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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 30/09/2026 · pág. 52

DOMAM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4203

IV – Promover políticas públicas voltadas à educação inclusiva;

V – Qualificar professores para o atendimento educacional de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

VI – Contribuir para o desenvolvimento educacional e social do município.

CAPÍTULO II

DAS BOLSAS DE GRADUAÇÃO

Art. 3º O Programa poderá conceder bolsas de estudo para cursos de graduação, nas modalidades Educação a Distância – EAD e semipresencial, ofertados por instituições de ensino superior devidamente credenciadas e autorizadas na forma da legislação educacional vigente, desde que a instituição possua polo físico de atendimento e apoio acadêmico instalado no Município , observados os critérios estabelecidos nesta Lei, em regulamento e no respectivo edital.

Art. 4º A concessão das bolsas de graduação observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os limites e condições estabelecidos em regulamento e no respectivo edital de seleção.

§ 1º O edital poderá estabelecer, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, o número de bolsas a serem concedidas, as modalidades de ensino contempladas, o valor ou percentual do benefício, o limite máximo de mensalidade considerado para fins de concessão e demais condições necessárias à execução do Programa. § 2º A concessão da bolsa poderá ser integral ou parcial, conforme os critérios e condições definidos em regulamento e no respectivo edital. § 3º A concessão das bolsas ficará condicionada à existência de dotação orçamentária específica e aos demais requisitos legais aplicáveis.

Art. 5º Poderão concorrer às bolsas de graduação os estudantes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – residir no Município, observado o período mínimo eventualmente estabelecido em regulamento ou edital;

II – estar regularmente matriculado ou apto à matrícula em curso de graduação nas modalidades previstas nesta Lei;

III – atender aos critérios socioeconômicos estabelecidos em regulamento e no respectivo edital;

IV – não possuir diploma de curso superior, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;

V – atender aos demais critérios estabelecidos em regulamento e no edital do processo seletivo.

Art. 6º A seleção dos beneficiários será realizada por meio de processo seletivo público, observando critérios objetivos e transparentes de classificação, definidos em regulamento e no respectivo edital, podendo considerar, entre outros:

I – situação socioeconômica e renda familiar;

II – origem escolar;

I – integrar a rede municipal de ensino;

II – atender aos critérios de residência e demais condições eventualmente estabelecidos em regulamento e no respectivo edital; III – possuir diploma de curso superior reconhecido na forma da legislação vigente;

IV – estar matriculado ou apto à matrícula em curso de especialização relacionado ao TEA, à educação especial ou à educação inclusiva, em instituição regularmente habilitada;

V – atender aos demais critérios estabelecidos em regulamento e no edital do processo seletivo.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos critérios de prioridade para profissionais que atuem diretamente com estudantes público da educação especial ou no Atendimento Educacional Especializado – AEE, na forma do regulamento e do respectivo edital. CAPÍTULO IV

DA GESTÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE

Art. 10. A gestão do Programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, competindo-lhe:

I – propor e acompanhar a regulamentação do Programa;

II – realizar ou coordenar os processos seletivos;

III – acompanhar o desempenho acadêmico dos bolsistas;

IV – firmar, observada a legislação aplicável, convênios, acordos, termos de cooperação ou outros instrumentos com instituições de ensino;

V – fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos; VI – adotar as medidas necessárias ao acompanhamento e à avaliação do Programa.

Art. 11. O beneficiário poderá perder o direito à bolsa, observado o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis, em caso de:

I – abandono ou trancamento do curso, ressalvadas as hipóteses justificadas e previstas em regulamento;

II – reprovação ou desempenho acadêmico insuficiente, conforme critérios estabelecidos em regulamento e no respectivo edital; III – prestação de informações falsas ou apresentação de documentação irregular;

IV – descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, em regulamento ou no respectivo edital;

V – perda dos requisitos que fundamentaram a concessão da bolsa. CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação fiscal e os demais limites legais aplicáveis.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua execução, inclusive quanto aos critérios de seleção, modalidades de bolsas, valores ou percentuais de benefício, número de beneficiários, documentação, acompanhamento, manutenção e encerramento das bolsas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

III – vulnerabilidade social;

IV – área ou curso considerado de interesse para o desenvolvimento do Município;

V – outros critérios de interesse público, desde que previamente estabelecidos em regulamento e no edital. CAPÍTULO III

DAS BOLSAS DE ESPECIALIZAÇÃO PARA PROFESSORES NA ÁREA DO TEA

Art. 7º Fica instituída a concessão de bolsas de estudo destinadas aos professores integrantes da rede municipal de ensino, para cursos de pós-graduação lato sensu relacionados ao Transtorno do Espectro Autista – TEA e à educação inclusiva.

Art. 8º A concessão das bolsas de especialização observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e os critérios estabelecidos em regulamento e no respectivo edital.

§ 1º O edital definirá, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, o número de bolsas, as modalidades de ensino, o valor ou percentual do benefício, os limites de custeio e demais condições para a concessão.

§ 2º As bolsas poderão ser concedidas de forma integral ou parcial, conforme os critérios estabelecidos em regulamento e no respectivo edital.

Art. 9º Poderão concorrer às bolsas de especialização os professores que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

Parágrafo único. As condições específicas de cada processo de concessão serão estabelecidas no respectivo edital, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 14. O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de regulamento, mecanismos de acompanhamento, avaliação, fiscalização e controle da execução do Programa. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito municipal de Canutama-Am, aos vinte e nove (29) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

JOSÉ ROBERTO TORRES DE PONTES Prefeito do Município de Canutama-AM

Publicado por: Dermilson Silva de Souza Código Identificador: EDFEECB3

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