.

3.3. A quantia total paga à Empreiteira deverá incluir apenas os valores referentes aos trabalhos, materiais ou serviços aos quais a Quantia Provisória se refere, conforme instruções do Engenheiro.

3.4. Cada Demonstração que inclua uma Quantia Provisória também deverá incluir todas as faturas, comprovantes e notas ou recibos aplicáveis na comprovação da Quantia Provisória.

3.5. A Quantia Provisória constante no item 4, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), foi obtida através da redução do montante constante anteriormente no item 1 do Formulário.

3.5. Considerando que os membros do DAAB foram nomeados, procede-se à exclusão da expressão “(a ser nomeado)” nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 da descrição dos custos com o DAAB.

3.6. Permanece inalterado o valor total das Quantias Provisórias, originalmente previsto no Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO

4.1. Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. Fortaleza, 24 de setembro de 2026.

Ramon Flávio Gomes Rodrigues SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS


CONTRATO GARANTIA Nº1304/2026/PFN PROCESSO SEI Nº17944.004573/2025-11

A UNIÃO, representada, neste ato, pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional ao final identificado(a) e assinado(a), no uso da competência que lhe confere a Portaria PGFN/MF nº 726, de 12 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES , doravante denominado BANCO, representado, neste ato, pelo(s) signatário(s) ao final identificado(s), com a interveniência do Estado do Ceará, adiante denominado TOMADOR, representado pelo Senhor Governador, Excelentíssimo Senhor ELMANO DE FREITAS DA COSTA, ao final a ssinado(a) e identificado(s). I — CONSIDERANDO a celebração entre o TOMADOR e o BANCO, em 17/04/2026, do Contrato de Financiamento nº 24.2.0319.2 (SEI 60739029), adiante denominado CONTRATO, no valor de R$200.000.000,00, cujos recursos são destinados a despesas de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos constantes em Plano de Investimentos do Governo do Estado, conforme Lei nº 19.068, de 2024 (SEI 53728846); e II — CONSIDERANDO o despacho exarado pelo(a) Senhor(a) Ministro da Fazenda, nos autos do Processo nº 17944.004573/2025-11, autorizando a celebração do presente Contrato de Garantia, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002; RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Garantia nos seguintes termos e condições . CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DA UNIÃO COMO GARANTIDORA CLÁUSULA PRIMEIRA — Nos termos deste Contrato de Garantia, a UNIÃO obriga-se como garantidora pelo fiel, pontual e integral pagamento do montante equivalente à totalidade das seguintes obrigações, principais e acessórias, conforme descritas a seguir: I — prestações de natureza financeira devidas pelo TOMADOR, compostas de principal, encargos, juros, taxas e acessórios, que sejam decorrentes do CONTRATO, desde que o TOMADOR não as cumpra no prazo avençado, obrigando-se a UNIÃO a honrá-las dentro do prazo previsto na Cláusula Terceira; II — vencimento antecipado da dívida, somente se este for causado pelo inadimplemento contratual de obrigações financeiras de que trata o inciso I pelo TOMADOR e pela UNIÃO, e que não tenha sido sanado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que o BANCO comunicar sua ocorrência à UNIÃO. PARÁGRAFO ÚNICO — O disposto no inciso I do caput também inclui prestações financeiras referentes a pedidos de devolução de recursos do BANCO em face do TOMADOR em razão de não aceitação, parcial ou total, de comprovação física ou financeira apresentada pelo TOMADOR ou de desvio de finalidade cometido pelo TOMADOR na aplicação de recursos do BANCO. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DE REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS CLÁUSULA SEGUNDA — Na hipótese de extinção do critério legal de remuneração dos recursos repassados no âmbito do CONTRATO, a UNIÃO se comprometerá automaticamente na forma da Cláusula Primeira se for adotado o novo critério legal que vier oficialmente a substituir tal remuneração. PARÁGRAFO PRIMEIRO — Na hipótese de não haver novo critério indicado por lei, o BANCO deverá indicar o índice de remuneração a ser aplicado que observe o equilíbrio econômico do CONTRATO observados os procedimentos dos parágrafos a seguir. PARÁGRAFO SEGUNDO — O BANCO enviará à UNIÃO no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da substituição referida no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, proposta de critério a ser utilizado, na forma indicada na Cláusula Décima Quinta deste Contrato. PARÁGRAFO TERCEIRO — A UNIÃO deverá manifestar sua concordância ou discordância sobre a proposta do BANCO no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da comunicação. PARÁGRAFO QUARTO — Caso haja discordância com o novo critério de remuneração indicado pelo BANCO, a UNIÃO se comprometerá na forma da Cláusula Primeira apenas no montante correspondente à obrigação calculada com base em critério por ela eleito e que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. CLÁUSULA DE PRAZOS PARA NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E EXECUÇÃO DE GARANTIA CLÁUSULA TERCEIRA — Inadimplidas, pelo TOMADOR, as obrigações previstas na Cláusula Primeira, e persistindo tal inadimplemento pelo prazo de 3 (três) dias úteis, o BANCO deverá comunicar à UNIÃO, com cópia para o TOMADOR, a ocorrência do fato, para que a UNIÃO efetue o pagamento da dívida, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da comunicação do BANCO, e após cumpridas todas as exigências estabelecidas neste Contrato de Garantia. PARÁGRAFO PRIMEIRO — A comunicação do BANCO à UNIÃO deverá ser oficializada na forma indicada na Cláusula Décima Quinta deste Contrato, da qual deverão constar: (i) o valor das obrigações garantidas vencidas e não pagas; (ii) a data de vencimento original; e (iii) as instruções de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO — Na ocorrência do inadimplemento das obrigações a que se refere o caput e sem prejuízo da obrigação da UNIÃO de liquidar a dívida garantida, o TOMADOR deverá informar o fato à UNIÃO, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado do vencimento da dívida, na forma indicada na Cláusula Décima Quinta deste Contrato, da qual deverão constar as seguintes informações: (i) o valor da fatura vencida e não paga; (ii) a data de vencimento original; (iii) as instruções de pagamento; e (iv) as justificativas que impossibilitaram seu pagamento na data aprazada. PARÁGRAFO TERCEIRO — Não realizada a comunicação pelo TOMADOR ou realizada com a inobservância das informações mencionadas no Parágrafo Segundo, a UNIÃO considerará as informações enviadas pelo BANCO, na forma do Parágrafo Primeiro, como suficientes para verificar o quantum devido e adotar as providências de sua competência para a liquidação da dívida garantida. CLÁUSULAS DE PAGAMENTO CLÁUSULA QUARTA — Na hipótese de vencimento antecipado do CONTRATO, conforme previsto na Cláusula Primeira, inciso II, deste Contrato de Garantia, e inadimplida a obrigação pelo TOMADOR, o prazo para que a UNIÃO realize o pagamento da dívida será de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de declaração do vencimento antecipado pelo BANCO. CLÁUSULA QUINTA — Recebida a comunicação prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira deste Contrato, a UNIÃO, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, providenciará o pagamento ao BANCO no prazo