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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 23/09/2026 · pág. 43

DOMAM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4198

b) crochê e tricô;

c) costura e patchwork;

d) trabalhos com tecidos, fibras e materiais naturais da região;

e) confecção de peças decorativas e utilitárias;

f) reaproveitamento criativo de materiais;

II – artes visuais e expressão, compreendendo:

a) pintura;

b) desenho;

c) modelagem;

d) outras linguagens visuais;

III – expressão cultural e corporal, compreendendo:

a) música e canto;

I – decidir sobre ingresso, prioridade, permanência ou desligamento de participantes;

II – acessar dados pessoais além do estritamente necessário para sua atividade;

III – investigar situações de violência ou realizar escuta especializada; IV – decidir sobre encaminhamentos aos serviços públicos; e

V – praticar ato privativo de profissão regulamentada sem a correspondente habilitação legal.

Art. 14. O órgão gestor promoverá orientação inicial e supervisão periódica das pessoas voluntárias sobre as diretrizes do Programa, as regras de convivência, a proteção de dados, o sigilo, os limites de atuação e os procedimentos para comunicar ocorrências ao servidor responsável.

b) dança;

c) teatro e contação de histórias;

d) manifestações da cultura amazonense e local;

IV – convivência e escuta, compreendendo:

CAPÍTULO VII DA GESTÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS

a) rodas de conversa;

b) grupos de convivência;

c) encontros de integração comunitária;

d) atividades recreativas e celebrações coletivas;

V – educação e cidadania, compreendendo:

a) leituras;

b) autocuidado e valorização pessoal;

c) direitos das mulheres e enfrentamento das violências;

d) noções de organização financeira e de empreendedorismo;

e) palestras e atividades formativas;

VI – valorização e geração de renda, compreendendo:

a) exposições e mostras dos trabalhos produzidos;

b) feiras e eventos comunitários; c) formação de grupos produtivos; d) apoio à comercialização.

Parágrafo único . As técnicas indicadas nas alíneas são exemplificativas, podendo o órgão gestor incorporar outras atividades compatíveis com a natureza e os objetivos do Programa, observada a qualificação de quem as conduzir e respeitados os limites previstos nesta Lei.

Art. 15. A gestão do Programa compete ao órgão responsável pela política de assistência social, ao qual cabe:

I – planejar, coordenar e acompanhar as atividades;

II – organizar as inscrições, as vagas, o acolhimento e a lista de espera;

III – designar os servidores responsáveis e supervisionar a atuação das pessoas voluntárias;

IV - articular a participação dos demais órgãos do Município;

VI – proteger os dados pessoais e manter os registros necessários; VII – monitorar e avaliar os resultados; e

VIII – zelar pela continuidade do Programa.

Parágrafo único . Ato do Poder Executivo poderá atribuir a gestão a outro órgão municipal, mantidas as competências previstas neste artigo.

Art. 16. O Programa será executado de forma intersetorial, mediante atuação articulada entre as Secretarias Municipais responsáveis pelas áreas de:

Art. 10. As atividades observarão as condições, os limites e os interesses das participantes e serão organizadas em grupos que favoreçam a convivência e a continuidade.

Art. 11 . A produção pertence a quem a realizou, ressalvadas as regras previamente informadas sobre materiais públicos e trabalhos coletivos.

Parágrafo único . A utilização de imagem da participante ou de seu trabalho em material de divulgação depende de autorização expressa e específica, revogável a qualquer tempo. CAPÍTULO VI

DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA

Art. 12. O Programa poderá contar, de forma complementar, com a colaboração voluntária de artesãs, bordadeiras, crocheteiras, costureiras, artistas, educadores, detentores de saberes tradicionais e outras pessoas da sociedade civil.

§ 1º A colaboração é espontânea e gratuita, e não gera vínculo empregatício nem obrigação trabalhista ou previdenciária com o Município.

§ 2º O serviço voluntário será prestado mediante termo de adesão, do qual constem o objeto, as condições, os limites de atuação, o dever de sigilo, a supervisão e as hipóteses de desligamento.

§ 3º O Município poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividade previamente autorizada, quando cabível e observada a legislação aplicável.

Art. 13. A colaboração voluntária poderá compreender a realização de oficinas, o compartilhamento de técnicas, conhecimentos, experiências e saberes, atividades artísticas, culturais, educativas e recreativas, rodas de conversa, exposições, feiras, ações de mobilização comunitária, entre outras atividades compatíveis com os objetivos do Programa.

§ 1º A atuação da pessoa voluntária observará os limites de sua qualificação e será acompanhada pelo órgão gestor. § 2º É vedado à pessoa voluntária:

IV – Cultura;

VI – Esporte.

§ 1º O órgão gestor promoverá reuniões periódicas de articulação e definirá, no plano de execução, as responsabilidades de cada área. § 2º A articulação permanente com as redes municipais de assistência social, saúde e proteção à mulher compreenderá a orientação e o encaminhamento das participantes aos serviços competentes, observados sua autonomia, privacidade e os protocolos aplicáveis. § 3º O encaminhamento a que se refere o § 2º não implica atendimento clínico ou terapêutico no âmbito do Programa.

§ 4º Outros órgãos e entidades da Administração Pública poderão participar das ações do Programa, de acordo com suas respectivas competências e conforme a necessidade das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO VIII DA PROTEÇÃO DAS PARTICIPANTES

Art. 17. As ações do Programa observarão a dignidade da pessoa humana, o respeito, a não discriminação, a privacidade, a acessibilidade, o sigilo, a autonomia, a convivência comunitária e a prevenção da revitimização.

Art. 18. A participação é gratuita, vedada a cobrança de qualquer valor das participantes, a qualquer título.

Parágrafo único. Doação, contribuição ou colaboração não constitui condição de participação.

Art. 19. É vedada qualquer forma de discriminação em razão de condição social ou econômica, raça, cor, etnia, idade, deficiência, estado civil, origem, religião, orientação sexual, identidade de gênero ou situação de saúde.

Art. 20. O tratamento de dados pessoais obtidos observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados -

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