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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 24/09/2026 · pág. 5

DOMRR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2742

da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal e a Prefeitura determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.

§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 7º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.

§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 8º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I. concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; II. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput ; III. no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo: I – no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;

II – nas emergências e de calamidade pública;

III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;

IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder. CAPÍTULO VIII

DOS NOVOS PROJETOS

Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em

andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência. CAPÍTULO IX

DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Art. 10. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE DE CUSTOS

Art. 11. Para atender ao disposto no art. 4º, I, ―e‖, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.

Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

CAPÍTULO XI

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Art. 12. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.

Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.

Art. 13. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;

II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

III – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; IV – em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;

V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.

VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; § 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.

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