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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 24/09/2026 · pág. 102

DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199

Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelos órgãos e entidades contratantes referentes à forma da execução do fornecimento e ao cumprimento das demais obrigações assumidas nesta Ata.

Apresentar, durante todo o prazo de vigência desta Ata, à medida que forem vencendo os prazos de validade da documentação apresentada, novo(s) documento(s) que comprove(m) as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, bem como os que comprovem a sua compatibilidade com as obrigações assumidas, devendo apresentar quando solicitado.

Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços, nos termos do art. 23 do Decreto Federal nº 11.462/2023.

Ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Município de xxxx ou à terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas na presente Ata.

CLÁUSULA OITAVA – CANCELAMENTO DO REGISTRO DA FORNECEDORA:

O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:

Descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;

Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 27; ou

Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput , caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS

Pela inexecução total ou parcial do compromisso assumido, o órgão contratante poderá aplicar à proponente, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:

Advertência;

Multas moratórias de 1% (um por cento) do valor Adjudicado por dia, até o trigésimo dia de atraso, se o objeto não for entregue na data prevista, sem justificativas aceitas pelo Município;

Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.

Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado não realizado, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida.

Multa de 10% sobre o valor adjudicado, em caso de recusa da proponente em retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente.

9.1.6 Multa de 10% sobre o valor do preço registrado, em caso de descumprimento, pela proponente, de qualquer das cláusulas da Ata de Registro de Preços.

9.1.7. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos. Demais sanções estabelecidas no Edital, na Lei Federal nº 14.133/2021e no Decreto Municipal nº 706/2024.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

– Por razão de interesse público;

– A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

– Se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27 do Decreto Federal nº 11.462/2023.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Em observância as normas insculpidas na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD , ficam cientes os participantes deste certame que é permitida a Administração

Pública, o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres ou correlatas ao objeto deste procedimento licitatório.

O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

Sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente, em seus sítios eletrônicos;

Seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD) (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019);

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público.

O(A) CONTRATADO (A) declara expressamente que autoriza a CAMARA-CONTRATANTE a utilização dos dados pessoais de seus representantes legais nas publicações necessárias ao cumprimento da execução do objeto deste Contrato, pertinentes ao princípio constitucional da publicidade dos atos públicos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente Ata de Registro de Preços somente terá eficácia após publicado o respectivo extrato no Diário Eletrônico Oficial dos Municípios do Estados do Amazonas.

Integram o presente instrumento, independente de transcrição, todas as condições e respectivos atos do Pregão Presencial para o Registro de Preços. Fica designado como Órgão Gerenciador DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAMARATI /AM.

Fica eleito o Foro da Comarca de Itamarati/Amazonas para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento.

E, por estarem as partes justas e compromissadas, assinam a presente Ata de Registro de Preços, em duas vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

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