DOMAM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4203
CONSIDERANDO ainda ser requisito essencial para apresentação e verificação dos documentos e nomeação, conforme o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº. 003/2025 e Plano de Cargos dos Servidores Municipais;
DECRETA:
Art. 1º - Convocamos os candidatos listados no anexo único deste Decreto, classificado para o cargo público conforme Decreto de Homologação nº 022/2025 , publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 14 de abril de 2025 nos dias 1 e 2 de outubro de 2026 para apresentarem os seguintes documentos:
a) CPF; b) Carteira de Identidade; c) Certidão de Nascimento ou Casamento Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos; d) Cartão de vacinação dos filhos menores de 05 anos; e) Certificado de Reservista, se do sexo masculino; f) Comprovante de escolaridade; g) PIS/PASEP se tiver; h) Título de Eleitor com o último comprovante de votação; i) Cópia da última declaração do Imposto de renda ou Declaração de Isento; j) 02 fotografias 3x4; k) Comprovante de residência (atualizado) l) Declaração de Bens e Valores (02 vias); m) Declaração de Acumulação de Cargos (duas vias); n) Termo de Dependentes para Imposto de Renda e salário família, quando for o caso, o) Carteira de Trabalho para 1º emprego, p) Cartão de PIS/PASEP ( se tiver), q)Comprovante Bancário (Bradesco), r) Número de telefone para contato, s)Inscrição no Órgão de Classe ( Nível Superior).
Art. 2º - Os documentos acima elencados deverão ser entregues no Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Careiro da Várzea situada na Avenida José Ribamar Barbosa nº. 04 – Centro, no horário compreendido das 08:00 as 14h.
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE HOSPITALAR
| Nº Insc. | Nome Nº Cargo |
|---|---|
| 449 | Francelia de Oliveira Reis 127 |
| UBS –L Nº Insc. |
UCILENE BATISTA DO VALE -GUTIERREZ Nome Nº Cargo |
| 1082 | Elizabette de Souza Lopes 99 |
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA . 29 de setembro de 2026.
PEDRO DUARTE GUEDES
Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Das Graças Nogueira Alencar Código Identificador: AF1D2A57
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 740, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 512, de 18 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAREIRO DA VÁRZEA/AM , no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Careiro da Várzea, Faz saber que a Câmara Municipal de Careiro da Várzea aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 512, de 18 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
―Ementa
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB e dá outras providências.‖ (NR)
―Art. 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Careiro da Várzea – COMSAB é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, propositivo e de controle social, integrante do Sistema Municipal de Saneamento Básico, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor diretrizes para a formulação, implementação, execução e monitoramento da Política Municipal de Saneamento Básico e dos respectivos instrumentos de planejamento. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o COMSAB observará os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos na legislação federal e municipal aplicável ao saneamento básico.‖ (NR) ―Art. 2º O controle social das políticas públicas de saneamento básico será exercido pelo COMSAB mediante participação do Poder Público, dos prestadores, dos usuários e da sociedade civil, assegurados mecanismos de representação, transparência, acesso à informação, participação social e acompanhamento da formulação, planejamento, implementação e avaliação das ações e serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o COMSAB promoverá a integração e a articulação institucional entre as políticas públicas de saneamento básico, meio ambiente, obras e urbanismo, saúde, educação, defesa civil, assistência social, água e infraestrutura hídrica e proteção integral dos direitos da criança e do adolescente.‖ (NR)
―Art. 3º O COMSAB será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a representação plural e equilibrada do Poder Público, dos prestadores, dos usuários e da sociedade civil, observados os segmentos estabelecidos nesta Lei.‖ (NR)
―Art. 4º A composição do COMSAB observará os seguintes segmentos:
I – Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante do órgão responsável pela política municipal de meio ambiente e sustentabilidade;
b) 1 (um) representante do órgão responsável pela política municipal de saúde;
c) 1 (um) representante do órgão responsável pela política municipal de educação;
d) 1 (um) representante do órgão responsável por obras, urbanismo e serviços públicos; e) 1 (um) representante do órgão responsável pela política municipal de assistência social;
f) 1 (um) representante do órgão responsável pela proteção e defesa civil;
g) 1 (um) representante do órgão responsável pelas políticas públicas de água e infraestrutura hídrica; e
h) 1 (um) representante do órgão responsável pela política municipal de desenvolvimento agropecuário e produção rural.
II – demais segmentos integrantes do controle social:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, como integrante da rede municipal de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
b) 1 (um) representante de organizações comunitárias ou associações de moradores;
c) 1 (um) representante de organizações de pescadores artesanais;
d) 1 (um) representante de organizações dos agricultores familiares; e) 1 (um) representante de entidade técnica, instituição de ensino ou organização da sociedade civil com atuação relacionada ao saneamento básico, meio ambiente, saúde, educação ou desenvolvimento comunitário;
f) 1 (um) representante dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico;
g) 1 (um) representante do prestador dos serviços de abastecimento de água nas comunidades do Município; e
h) 1 (um) representante do Núcleo de Cidadania de Adolescentes – NUCA.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente pertencente ao mesmo órgão, entidade ou segmento representado.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º Os representantes da sociedade civil e dos usuários serão escolhidos dentre os respectivos segmentos, mediante processo
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