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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 24/09/2026 · pág. 2

DOMRR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2742

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);

CONSIDERANDO a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, do Gabinete do Ministro da Saúde;

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NORMANDIA, Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de NORMANDIA, o Núcleo Municipal de Segurança do Paciente (NMSP), em conformidade com a legislação relativa à promoção da melhoria da qualidade nos serviços de saúde.

Art. 2º. O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente — NMSP é a instância da rede municipal de saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente, tendo seu funcionamento definido neste Decreto.

Art. 3º. O NMSP tem por objetivo contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os serviços de saúde do Município de NORMANDIA.

Art. 4º. O NMSP ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de NORMANDIA.

Art. 5º. O NMSP será constituído para o desempenho das atividades que lhe são inerentes e se reunirá ordinariamente uma vez por mês, conforme calendário previamente estabelecido.

Art. 6º. O NMSP adotará os princípios e diretrizes da RDC nº 36/2013, que institui ações de segurança do paciente nos serviços de saúde:

§ 1º. A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;

§ 2º. A disseminação sistemática da cultura de segurança;

§ 3º. A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;

§ 4º. A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.

Art. 7º. Compete ao NMSP:

I - Promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;

II - Desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no serviço de saúde;

VIII - Desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde;

IX - Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;

X - Compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;

XI - Notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;

XII - Manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos adversos;

XIII - Acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 8º. O NMSP é composto por um grupo de profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designado para planejar, elaborar, implementar, manter e avaliar o Plano Municipal de Segurança do Paciente (PMSP), adequado às características e necessidades da rede municipal de Saúde.

§ 1º. Considera-se PMSP o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente pelo NMSP, destinado a estabelecer estratégias e ações de gestão de risco com vistas à máxima redução possível da incidência e da gravidade dos eventos adversos que possam ocorrer nos serviços de saúde.

§ 2º. As atividades de segurança do paciente, entre outras, que serão desenvolvidas nos serviços de saúde estão listadas a seguir:

I - Identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;

II - Integração dos diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços de saúde;

III - Implementação, nas unidades de saúde, dos protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde que sejam aplicáveis às suas características e necessidades; IV - Identificação do paciente;

V - Higiene das mãos;

VI - Segurança cirúrgica;

VII - Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;

VIII - Segurança no uso de equipamentos e materiais;

IX - Prevenção de quedas dos pacientes;

III - Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas;

IV - Elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano Municipal de Segurança do Paciente (PMSP) em Serviços de Saúde;

V - Acompanhar as ações vinculadas ao Plano Municipal de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde;

VI - Implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores;

VII - Estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde;

X - Prevenção de úlceras por pressão;

XI - Prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;

XII - Segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral;

XIII - Comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;

XIV - Estímulo à participação do paciente e dos familiares na assistência prestada;

XV - Promoção do ambiente seguro.

§ 3º. O NMSP funciona como órgão de assessoria ao Secretário Municipal de Saúde e de execução das ações de segurança do

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