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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 24/09/2026 · pág. 3

DOMRR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2742

paciente, sendo-lhe assegurada autonomia funcional perante os setores estratégicos para o controle das infecções.

§ 4º. Em caráter complementar, poderão ser incluídos representantes de nível médio das áreas de enfermagem, odontologia, farmácia ou administração, respeitado o limite de 02 (dois) integrantes.

Art. 9º. O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo NMSP, o qual seguirá fluxo estabelecido no PMSP.

Art. 10º. A estrutura do NMSP será composta:

I – Secretário Municipal de Saúde;

II – Representante Técnico da Coordenação da Atenção Primária à Saúde;

III - Leitura, pelo Coordenador, dos informes e desenvolvimento da pauta da reunião;

IV - Leitura, discussão e votação dos pareceres;

V - Organização da pauta da próxima reunião;

§ 1º. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, o NMSP, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo.

§ 2º Qualquer membro do NMSP poderá requerer ao Coordenador, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.

III – Representante Técnico da Saúde Mental;

IV – Representante Técnico da Coordenação de Saúde Bucal;

§ 3º. A pauta será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias.

V – Representante Técnico da Assistência Farmacêutica;

VI – Representante Técnico da Vigilância Epidemiológica;

VII - Representante Técnico da Regulação Municipal;

VIII - Representante das equipes médica/enfermagem;

Art. 15º. Após a leitura do parecer elaborado por pessoa indicada na forma do inciso V, do art. 18, deste Decreto, o Coordenador deverá submetê-lo à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.

Art. 16º. Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido a votação.

IX - Representante Técnico de Segurança do Trabalho.

Art. 11º. Os representantes das Coordenações, Gerências, Comitês e Núcleos que comporão o NMSP, relacionados no art. 10º, serão indicados e apresentados pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 12º. Aos membros do NMSP compete:

I - Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Coordenador;

II - Comparecer às reuniões, relatando expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

III - Requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV - Desempenhar as atribuições que lhes forem designadas pelo Coordenador;

V - Apresentar proposições sobre as questões inerentes ao Núcleo;

VI - Em caso de impedimento, comunicar seu suplente para que o substitua nas atividades do NMSP.

§ 1º. As deliberações tomadas deverão ser encaminhadas em forma de Resoluções, quando estiverem relacionadas à criação e/ou alterações nas normas e rotinas.

§ 2º. Os treinamentos para as diversas categorias profissionais e em diversos temas serão agendados previamente e comunicados por escrito às chefias de Unidades e Coordenações, que deverão ser responsáveis pelo encaminhamento de sua equipe a estes, mediante autorização do Secretário Municipal.

Art. 13º. O NMSP, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.

Art. 14º. A sequência de atividades nas reuniões do NMSP será:

I - Verificação da presença do Coordenador e demais membros do NMSP

II - Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;

Art. 17º. A cada reunião, os membros registrarão sua presença em folha própria (lista de presença) e o Secretário lavrará ata que deverá ser assinada pelos membros presentes e pelo Coordenador, quando de sua aprovação.

Art. 18º. Ao Coordenador incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do NMSP, especificamente:

I - Representar o NMSP em suas relações internas e externas;

II - Promover a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;

IV - Indicar membros para realização de estudos, trabalhos, levantamentos e emissão de pareceres.

Parágrafo único. Cabe ao Vice Coordenador substituir o Coordenador em seus impedimentos.

Art. 19º. Ao Secretário do NMSP compete:

I - Participar das reuniões dando toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos;

II - Preparar e encaminhar o expediente do NMSP;

III - Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões do NMSP;

IV - Providenciar e distribuir ao Secretário de Saúde e/ou Departamentos, comunicados escritos e Resoluções do NMSP;

V - Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob guarda;

VI - Transcrever o relatório anual das atividades do NMSP;

VII - Lavrar e assinar as atas de reuniões do NMSP;

VIII - Providenciar, por determinação do Coordenador, a convocação das reuniões extraordinárias;

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