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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 28/09/2026 · pág. 47

DOMAM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4201

Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Manacapuru passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei, no que concerne à sua organização e às atribuições gerais das unidades que a compõem.

Art. 2º Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura Municipal de Manacapuru dispõe de órgãos próprios da Administração Direta, integrados, e que devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixados pelo Governo Municipal.

Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, conforme disposto nesta Lei.

Art. 4º A Administração Municipal compreende:

I – a Administração Direta que é composta por secretarias municipais, todas subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal, sem qualquer distinção;

II – a Administração Pública Indireta é titular de direitos e obrigações próprios criados por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública;

III – Conselhos Municipais tem sua estrutura criada em leis próprias e são regidos por normas emanadas dos regimentos internos de cada um deles, ratificados por Decreto Executivo;

IV – Fundos Municipais é um tipo de gestão administrativa e financeiras de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade, para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com ele relacionados.

Parágrafo Único. Os conselhos municipais serão vinculados, por linha de coordenação e/ou subordinação, conforme lhes dispuser a lei de criação respectiva ou com a secretaria afim. TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL Art. 5º A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos: I - órgãos estratégicos:

a) Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito;

  1. Assessoria de Comunicação;

  2. Cerimonial;

  3. Junta do Serviço Militar;

  4. Procuradoria Municipal;

  5. Ouvidoria.

b) Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia - SEMFIN;

c) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;

d) Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN;

e) Unidade de Controle Interno - UCI;

f) Comissão de Contratação.

II - órgãos executivos:

a) Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;

  1. Guarda Municipal de Manacapuru.

b) Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

  1. Secretaria Executiva de Desporto e Lazer;

c) Secretaria Municipal de Infância e Juventude e Direitos HumanosSEMINJ;

d) Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SEMPM;

e) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;

f) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

g) Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA;

h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADS; i) Secretaria Municipal de Produção Rural e Abastecimento - SEMPRA;

j) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Econômico Local – SEMDEL:

  1. Secretaria Executiva de Industria e Comércio;

  2. Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico e empreendedorismo.

k) Secretaria Municipal de Turismo – SEMTUR;

l) Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC;

m) Secretaria Municipal de Pesca – SEMPA;

n) Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários – SEMHAF.

§ 1º Os Órgãos Estratégicos e de Execução diferem-se pelo perfil das atividades desempenhadas e em razão do quantitativo de cargos de direção, chefia e assessoramento que integram sua estrutura.

§ 2º Cada um dos órgãos referidos nas alíneas do caput deste artigo, para efeito desta lei, é considerado unidade administrativa.

§ 3º Os cargos de Controlador-Geral do Município, Procurador-Geral do Município e Presidente da Comissão de Contratação ficam equiparados ao cargo de Secretário Municipal, exclusivamente para fins de remuneração e responsabilidades funcionais.

Art. 6º Os Secretários Municipais, Secretários Executivos, os titulares dos Órgãos estratégicos e executivo, e os demais titulares da Administração Pública Indireta, subordinam-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo disposição contida em lei de instituição do órgão.

Parágrafo Único. Os demais servidores lotados nos organismos de que trata o caput deste artigo subordinam-se aos seus respectivos titulares. CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 7º A estrutura administrativa e funcional básica de cada um dos órgãos da Administração Direta, dadas à natureza e nível de atuação, é composta pelas seguintes unidades funcionais ou atividades, em regime de subordinação hierárquica:

I - CHEFIA DE GABINETE: Unidade organizacional de assessoramento, com atribuições de coordenação e execução de atividades de suporte e gestão dos gabinetes de cada Secretaria;

II - DEPARTAMENTO: Unidade organizacional com funções de coordenação, planejamento e análise de processos e atividades que requerem conhecimento específico, em função da projeção de programas, projetos e pesquisas características, responsável por resultados e produtos particulares em cada área de atuação;

III - CHEFIA: Unidade organizacional com atribuições de supervisão de ações e acompanhamento da implementação e operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, efetivando entregas de competência da Chefia a que esteja vinculada;

IV - DIVISÕES: são subunidades subordinadas aos Departamentos, com responsabilidades de execução, orientação, acompanhamento e controle de ações administrativas especificas de cada Departamento; V - ASSESSORIA TÉCNICA: Unidade organizacional de assessoramento de nível superior, com atribuições de coordenação e planejamento de políticas, voltada ao assessoramento técnico do Secretário.

Seção I - Das competências comum dos cargos de diretores e chefes de divisões

Art. 8º São atribuições gerais e comuns dos cargos de diretores de departamentos e chefe de divisões:

I - dos Diretores:

a) planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das suas respectivas unidades;

b) assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

c) estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas das respectivas gerências;

e) promover estudos e pesquisas sobre as atividades de sua competência;

f) distribuir pessoal alocado entre as suas unidades;

g) convocar servidores lotados em qualquer unidade de sua área de competência para constituição de grupos de trabalho para a consecução de tarefas necessárias ao cumprimento de metas, objetivos ou atribuições;

h) identificar as necessidades e propor programas de treinamento aos servidores da área;

i) exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.

II - dos Chefes de Divisões:

a) assessorar tecnicamente os diretores, coordenar e controlar as atividades da equipe;

b) dar orientação técnica aos integrantes da equipe;

c) distribuir e controlar a carga de trabalho, indicando os servidores responsáveis pela sua execução;

d) acompanhar a execução do trabalho, inclusive no local da sua realização, quando necessário e racionalizar as atividades da equipe, visando o aperfeiçoamento;

e) realizar, periodicamente, reunião técnica e administrativa com os componentes da equipe;

f) avaliar a qualidade do trabalho dos integrantes da equipe, inclusive quanto à sua forma, conteúdo e adequação às normas e às orientações internas da secretaria;

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