DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201
Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Manacapuru passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei, no que concerne à sua organização e às atribuições gerais das unidades que a compõem.
Art. 2º Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura Municipal de Manacapuru dispõe de órgãos próprios da Administração Direta, integrados, e que devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixados pelo Governo Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, conforme disposto nesta Lei.
Art. 4º A Administração Municipal compreende:
I – a Administração Direta que é composta por secretarias municipais, todas subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal, sem qualquer distinção;
II – a Administração Pública Indireta é titular de direitos e obrigações próprios criados por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública;
III – Conselhos Municipais tem sua estrutura criada em leis próprias e são regidos por normas emanadas dos regimentos internos de cada um deles, ratificados por Decreto Executivo;
IV – Fundos Municipais é um tipo de gestão administrativa e financeiras de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade, para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com ele relacionados.
Parágrafo Único. Os conselhos municipais serão vinculados, por linha de coordenação e/ou subordinação, conforme lhes dispuser a lei de criação respectiva ou com a secretaria afim. TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL Art. 5º A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos: I - órgãos estratégicos:
a) Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito;
-
Assessoria de Comunicação;
-
Cerimonial;
-
Junta do Serviço Militar;
-
Procuradoria Municipal;
-
Ouvidoria.
b) Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia - SEMFIN;
c) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
d) Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN;
e) Unidade de Controle Interno - UCI;
f) Comissão de Contratação.
II - órgãos executivos:
a) Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
- Guarda Municipal de Manacapuru.
b) Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
- Secretaria Executiva de Desporto e Lazer;
c) Secretaria Municipal de Infância e Juventude e Direitos HumanosSEMINJ;
d) Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SEMPM;
e) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
f) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
g) Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA;
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADS; i) Secretaria Municipal de Produção Rural e Abastecimento - SEMPRA;
j) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Econômico Local – SEMDEL:
-
Secretaria Executiva de Industria e Comércio;
-
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico e empreendedorismo.
k) Secretaria Municipal de Turismo – SEMTUR;
l) Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC;
m) Secretaria Municipal de Pesca – SEMPA;
n) Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários – SEMHAF.
§ 1º Os Órgãos Estratégicos e de Execução diferem-se pelo perfil das atividades desempenhadas e em razão do quantitativo de cargos de direção, chefia e assessoramento que integram sua estrutura.
§ 2º Cada um dos órgãos referidos nas alíneas do caput deste artigo, para efeito desta lei, é considerado unidade administrativa.
§ 3º Os cargos de Controlador-Geral do Município, Procurador-Geral do Município e Presidente da Comissão de Contratação ficam equiparados ao cargo de Secretário Municipal, exclusivamente para fins de remuneração e responsabilidades funcionais.
Art. 6º Os Secretários Municipais, Secretários Executivos, os titulares dos Órgãos estratégicos e executivo, e os demais titulares da Administração Pública Indireta, subordinam-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo disposição contida em lei de instituição do órgão.
Parágrafo Único. Os demais servidores lotados nos organismos de que trata o caput deste artigo subordinam-se aos seus respectivos titulares. CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 7º A estrutura administrativa e funcional básica de cada um dos órgãos da Administração Direta, dadas à natureza e nível de atuação, é composta pelas seguintes unidades funcionais ou atividades, em regime de subordinação hierárquica:
I - CHEFIA DE GABINETE: Unidade organizacional de assessoramento, com atribuições de coordenação e execução de atividades de suporte e gestão dos gabinetes de cada Secretaria;
II - DEPARTAMENTO: Unidade organizacional com funções de coordenação, planejamento e análise de processos e atividades que requerem conhecimento específico, em função da projeção de programas, projetos e pesquisas características, responsável por resultados e produtos particulares em cada área de atuação;
III - CHEFIA: Unidade organizacional com atribuições de supervisão de ações e acompanhamento da implementação e operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, efetivando entregas de competência da Chefia a que esteja vinculada;
IV - DIVISÕES: são subunidades subordinadas aos Departamentos, com responsabilidades de execução, orientação, acompanhamento e controle de ações administrativas especificas de cada Departamento; V - ASSESSORIA TÉCNICA: Unidade organizacional de assessoramento de nível superior, com atribuições de coordenação e planejamento de políticas, voltada ao assessoramento técnico do Secretário.
Seção I - Das competências comum dos cargos de diretores e chefes de divisões
Art. 8º São atribuições gerais e comuns dos cargos de diretores de departamentos e chefe de divisões:
I - dos Diretores:
a) planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das suas respectivas unidades;
b) assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
c) estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas das respectivas gerências;
- d) emitir pareceres técnicos em sua área de atuação;
e) promover estudos e pesquisas sobre as atividades de sua competência;
f) distribuir pessoal alocado entre as suas unidades;
g) convocar servidores lotados em qualquer unidade de sua área de competência para constituição de grupos de trabalho para a consecução de tarefas necessárias ao cumprimento de metas, objetivos ou atribuições;
h) identificar as necessidades e propor programas de treinamento aos servidores da área;
i) exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
II - dos Chefes de Divisões:
a) assessorar tecnicamente os diretores, coordenar e controlar as atividades da equipe;
b) dar orientação técnica aos integrantes da equipe;
c) distribuir e controlar a carga de trabalho, indicando os servidores responsáveis pela sua execução;
d) acompanhar a execução do trabalho, inclusive no local da sua realização, quando necessário e racionalizar as atividades da equipe, visando o aperfeiçoamento;
e) realizar, periodicamente, reunião técnica e administrativa com os componentes da equipe;
f) avaliar a qualidade do trabalho dos integrantes da equipe, inclusive quanto à sua forma, conteúdo e adequação às normas e às orientações internas da secretaria;
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