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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 23/09/2026 · pág. 42

DOMAM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4198

I – participante: a mulher inscrita nas atividades do Programa; II – acolhimento: a recepção da participante de modo respeitoso, com escuta de seus interesses e orientação sobre as atividades disponíveis, sem exigência de exposição de sua vida pessoal;

III – convivência: a permanência regular em grupo, com partilha de espaço, tempo e atividade, como meio de reduzir o isolamento e construir relações de confiança;

IV – fortalecimento de vínculos: o conjunto de ações destinadas a restabelecer ou ampliar as relações familiares e comunitárias da participante;

V – oficina: a atividade coletiva de ensino e prática de técnica artesanal, artística, cultural, educativa ou recreativa, conduzida por pessoa qualificada, observadas as disposições desta Lei;

VI – pessoa voluntária: a pessoa que, sem remuneração e sem vínculo empregatício, conduz ou apoia atividades do Programa.

Art. 3º O Programa tem natureza social, educativa, cultural e comunitária e articula-se à rede socioassistencial e às demais políticas públicas municipais relacionadas ao seu objeto.

§ 1º O Programa não constitui serviço de saúde, unidade de atendimento clínico ou estabelecimento assistencial de saúde, e a participação em suas atividades não substitui consulta, diagnóstico, tratamento ou acompanhamento profissional.

§ 2º É vedada, no âmbito do Programa, a prática de ato privativo de profissão regulamentada, especialmente diagnóstico, prescrição, administração de medicamento e atendimento clínico ou terapêutico.

I – proporcionar espaços de acolhimento, escuta, convivência e integração social que contribuam para o bem-estar, a qualidade de vida e a redução do isolamento social das participantes;

II – fortalecer a autoestima, a autoconfiança, a autonomia, o protagonismo e a participação social das mulheres;

III – desenvolver atividades artísticas, culturais, manuais, artesanais, educativas e recreativas como instrumentos de expressão, criatividade, organização da rotina e desenvolvimento de habilidades;

IV – fortalecer os vínculos familiares, comunitários e sociais, bem como estimular a formação de redes de apoio e convivência entre as mulheres;

V – valorizar os saberes, talentos, experiências, conhecimentos intergeracionais, o artesanato e as manifestações artísticas e culturais locais;

VI – incentivar a valorização dos trabalhos produzidos e a criação de oportunidades de geração de renda, observadas as disposições desta Lei;

VII – promover ações educativas relacionadas ao autocuidado, à cidadania, aos direitos das mulheres e à prevenção e ao enfrentamento das violências;

VIII – estimular a solidariedade, a cooperação, a inclusão social e a participação da comunidade nas ações do Programa; e

IX – promover a articulação entre as políticas municipais de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e políticas para as mulheres.

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º O Programa fundamenta-se no reconhecimento de que: I – a atividade manual repetida e atenta favorece a concentração, a organização do pensamento e o alívio da tensão;

II – a criação artística permite expressar conteúdos de difícil verbalização, sem exigir da participante o relato de sua história; III – a produção de um objeto pelas próprias mãos desenvolve o senso de competência, de utilidade e de pertencimento;

IV – o domínio de uma técnica artesanal amplia as possibilidades de autonomia, inclusive econômica;

V – a convivência regular em grupo reduz o isolamento social e constitui fator de proteção do bem-estar emocional;

VI – o reconhecimento público do trabalho produzido fortalece a autoestima e a posição social da mulher em sua comunidade; VII – a transmissão de saberes artesanais entre gerações preserva a cultura local e valoriza quem a detém;

VIII – o vínculo de confiança construído no grupo facilita a identificação de situações de violência e o acesso das participantes à rede de proteção.

Art. 5º São diretrizes do Programa:

I – a gratuidade e a livre adesão;

II – o respeito à dignidade, à autonomia e à privacidade da participante;

III – acolhimento sem exigência de diagnóstico, laudo, encaminhamento ou comprovação de condição para o ingresso; IV – valorização dos saberes, das técnicas e das manifestações culturais locais;

V – participação de pessoas voluntárias e de organizações da sociedade civil;

VI – a articulação com as demais políticas públicas municipais; VII – a continuidade das atividades, independentemente de mudança de gestão;

VIII – utilização preferencial de espaços, equipamentos e materiais públicos disponíveis, sem prejuízo da segurança, da acessibilidade e da qualidade das atividades;

IX – responsabilidade do poder público pela gestão, pelo planejamento e pela supervisão das ações. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 6º São objetivos do Programa Arte e Afeto – ‘Mãos que criam e tecem laços de esperança’ :

DAS PARTICIPANTES, DO ACESSO E DAS VAGAS

Art. 7º Constituem público prioritário do Programa as mulheres: I – em situação de vulnerabilidade social ou familiar;

II – em situação de isolamento social ou que manifestem necessidade de fortalecimento da convivência e do bem-estar, sem avaliação clínica pelo Programa;

III – em situação de violência doméstica ou familiar, ou dela egressas; IV – responsáveis por cuidados de familiares em tempo integral; e V – encaminhadas pelas redes municipais de assistência social, saúde, educação ou proteção à mulher em razão de vulnerabilidade ou necessidade de proteção.

Parágrafo único . Poderão participar de atividades específicas outras pessoas da comunidade, conforme a natureza da ação, preservada a prioridade das mulheres a que se refere este artigo.

Art. 8º O ingresso no Programa dar-se-á por procura espontânea ou por encaminhamento da rede municipal de assistência social, de saúde, de educação ou de proteção à mulher, observada a disponibilidade de vagas.

§ 1º O ingresso in depende de diagnóstico, laudo, comprovação de renda ou apresentação de documento relativo à saúde da participante. § 2º A participante será acolhida na forma do art. 2º, inciso II, e informada sobre as atividades disponíveis, os horários e o caráter gratuito e voluntário do Programa.

§ 3º Nenhuma participante será constrangida a expor informação pessoal, familiar, médica ou psicológica como condição de acesso ou de permanência.

§ 4º Antes de cada turma, oficina ou ciclo de atividades, o órgão gestor divulgará o número de vagas, os horários, a duração, os critérios de prioridade e desempate e as regras de convocação, desistência, faltas e permanência.

§ 5º Se a procura superar o número de vagas, terão preferência as mulheres que integram o público prioritário previsto no art. 7º e, entre as que se encontrem em igual condição de prioridade, será observada a ordem de inscrição, sem prejuízo de outros critérios objetivos e públicos previstos em regulamento.

§ 6º A lista de espera será organizada e atualizada pelo órgão gestor, vedada a divulgação de nomes ou de outras informações pessoais das candidatas.

CAPÍTULO V DOS EIXOS DE ATIVIDADES

Art. 9º As atividades do Programa organizam-se nos seguintes eixos: I – artes manuais e artesanato, compreendendo: a) bordado;

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