DOMRR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2742
IX - Distribuir aos Membros do NMSP a pauta das reuniões;
X - Organizar dados e arquivos do NMSP.
Art. 20º. As atividades dos membros do NMSP serão realizadas mediante liberação do horário de trabalho, solicitada com antecedência suficiente para evitar a interrupção dos serviços nos respectivos locais de lotação.
Art. 21º. Será excluído o componente do NMSP que, sem motivo justificado, deixe de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 01 (um) ano.
Art. 22º. Cabe ao Secretário de Saúde promover a renovação de 1/3 dos componentes do NSP a cada 2 (dois) anos.
Art. 23º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo conjunto de componentes do NMSP, por consenso ou maioria simples.
Art. 24º. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta fundamentada por 2/3 dos componentes do NMSP, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, e será encaminhada à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Anexo VIII – Metodologia e Memória de Cálculo (demonstrativos: I – Metas Anuais para o Resultado Primário; II Metas Anuais para o Resultado Nominal; III – Metas Anuais das Receitas e Cálculo da Receita Corrente Líquida; IV – Metas Anuais das Despesas; e V – Metas Anuais da Dívida Pública.
I - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 2027, será dado como prioridade à utilização de pelo menos 3% (três) por cento da Receita Corrente Liquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema único da Assistencia Social (SUAS), objetivando:
§ 1° Ampliação da política de assistência social através do Sistema único de Assistencia Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade,e nas situações de vulnerabilidade, e nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
§ 2° Combate à pobreza com a execução de programas sociais de transferência de renda;
Parágrafo Único. As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2027, têm procedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa e considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Art. 25º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 23 de setembro de 2026.
WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Prefeito Municipal de Normandia
Publicado por: Patricia Eduardo Reis Código Identificador: E0E73C8E
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo VII - Riscos Fiscais (Demonstrativo I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), integrante desta lei, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO IV
GABINETE LEI N° 364/2026.
“Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Normandia, Estado de Roraima, para o exercício de 2027 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Normandia-RR , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - Além das normas a que se refere o caput , esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES, PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS E METAS DE RESULTADOS FISCAIS Art. 2º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2027, bem como as metodologias e memórias de cálculo, são as estabelecidas nos anexos integrantes desta lei:
Anexo VI – Metas Fiscais (demonstrativos: I - Metas Anuais; II - Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Evolução do Patrimônio Líquido; V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receitas; e VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado).
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 4º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 3% (um por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO V
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 5º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2026. CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 6º Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
§ 1º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 7 º No prazo previsto no caput do art. 6º, o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como
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