DOMRR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2742
paciente, sendo-lhe assegurada autonomia funcional perante os setores estratégicos para o controle das infecções.
§ 4º. Em caráter complementar, poderão ser incluídos representantes de nível médio das áreas de enfermagem, odontologia, farmácia ou administração, respeitado o limite de 02 (dois) integrantes.
Art. 9º. O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo NMSP, o qual seguirá fluxo estabelecido no PMSP.
Art. 10º. A estrutura do NMSP será composta:
I – Secretário Municipal de Saúde;
II – Representante Técnico da Coordenação da Atenção Primária à Saúde;
III - Leitura, pelo Coordenador, dos informes e desenvolvimento da pauta da reunião;
IV - Leitura, discussão e votação dos pareceres;
V - Organização da pauta da próxima reunião;
§ 1º. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, o NMSP, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo.
§ 2º Qualquer membro do NMSP poderá requerer ao Coordenador, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.
III – Representante Técnico da Saúde Mental;
IV – Representante Técnico da Coordenação de Saúde Bucal;
§ 3º. A pauta será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias.
V – Representante Técnico da Assistência Farmacêutica;
VI – Representante Técnico da Vigilância Epidemiológica;
VII - Representante Técnico da Regulação Municipal;
VIII - Representante das equipes médica/enfermagem;
Art. 15º. Após a leitura do parecer elaborado por pessoa indicada na forma do inciso V, do art. 18, deste Decreto, o Coordenador deverá submetê-lo à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.
Art. 16º. Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido a votação.
IX - Representante Técnico de Segurança do Trabalho.
Art. 11º. Os representantes das Coordenações, Gerências, Comitês e Núcleos que comporão o NMSP, relacionados no art. 10º, serão indicados e apresentados pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 12º. Aos membros do NMSP compete:
I - Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Coordenador;
II - Comparecer às reuniões, relatando expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
III - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV - Desempenhar as atribuições que lhes forem designadas pelo Coordenador;
V - Apresentar proposições sobre as questões inerentes ao Núcleo;
VI - Em caso de impedimento, comunicar seu suplente para que o substitua nas atividades do NMSP.
§ 1º. As deliberações tomadas deverão ser encaminhadas em forma de Resoluções, quando estiverem relacionadas à criação e/ou alterações nas normas e rotinas.
§ 2º. Os treinamentos para as diversas categorias profissionais e em diversos temas serão agendados previamente e comunicados por escrito às chefias de Unidades e Coordenações, que deverão ser responsáveis pelo encaminhamento de sua equipe a estes, mediante autorização do Secretário Municipal.
Art. 13º. O NMSP, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.
Art. 14º. A sequência de atividades nas reuniões do NMSP será:
I - Verificação da presença do Coordenador e demais membros do NMSP
II - Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
Art. 17º. A cada reunião, os membros registrarão sua presença em folha própria (lista de presença) e o Secretário lavrará ata que deverá ser assinada pelos membros presentes e pelo Coordenador, quando de sua aprovação.
Art. 18º. Ao Coordenador incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do NMSP, especificamente:
I - Representar o NMSP em suas relações internas e externas;
II - Promover a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;
IV - Indicar membros para realização de estudos, trabalhos, levantamentos e emissão de pareceres.
Parágrafo único. Cabe ao Vice Coordenador substituir o Coordenador em seus impedimentos.
Art. 19º. Ao Secretário do NMSP compete:
I - Participar das reuniões dando toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos;
II - Preparar e encaminhar o expediente do NMSP;
III - Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões do NMSP;
IV - Providenciar e distribuir ao Secretário de Saúde e/ou Departamentos, comunicados escritos e Resoluções do NMSP;
V - Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob guarda;
VI - Transcrever o relatório anual das atividades do NMSP;
VII - Lavrar e assinar as atas de reuniões do NMSP;
VIII - Providenciar, por determinação do Coordenador, a convocação das reuniões extraordinárias;
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