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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 24/09/2026 · pág. 92

DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199

V – Até o 34º mês de efetivo exercício do cargo do respectivo servidor, encaminhar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação todos os dados referentes ao processo de avaliação realizado, para que sejam tomadas as providências cabíveis nos termos do que estabelecem os Artigos 18 e 19 da Lei nº 091/1997.

Parágrafo único: A comissão poderá solicitar, sempre que julgar necessário, suporte técnico, material e jurídico para assessorar complementarmente o trabalho da comissão.

5º. A execução do questionário avaliativo a que se refere o Art. 6º será realizada por uma subcomissão, a ser composta nas unidades de ensino por servidores preferencialmente estáveis e em pleno exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foram aprovados em concurso público.

§ 1.º Art. 5º A execução do questionário avaliativo a que se refere o Art. 6º será realizada por uma subcomissão, a ser composta nas unidades de ensino por servidores estáveis e em pleno exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foram aprovados em concurso público, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º, 5º e 6º deste artigo.

§ 2.º A subcomissão será composta por três membros: obrigatoriamente 01 (um) gestor da escola, 01 (um) pedagogo ou professor, e 01 (um) membro do corpo técnico da coordenação e supervisão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º. Excepcionalmente, o gestor escolar estará dispensado da exigência de estabilidade no cargo efetivo, nesse caso, poderão compor a subcomissão gestores que estejam em efetivo exercício por meio de processo seletivo ou designação pela administração municipal.

§ 4º. Nas escolas em que o pedagogo não atender às exigências do Art. 5º, deverá ser substituído, preferencialmente, por um professor, e, caso este também não atenda, pelo secretário escolar.

§ 5º. Excepcionalmente, para a realização do processo de avaliação dos servidores lotados em áreas indígenas ou situadas em estradas, regiões ribeirinhas, que não possuam pessoal suficiente para viabilizar a avaliação, esta deverá ser conduzida por técnicos superiores estáveis da Secretaria Municipal de Educação. A subcomissão estará isenta da exigência de estabilidade no cargo efetivo e será composta pelos seguintes membros: 01 (um) supervisor do respectivo polo ou área, obrigatoriamente; 01 (um) coordenador do campo ou indígena; e 01 (um) coordenador pedagógico do campo ou indígena.

§ 6º. Excepcionalmente, para a realização do processo de avaliação dos servidores que exercem atividade na Secretaria Municipal de Educação, a subcomissão responsável pela aplicação da avaliação estará isenta da exigência de estabilidade no cargo efetivo, devendo ser composta da seguinte forma: 01 (um) chefe do setor do servidor, 01 (um) chefe imediato do departamento do servidor; e 01 (um) membro do Setor de Recursos Humanos.

DO PROCESSO AVALIATIVO

6º. Todo servidor em estágio probatório será avaliado por meio de questionário conceitual, baseado no que estabelece o Art. 18 da Lei nº 091/1997, verificando sua Eficiência, Aptidão, Disciplina, Assiduidade, Dedicação ao Serviço e Idoneidade Moral. Parágrafo único: O questionário a ser aplicado está disposto no Anexo I deste documento, composto por perguntas e espaço destinado à redação de considerações, a serem preenchidas pelas subcomissões avaliadoras.

7º. Todo o processo de avaliação resultará em uma média, com equivalência máxima de 10,0 (dez) pontos.

§ 1º A partir do 2º Ciclo Avaliativo, a avaliação será composta por 120 (cento e vinte) questionamentos , distribuídos entre 6 (seis) requisitos , sendo cada requisito composto por 4 (quatro) competências , e cada competência composta por 5 (cinco) questionamentos .

§ 2º Cada questionamento terá valor máximo de 4 (quatro) pontos , de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento de avaliação.

§ 3º Cada competência será composta por 5 (cinco) questionamentos, podendo alcançar o máximo de 20 (vinte) pontos , conforme a seguinte composição: 5 questionamentos × 4 pontos = 20 pontos por competência.

§ 4º Cada requisito será composto por 4 (quatro) competências, podendo alcançar o máximo de 80 (oitenta) pontos , conforme a seguinte composição: 4 competências × 20 pontos = 80 pontos por requisito.

§ 5º Considerando a existência de 6 (seis) requisitos, a pontuação bruta máxima possível no processo avaliativo será de 480 (quatrocentos e oitenta) pontos , conforme a seguinte composição: 6 requisitos × 80 pontos = 480 pontos.

§ 6º A pontuação máxima possível em cada nível de apuração será:

I – Por questionamento: até 4 (quatro) pontos;

II – Por competência: até 20 (vinte) pontos;

III –P or requisito: até 80 (oitenta) pontos;

IV – Na avaliação total: até 480 (quatrocentos e oitenta) pontos.

§ 7º A pontuação total obtida pelo servidor será convertida para a escala de 0 (zero) a 10,0 (dez) pontos , mediante a aplicação da seguinte fórmula: Nota Final = (Pontuação Obtida ÷ 480) × 10.

§ 8º A nota final de cada ciclo avaliativo será registrada na escala de 0 (zero) a 10,0 (dez) pontos, considerando-se a pontuação efetivamente obtida pelo servidor nos 120 (cento e vinte) questionamentos.

§ 9.º O servidor será considerado apto e capaz para o exercício efetivo do cargo desde que atinja a nota mínima de 6,0 (seis) pontos. § 10.º O servidor será reprovado caso obtenha aproveitamento igual ou inferior a 5,9 (cinco vírgula nove) pontos.

8º. Exaurido o trabalho da Comissão de Avaliação, o Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação terá a responsabilidade legal de processar as informações recebidas, conforme estabelece o Art. 18, § 2.º da Lei nº 091/1997, devendo:

§ 1.º Formular parecer escrito, opinando sobre o mérito do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo favoravelmente ou contrariamente à confirmação do servidor.

§ 2.º Apresentar os processos de avaliação ao Prefeito Municipal, a quem compete exclusivamente a decisão final sobre os casos.

§ 3.º Comunicar por escrito ao servidor o resultado do parecer sobre sua avaliação.

§ 4.º Ao tomar ciência do parecer, o servidor deverá datar e assinar o respectivo documento.

§ 5.º Caso o servidor se recuse a tomar ciência de sua avaliação e a assiná-la, o Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação convocará 02 (dois) servidores estáveis para assinarem o documento como testemunhas da recusa do servidor.

§ 6.º Em caso de reprovação do servidor no Estágio Probatório, juntamente com o parecer, será entregue uma Notificação para que o servidor apresente defesa/recurso por escrito no prazo legal de 10 (dez) dias.

§ 7.º Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito Municipal decretará a exoneração do servidor, se for aconselhável, ou confirmará sua permanência, caso a decisão seja favorável.

§ 08. Como parte integrante do processo de avaliação de desempenho, o servidor em estágio probatório deverá realizar autoavaliação a partir do 2º Ciclo Avaliativo , mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 09. A autoavaliação deverá observar os mesmos 6 (seis) requisitos e respectivas competências utilizados na avaliação de desempenho, permitindo ao servidor registrar sua percepção acerca do desempenho apresentado durante o respectivo ciclo avaliativo.

§ 10. O formulário de autoavaliação constituirá o Anexo II deste instrumento normativo e integrará o processo avaliativo para fins de registro, acompanhamento e subsidiamento da avaliação de desempenho.

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