DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201
Publicado por:
Emerson Takeshi Tashiro Chirano Código Identificador: 8F5AB9C0
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 701 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Iranduba caracteriza-se como órgão colegiado representativo da comunidade, integrante do Sistema Municipal de Ensino, dotado de autonomia administrativa, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, com funções fiscalizadora, consultiva, deliberativa e mobilizadora.
Art. 2º Possui competência normativa, constituindo-se em órgão de Estado, mediador entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática no ensino público e da defesa da educação de qualidade.
Art. 3º Compete ainda ao Conselho Municipal de Educação de Iranduba exercer as atribuições que lhe são conferidas pelas leis federais e municipais.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação de Iranduba, constituído por doze membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre as pessoas com experiência na área de educação e de notório saber, possui a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação (SEMEI); II - um representante do Ensino Superior;
III - dois representantes do Ensino Público: um Municipal (SEMEI) e um Estadual (SEDUC) IV - um representante do Ensino Privado;
V - um representante dos Conselhos Escolares;
VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTEAM);
VII - um representante dos Estudantes do Município de Iranduba (Emancipados);
VIII - um representante da Câmara Municipal de Iranduba (CMI);
§ 2º O Conselho Pleno, ao declarar extinto o mandato do conselheiro, fará comunicação ao órgão ou entidade representada no Colegiado para fins de providências quanto à indicação de substituto do suplente para nomeação pelo Prefeito.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V deste artigo, a Presidência, ao tomar conhecimento, fará comunicação ao órgão ou entidade representada no Colegiado para fins de providências quanto à indicação de substituto do suplente para nomeação pelo Prefeito.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação de Iranduba possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência: órgão de direção superior, composto pelo presidente e vice-presidente;
II - Plenária: órgão de deliberação superior. composto por todos os conselheiros;
III - Comissões: órgãos de deliberação setorial, compostos por um presidente e demais membros;
IV -Secretaria Executiva: órgão de assessoramento técnico e apoio administrativo, composta pelo secretário executivo, assessoria técnica, assessoria jurídica e apoio administrativo.
§ 1º A Presidência será composta pelo presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Educação, será eleita na primeira reunião ordinária do quadriênio, dentre os membros do Colegiado, em uma rodada de voto aberto, para presidente e vice-presidente, sendo eleitos os que obtiverem maioria absoluta na rodada.
§ 2º A Presidência terá seu mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução de igual período, até que seja eleita nova Presidência, momento em que, quando for o caso, fará a transmissão do cargo.
§ 3º A Plenária, composta por todos os membros, é o órgão máximo de deliberação em assuntos da competência do Conselho.
§ 4º As Comissões, de caráter transitório, compostas por membros do Conselho, podendo ter também pessoas estranhas aos órgãos, terão por finalidade proceder a estudos e formular indicações sobre assuntos determinados.
§ 5º A Secretaria Executiva, chefiada por pessoa com habilitação técnica, é órgão encarregado pelo suporte técnico administrativo do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 6º Haverá uma reunião ordinárias mensal, com no mínimo quatro horas de duração, que se constituirão em instrumento máximo de deliberação do Conselho em assuntos de sua competência.
IX - um representante dos Povos Originários;
X - um representante do FUNDEB;
XI - um representante do CAE;
Art. 5º A duração do mandato de conselheiro será de quatro anos, a contar da última nomeação, sendo admitida uma única recondução dos membros para o mandato consecutivo.
Art. 6° O mandato do conselheiro será considerado extinto antes do
Art. 8º Os integrantes do Conselho Municipal de Educação, no exercício da função de conselheiro e pelo comparecimento em reunião, não serão remunerados, pois é considerada de interesse público relevantes.
Art. 9º O (A) Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Educação será servidores públicos de carreira, que exercerão suas atribuições nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
prazo por.
I - falecimento;
II - renúncia;
III - ausência injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis intercaladas;
IV - por conduta incompatível com a dignidade da função; V - por exoneração do cargo ou função do órgão governamental ou da entidade da sociedade civil organizada;
VI - contumácia na retenção de processos além do prazo regimental; VII - mudança de domicílio para outro município;
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VI e VII deste artigo, deverá ser instaurado procedimento administrativo a ser submetido à Plenária para fins de homologação.
Art. 10º As decisões do Conselho serão formalizadas por meio de resoluções, pareceres e deliberações, numerados em séries anuais, os quais entrarão em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 11 A organização e o funcionamento bem como as atribuições do Conselho serão dispostos, detalhadamente, no seu Regimento Interno.
Art. 12 As despesas decorrentes da operacionalização desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada a Secretaria Municipal de Educação, mantenedora dos demais Conselhos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
www.diariomunicipal.com.br/aam 39