DOMRR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2742
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
CONSIDERANDO a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, do Gabinete do Ministro da Saúde;
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NORMANDIA, Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de NORMANDIA, o Núcleo Municipal de Segurança do Paciente (NMSP), em conformidade com a legislação relativa à promoção da melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
Art. 2º. O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente — NMSP é a instância da rede municipal de saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente, tendo seu funcionamento definido neste Decreto.
Art. 3º. O NMSP tem por objetivo contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os serviços de saúde do Município de NORMANDIA.
Art. 4º. O NMSP ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de NORMANDIA.
Art. 5º. O NMSP será constituído para o desempenho das atividades que lhe são inerentes e se reunirá ordinariamente uma vez por mês, conforme calendário previamente estabelecido.
Art. 6º. O NMSP adotará os princípios e diretrizes da RDC nº 36/2013, que institui ações de segurança do paciente nos serviços de saúde:
§ 1º. A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;
§ 2º. A disseminação sistemática da cultura de segurança;
§ 3º. A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;
§ 4º. A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.
Art. 7º. Compete ao NMSP:
I - Promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;
II - Desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no serviço de saúde;
VIII - Desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde;
IX - Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
X - Compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XI - Notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XII - Manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos adversos;
XIII - Acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 8º. O NMSP é composto por um grupo de profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designado para planejar, elaborar, implementar, manter e avaliar o Plano Municipal de Segurança do Paciente (PMSP), adequado às características e necessidades da rede municipal de Saúde.
§ 1º. Considera-se PMSP o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente pelo NMSP, destinado a estabelecer estratégias e ações de gestão de risco com vistas à máxima redução possível da incidência e da gravidade dos eventos adversos que possam ocorrer nos serviços de saúde.
§ 2º. As atividades de segurança do paciente, entre outras, que serão desenvolvidas nos serviços de saúde estão listadas a seguir:
I - Identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;
II - Integração dos diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços de saúde;
III - Implementação, nas unidades de saúde, dos protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde que sejam aplicáveis às suas características e necessidades; IV - Identificação do paciente;
V - Higiene das mãos;
VI - Segurança cirúrgica;
VII - Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;
VIII - Segurança no uso de equipamentos e materiais;
IX - Prevenção de quedas dos pacientes;
III - Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas;
IV - Elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano Municipal de Segurança do Paciente (PMSP) em Serviços de Saúde;
V - Acompanhar as ações vinculadas ao Plano Municipal de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde;
VI - Implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores;
VII - Estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde;
X - Prevenção de úlceras por pressão;
XI - Prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;
XII - Segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral;
XIII - Comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;
XIV - Estímulo à participação do paciente e dos familiares na assistência prestada;
XV - Promoção do ambiente seguro.
§ 3º. O NMSP funciona como órgão de assessoria ao Secretário Municipal de Saúde e de execução das ações de segurança do
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