Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 22/09/2026 · pág. 29

DOMAM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4197

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT/AM, EM 16 DE SETEMBRO DE 2026.

SEMEIDE BERMEGUY PORTO Prefeito Municipal de Benjamin Constant/AM

ALCINETE DE SOUZA PORTO Secretária Municipal de Assistência Social – SEMAS

Publicado por: Alice Josianne de Albuquerque Oliveira Código Identificador: D135F8F3

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.457, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SEMEIDE BERMEGUY PORTO, M.D. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, expressas no inciso IV do Art. 69 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI

Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Benjamin Constant para o exercício de 2027, compreendendo:

I – as metas e prioridades da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – a projeção das receitas do exercício financeiro de 2027; IV – as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2027;

V – as diretrizes relativas à política de pessoal; VI – as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2.º O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e a gestão democrática e eficiente, com ênfase à educação inclusiva e equitativa, à atenção integral à saúde, à proteção social, aos direitos humanos, ao gênero e cidadania, à infância e juventude, à cultura e arte, ao esporte e lazer, ao desenvolvimento territorial urbano/rural e proteção ao meio ambiente, à mobilidade urbana e transporte, à infraestrutura de espaços de uso de convivência, à qualidade de vida e oportunidades, o desenvolvimento econômico com ênfase nas dimensões do trabalho, emprego e renda, bem como a segurança pública e cidadania.

§ 1.º Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2.º Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais , respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

III - Atividade , um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

V – Operação Especial , as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único . Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art. 4.° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I – Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II – Juros e Encargos da Dívida - 2;

III – Outras Despesas Correntes - 3;

IV – Investimentos - 4;

V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI – Amortização da Dívida - 6.

§ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. § 3. º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento:

I – Transferências à União – 20;

II – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;

III – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50; IV – Consórcios Públicos - 71

V – Aplicação Direta – 90;

VI – Aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91;

VII – a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei, será identificada pelo dígito ―99‖, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.

Art. 5° O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social de toda programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, entidades, empresas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

CAPITULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027

Art. 6° As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000:

I – observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;

II – serão acompanhadas de:

Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Unidade Orçamentária , o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional;

II - Programa , o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

demonstrativo de sua evolução de 2023 e 2024;

da projeção para 2028 e 2029;

da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2. º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.

www.diariomunicipal.com.br/aam 29