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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 24/09/2026 · pág. 91

DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199

SALANIZA BERMEGUY DA CRUZ

Secretária Municipal de Administração

DADO CIÊNCIA, REGISTRADO E PUBLICADO NO SERVIÇO DE PORTARIA DESTAPREFEITURA MUNICIPAL, NA DATA SUPRA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 88, §1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT.

Publicado por:
Susi Ipuchima Lima
Código Identificador:4464FCC8
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE HUMAITÁ

GABINETE DO PREFEITO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026-SEMED

Disciplina procedimentos e define critérios para a implantação do Processo de Avaliação de Desempenho dos Cargos em Estágio Probatório a partir da 2ª avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Humaitá-AM.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HUMAITÁ-AM , no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Processo de Avaliação de Desempenho dos Cargos em Estágio Probatório a partir da 2ª avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Humaitá-AM, do quadro de pessoal desta secretaria;

CONSIDERANDO o que estabelece o Artigo 41, III, da Constituição Federal (1988);

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Humaitá-AM (1997);

CONSIDERANDO a Seção III – Artigos 18º e 19º da Lei nº 091/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Humaitá-AM;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 988/2024, que dispõe sobre a Lei Municipal Nº 689, de julho de 2015, e da Lei Municipal Nº 814, de 09 de abril de 2019, que, por sua vez, altera a Lei Municipal Nº 127, de 16 de junho de 1998, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Humaitá e dá outras providências;

ESTABELECE QUE :

1º. O servidor aprovado em concurso público, nomeado em cargo efetivo vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Humaitá-AM, que entra em efetivo exercício do cargo, fica sujeito a um período de 03 (três) anos de Estágio Probatório, com o objetivo de apurar, periodicamente, durante esse período, se o servidor preenche os requisitos de competência técnica e comportamental necessários à sua manutenção e confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

2º. A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada em ciclos periódicos, em conformidade com o que estabelece o Art. 41, III, da Constituição Federal, organizada da seguinte forma conforme o decreto 124/2025:

I – 1ª AV: 01 avaliação ao final do 06º mês de efetivo exercício do cargo;

II – 2ª AV: 01 avaliação ao final do 12º mês de efetivo exercício do cargo;

III – 3ª AV: 01 avaliação ao final do 18º mês de efetivo exercício do cargo.

IV – 4ª AV: 01 avaliação ao final do 25º mês de efetivo exercício do cargo.

V – 5ª AV: 01 avaliação ao final do 33º mês de efetivo exercício do cargo.

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

3º. O processo de avaliação será coordenado e executado por uma comissão composta por 05 (cinco) membros pertencentes ao quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação de Humaitá, designados por meio de portaria do Secretário Municipal de Educação.

4º. A Comissão de Avaliação terá como responsabilidades:

I – Planejar e executar o processo avaliativo dos servidores em estágio probatório, levando-se em conta o planejamento estratégico e o interesse da Secretaria Municipal de Educação;

II – Orientar a Rede Municipal de Ensino sobre os procedimentos e prazos relativos ao processo de avaliação do estágio probatório; III – Contabilizar o período de cumprimento do estágio probatório, observando as possíveis causas de interrupção da contagem do prazo de três anos, conforme estabelece o Art. 13 da Lei Municipal nº 988/2024. As informações deverão ser divulgadas por meio de ato público no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, de acordo com as seguintes disposições de interrupção:

§ 1.º Licença:

a) Para tratamento da própria saúde, se superior a 120 (cento e vinte) dias;

b) Para doença em pessoa da família, se superior a 90 (noventa) dias;

c) Afastamento do cônjuge ou companheiro por mudança de domicílio;

d) Para o serviço militar;

e) Período de serviço prestado a outro órgão ou entidade municipal, estadual ou federal, ainda que por força de convênios;

§ 2.º Afastamento para:

a) Exercício de mandato eletivo;

b) Desempenho de mandato classista;

c) Exercer cargos gratificados e comissionados fora da função.

§ 3.º Período transcorrido pelo profissional em estágio probatório entre exoneração, afastamento e reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

IV – Emitir parecer para cada funcionário avaliado, opinando favoravelmente ou contrariamente à confirmação do servidor no cargo;

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