DOMPR 21/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620a - Edição Extraordinária
DECRETA:
V – Representantes de Órgãos Colegiados:
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE UNIÃO DA VITÓRIA , denominado, para fins legais, Comitê Municipal de Alfabetização, como instância estratégica municipal de governança, acompanhamento, articulação e recomendação da Política Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo e técnico e vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Comitê Estratégico Municipal, denominado Comitê Municipal de Alfabetização, tem como finalidade acompanhar e avaliar, no âmbito de suas atribuições consultivas e técnicas, a implementação da Política Municipal de Alfabetização, assegurando sua integração às diretrizes do Programa Educa Juntos Paraná, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Comitê exercerá funções consultivas e técnicas e não substituirá a competência da Secretaria Municipal de Educação para coordenar, executar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
1 (um) representante do Conselho do FUNDEB;
1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VI – Representantes Intersetoriais:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 1 (um) representante da Biblioteca Pública Municipal.
§ 1º A composição prevista neste artigo contempla os representantes indicados no art. 10 da Lei Municipal nº 5.316/2026, especialmente os representantes da Secretaria Municipal de Educação, das equipes gestoras escolares, dos professores da Educação Infantil, dos professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental e do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos e instituições, quando sua participação for pertinente. § 3º Os convidados não terão direito a voto e não integrarão permanentemente a composição do Comitê.
Art. 5º Os membros do Comitê serão designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A indicação dos representantes será realizada pelos respectivos órgãos, unidades, segmentos ou entidades, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – acompanhar os indicadores municipais de alfabetização e aprendizagem; III – monitorar o cumprimento das metas e ações da política; IV – acompanhar os resultados de avaliações diagnósticas, internas, estaduais e nacionais;
V – acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens; VI – contribuir para a articulação entre as equipes gestoras, os profissionais da educação e os órgãos participantes;
VII – acompanhar a execução das ações de formação continuada; VIII – analisar relatórios técnicos elaborados pela Secretaria Municipal de Educação;
IX – apresentar recomendações para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização;
X – promover a articulação entre escola, família e comunidade; e XI – acompanhar a implementação das ações previstas no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e no Programa Educa Juntos Paraná.
Parágrafo único. As manifestações e recomendações do Comitê terão caráter consultivo e técnico, não vinculante.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º As reuniões serão registradas em ata.
§ 2º As manifestações e recomendações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.
§ 3º O Presidente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º O Comitê poderá instituir grupos técnicos de trabalho para desenvolver ações específicas relacionadas à alfabetização, à avaliação, à formação continuada e à recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. Os grupos técnicos de trabalho não terão autonomia deliberativa e apresentarão seus resultados ao Comitê.
Art. 8º O Comitê poderá contar com a colaboração de especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas ou privadas, quando sua participação for pertinente.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 9º O Comitê elaborará, com apoio da Secretaria Municipal de Educação:
I – plano anual de trabalho;
II – relatórios semestrais de acompanhamento; e
Art. 4º O Comitê Municipal de Alfabetização será composto pelos seguintes membros:
I – Coordenação:
Secretário(a) Municipal de Educação – Presidente; Diretor(a) do Departamento Pedagógico – Vice-Presidente.
III – relatório anual de resultados da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 10. Os resultados do acompanhamento deverão subsidiar o planejamento pedagógico da Rede Municipal de Ensino e orientar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação.
II – Coordenação Técnica:
Coordenador(a) Municipal da Política de Alfabetização; Articulador(a) Municipal do Programa Educa Juntos Paraná; Articulador(a) Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
III – Representantes da Secretaria Municipal de Educação: Coordenador(a) da Educação Infantil; Coordenador(a) dos Anos Iniciais; Coordenador(a) da Educação Especial; Coordenador(a) de Avaliação e Monitoramento; Técnico(a) responsável pela formação continuada. IV – Representantes das Escolas:
2 (dois) Diretores Escolares;
2 (dois) Coordenadores Pedagógicos; 3 (três) Professores Alfabetizadores; 1 (um) Professor da Educação Infantil.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação assegurará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município.
Art. 12. Os membros do Comitê exercerão suas funções sem remuneração adicional, sendo a participação considerada serviço público relevante.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 435/2026, de 19 de agosto de 2026.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União da Vitória, 21 de setembro de 2026.
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