DOMAL 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2898
O Edital, termo de referência e demais anexos , constando o quantitativo e as especiações do objeto encontrara-se disponível no site da prefeitura, ou pode ser solicitado pelo e-mail: [email protected], ou no Setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Feliz Deserto/AL, situada na Rua Dr. Getúlio Vargas, 32 - Centro, respeitando os 3(três) dias úteis a contar desta publicação.
Informamos que as cotações/propostas, deveram ser enviadas no prazo de até 03 (três) dias úteis a contar desta publicação no e-mail, [email protected].
Feliz Deserto/AL, 21 de Setembro de 2026
DAYVID NASCIMENTO MUNIZ
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Odenio de Oliveira Santos Código Identificador: DFAC61B3
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FLEXEIRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DECRETO MUNICIPAL Nº 015, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 015, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, a faixa de terra destinada à implantação dos sistemas de esgotamento sanitário no Município de Flexeiras - AL, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLEXEIRAS , Estado de Alagoas,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e no Artigo 5º, alínea "h", do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
CONSIDERANDO a obrigação constitucional do Poder Público em garantir o direito à saúde, ao saneamento básico e à dignidade da pessoa humana através do fornecimento regular de água potável; CONSIDERANDO a necessidade premente de implantação dos sistemas de esgotamento sanitário para atender de forma contínua e eficiente a população do Município de Flexeiras - AL;
CONSIDERANDO , por fim, os estudos técnicos, levantamentos topográficos e o Memorial Descritivo, os quais delimitam com precisão as áreas necessárias, constante no respectivo Processo Administrativo;
CONSIDERANDO a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Flexeiras decorreu da Concorrência Pública nº 001/2023, cujo critério de julgamento adotado foi o de maior valor de outorga , nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/1995;
CONSIDERANDO que a proposta vencedora apresentada pela Concessionária incorporou-se integralmente ao Contrato de Concessão nº 001/2024, passando a integrar sua equação econômicofinanceira e constituindo obrigação contratual plenamente exigível; CONSIDERANDO que as desapropriações, desocupações, instituição de servidões e quaisquer outras limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência da legislação aplicável; CONSIDERANDO que para a instituição de servidões administrativas, a concessionária deve responsabilizar-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo os referentes à imissão provisória na posse e à aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, incluindo eventual uso temporário de bens
imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e de peritos,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Desapropriação da área da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e Instituição de Servidão Administrativa:Faixas de passagem (com largura de 6,00 m e extensão total de 1.318,82 m) necessárias à estruturação da rede coletora, cinco estações elevatórias de esgoto (EEE-01 a EEE-05) e uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), áreas destinadas à implantação dos sistemas de esgotamento sanitário integrante do Sistema Público de Saneamento Básico do Município de Flexeiras, cuja utilização será exercida pela concessionária responsável pela prestação dos serviços públicos delegados, observadas as disposições deste Decreto e do respectivo contrato de concessão.
Art. 2º A faixa de terra a que se refere o artigo anterior possui caminhamento linear por azimutes e distâncias descritas no projeto técnico, apresentando as seguintes delimitações principais:
| Trecho | Extensão do eixo (m) | Largura da faixa (m) | Área da faixa (m²) |
|---|---|---|---|
| Trecho 1 | 428,58 | 4,00 | 1.714,33 |
| Trecho 2 | 273,14 | 4,00 | 1.092,54 |
| Trecho 3 | 580,44 | 4,00 | 2.321,76 |
| TOTAL | 1.282,16 | — | 5.128,63 |
Parágrafo único. A descrição perimétrica detalhada, a poligonal completa com a totalidade dos pontos, confrontações detalhadas, deflexões, azimutes e distâncias constantes do Memorial Descritivo, fica fazendo parte integrante deste Decreto na forma de Anexo Técnico , encontrando-se arquivada junto ao Processo Administrativo correspondente.
Art. 3º No cumprimento da diretriz projetada, a faixa de servidão administrativa interceptará, cruzará ou confrontará propriedades públicas e privadas, incluindo necessariamente as seguintes áreas e glebas identificadas no memorial descritivo (Anexo I).
Art. 4º Ficam autorizados o Município e a concessionária, por intermédio de seus representantes devidamente identificados, a ingressar nos imóveis atingidos para realização de levantamentos, vistorias, medições, sondagens, implantação, fiscalização, operação e manutenção das instalações, preferencialmente mediante comunicação prévia ao proprietário ou possuidor, respondendo exclusivamente a concessionária pelos danos eventualmente causados em decorrência dessas atividades.
Art. 5º Fica declarada a urgência da instituição da servidão administrativa para os efeitos do Artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, facultando a adoção das medidas judiciais cabíveis para a imissão provisória na posse, quando necessária, observado o Contrato de Concessão e a legislação aplicável.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município poderá adotar ou acompanhar as medidas administrativas necessárias à declaração de utilidade pública e à formalização da servidão administrativa, podendo a concessionária promover, em seu próprio nome, as medidas judiciais cabíveis para sua instituição, observado o Contrato de Concessão.
§ 1º Nos termos das Cláusulas 21.1, 21.3.2 e 21.3.4 do Contrato de Concessão, compete exclusivamente à concessionária conduzir os procedimentos de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, ajuizar as ações necessárias e suportar integralmente as despesas delas decorrentes, inclusive taxas, custas processuais, honorários periciais, honorários advocatícios e indenizações devidas aos proprietários ou possuidores.
Art. 7º Todas as indenizações decorrentes da desapropriação, instituição da servidão administrativa ou da execução das obras e serviços, inclusive aquelas relativas à supressão de culturas agrícolas permanentes ou temporárias, cercas, benfeitorias, edificações, acessões, lucros cessantes, danos emergentes, limitações ao uso da propriedade e quaisquer outros prejuízos patrimoniais comprovadamente sofridos pelos proprietários ou possuidores, serão suportadas exclusivamente pela concessionária, em conformidade com as Cláusulas 21.3.2, 21.3.4 e 33.2.17 do Contrato de Concessão. Art. 8º A declaração de utilidade pública promovida por este Decreto possui natureza estritamente administrativa e destina-se à viabilização da instituição da servidão, não importando assunção, pelo Município
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