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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2026 · pág. 70

DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058

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pelo

e-mail:

Evolução da Receita; Evolução da Despesa; Resultado Primário e Nominal; IV. Montante da Dívida.

Saboeiro/CE, 22 de setembro de 2026.

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 351E3090

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE

GABINETE DO PREFEITO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 2209.01/2026-PE

O(A) SECRETARIA DE SAÚDE, através do(a) seu(ua) Pregoeiro(a), torna público que realizará as 09:00, do dia 06 de outubro de 2026, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO nº 2209.01/2026-PE. Objeto: AQUISIÇÃO, MEDIANTE FORNECIMENTO PARCELADO, DE MATERIAIS PARA CONSUMO ODONTOLÓGICO E DE MATERIAIS INSTRUMENTAIS ODONTOLÓGICOS DESTINADOS A SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS E DO LABORATÓRIO DE PRÓTESES DO MUNICÍPIO DE SALITRE/CE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - https://www.salitre.ce.gov.br. Informações no endereço: Praça São Francisco, S/N, Bairro centro, em Salitre/CE.

Salitre/CE, 22 de setembro de 2026.

JOÃO ADONIRAN FIALHO CAVALCANTE -

Pregoeiro(a).

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 8133499B

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 537, DE 28 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Salitre, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:

as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; a estrutura e organização dos orçamentos;

as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

as disposições sobre a dívida pública municipal; as metas e riscos fiscais; VIII. as disposições finais.

Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:

Anexo de Metas Fiscais Metas Anuais;

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Evolução do Patrimônio Líquido;

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município Salitre – Ceará, para o exercício de 2027, serão as definidas no PPA (2026-2029), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.

Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 4º-A. Fica estabelecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, a execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, assegurando a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027 será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029 e atenderá aos seguintes princípios:

Gestão com foco e resultados

Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos. Participação Social

Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. Transparência

Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.

Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais

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