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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 30/09/2026 · pág. 51

DOMAM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4203

que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;

VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;

Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6º - O Município de Canutama do Estado do Amazonas deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Canutama Estado do Amazonas por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

Art. 8º - O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.

Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, exerce o controle social dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;

III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Produção Rural e Abastecimento-SEMPA, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.

IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10º - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito municipal de Canutama-Am, aos vinte e nove (29) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

JOSÉ ROBERTO TORRES DE PONTES Prefeito do Município de Canutama-AM

Publicado por: Dermilson Silva de Souza Código Identificador: DFD05465

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 554/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO NAS MODALIDADES EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EAD) E SEMIPRESENCIAL, BEM COMO BOLSAS DE ESPECIALIZAÇÃO PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ÁREA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor, JOSÉ ROBERTO TORRES DE PONTES , Prefeito do Município de Canutama , estado do Amazonas, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Canutama-AM, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Canutama aprovou e ele sanciona a seguinte,

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canutama, o Programa Municipal de Concessão de Bolsas de Estudo, com a finalidade de ampliar o acesso ao ensino superior e promover a formação inicial e continuada de estudantes e professores, fortalecendo a rede municipal de ensino, com especial atenção à educação inclusiva.

Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal de Concessão de Bolsas de Estudo:

I – Democratizar o acesso ao ensino superior para estudantes residentes no município;

II – Incentivar a qualificação profissional da população local;

III – Fortalecer a formação continuada dos professores da rede municipal de ensino;

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