DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058
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e
pelo
e-mail:
Evolução da Receita; Evolução da Despesa; Resultado Primário e Nominal; IV. Montante da Dívida.
Saboeiro/CE, 22 de setembro de 2026.
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 351E3090
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
GABINETE DO PREFEITO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 2209.01/2026-PE
O(A) SECRETARIA DE SAÚDE, através do(a) seu(ua) Pregoeiro(a), torna público que realizará as 09:00, do dia 06 de outubro de 2026, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO nº 2209.01/2026-PE. Objeto: AQUISIÇÃO, MEDIANTE FORNECIMENTO PARCELADO, DE MATERIAIS PARA CONSUMO ODONTOLÓGICO E DE MATERIAIS INSTRUMENTAIS ODONTOLÓGICOS DESTINADOS A SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS E DO LABORATÓRIO DE PRÓTESES DO MUNICÍPIO DE SALITRE/CE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - https://www.salitre.ce.gov.br. Informações no endereço: Praça São Francisco, S/N, Bairro centro, em Salitre/CE.
Salitre/CE, 22 de setembro de 2026.
JOÃO ADONIRAN FIALHO CAVALCANTE -
Pregoeiro(a).
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 8133499B
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 537, DE 28 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Salitre, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; a estrutura e organização dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre a dívida pública municipal; as metas e riscos fiscais; VIII. as disposições finais.
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:
Anexo de Metas Fiscais Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município Salitre – Ceará, para o exercício de 2027, serão as definidas no PPA (2026-2029), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 4º-A. Fica estabelecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, a execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, assegurando a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027 será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029 e atenderá aos seguintes princípios:
Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos. Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
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