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Diário Oficial do Estado da Bahia · 03/10/2026 · pág. 1

DOEBA 03/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

SALVADOR, SÁBADO , 3 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.492

DECRETOS NUMERADOS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

DECRETO Nº 24.837 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

Homologa o Decreto Municipal de “Situação de Emergência” que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 105 da Constituição Estadual, e pelo inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e à vista do constante no Processo SEI nº 014.5378.2026.0003716-38, da Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC, da estrutura da Casa Civil,

considerando os danos decorrentes da estiagem que está a afetar as atividades econômicas e a atingir a população do Município de Licínio de Almeida;

- considerando as informações prestadas pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil SUDEC;

considerando competir ao Estado preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,

PORTARIA PGE Nº 159 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

A PROCURADORA - GERAL DO ESTADO DA BAHIA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no expediente administrativo SEI nº 006.0419.2024.0083354-22,

RESOLVE

Art. 1º Reconvocar, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Grupo de Trabalho constituído pela Portaria PGE nº 090, de 15 de maio de 2024, composto pelos Procuradores PAULA FERNANDA SILVA FERNANDES , RODRIGO ALMEIDA GOMES MOURA , GUSTAVO LANAT PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO e TÉSSIO RAUFF DE CARVALHO MOURA , sob a coordenação da primeira, para, sem prejuízo de suas atribuições, prestar assessoramento e consultoria jurídica à Secretaria da Administração, no âmbito dos trabalhos relacionados aos anteprojetos de alteração da Lei nº 7.209/97.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BÁRBARA CAMARDELLI LOI

Procuradora-Geral do Estado

D E C R E T A PORTARIA PGE Nº 160 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 1º - Fica homologado o Decreto Municipal nº 33, de 02 de setembro de 2026, do Prefeito Municipal de Licínio de Almeida, que declarou em “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as áreas comprovadamente afetadas do referido Município.

Art. 2º - Este Decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de setembro de 2026, e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aludida data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES Governador

Eracy Lafuente Pereira Maciel Secretário da Casa Civil

DECRETO Nº 24.838 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

Homologa o Decreto Municipal de “Situação de Emergência” que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 105 da Constituição Estadual, e pelo inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e à vista do constante no Processo SEI nº 014.5378.2026.0003900-04, da Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC, da estrutura da Casa Civil,

considerando os danos decorrentes da estiagem que está a afetar as atividades econômicas e a atingir a população do Município de Caetanos - Bahia;

- considerando as informações prestadas pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil SUDEC;

considerando competir ao Estado preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,

Institui a tabela referencial de honorários devidos aos advogados dativos nomeados pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia.

A PROCURADORA - GERAL DO ESTADO DA BAHIA , no uso das atribuições previstas nos incisos I, VI, VIII e XV do art. 48 da Lei Complementar nº 59, de 23 de dezembro de 2025, e, considerando que:

o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 59, de 23 de dezembro de 2025, atribui à Procuradoria Geral do Estado o desenvolvimento de serviços e processos inovadores destinados ao aprimoramento contínuo de suas atividades, com prioridade para a adoção de soluções jurídicas eficazes na construção e execução de políticas públicas e, sempre que possível, para a solução consensual dos conflitos;

o art. 3º, incisos VI e VII, da Lei Complementar estadual nº 59, de 23 de dezembro de 2025, atribui à Procuradoria Geral do Estado a proposição de providências, medidas e modelos jurídicos destinados à observância das diretrizes, dos objetivos e das metas estabelecidos nos instrumentos de planejamento e gestão orçamentária do Estado, bem como a atuação na construção de soluções consensuadas e a adoção dos meios adequados de gestão e solução de conflitos;

o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos constituem garantias fundamentais, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal;

incumbe à Defensoria Pública, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do estado, a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, na forma do art. 134 da constituição federal e art. 144 da Constituição Estadual, sem prejuízo da designação excepcional de advogado dativo quando inviável a atuação institucional;

o disposto no art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que assegura a percepção de honorários ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado quando a defensoria pública não puder atuar no local da prestação do serviço;

a advocacia dativa possui caráter subsidiário, excepcional e temporário, devendo sua utilização restringir-se às hipóteses em que a ausência ou a impossibilidade concreta de atuação da defensoria pública comprometa a defesa técnica e a regularidade do processo;

D E C R E T A

Art. 1º - Fica homologado o Decreto Municipal nº 030, de 28 de setembro de 2026, do Prefeito Municipal de Caetanos, que declarou em “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Zona Rural do referido Município.

Art. 2º - Este Decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2026, e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aludida data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 2026.

o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no Tema Repetitivo nº 984, acerca dos parâmetros aplicáveis à fixação judicial dos honorários de advogado dativo, e a necessidade de conferir tratamento administrativo uniforme aos respectivos pagamentos;

a definição prévia de critérios objetivos de remuneração promove isonomia entre os profissionais nomeados, segurança jurídica, transparência, previsibilidade da despesa pública e racionalidade na atuação administrativa e judicial do Estado;

os valores devem guardar proporcionalidade com a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, a extensão do trabalho, o tempo exigido, o local da prestação do serviço e os atos efetivamente praticados, vedado o pagamento em duplicidade pelo mesmo encargo;

JERÔNIMO RODRIGUES

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Governador

é necessário compatibilizar a justa remuneração da advocacia dativa com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição federal, bem como com o planejamento e a disponibilidade orçamentária e financeira do estado;

Eracy Lafuente Pereira Maciel Secretário da Casa Civil

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br