DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 3E9F4CD9
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 538, DE 28 DE JULHO DE 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 513/2025 QUE TRATA SOBRE O PROGRAMA DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO MUNICÍPIO DE SALITRE-CE .
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE – CE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . O artigo 3º da Lei Municipal nº 513/2025 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
“Art. 3º. [...]
§1º Terão prioridade no atendimento as beneficiárias residentes em áreas rurais.
§2º Terão prioridade, igualmente, as integrantes de comunidades quilombolas, bem como estudantes matriculadas em escolas quilombolas da rede pública municipal .”
Art. 2º. O artigo 4º da Lei Municipal nº 513/2025 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: “Art. 4º. [...]
Parágrafo único. A distribuição nas unidades escolares deverá observar prioridade para escolas situadas na zona rural, em comunidades quilombolas e escolas quilombolas reconhecidas. ” Art. 3º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre-CE, aos 28 (vinte e oito) de julho de 2026.
ANTÔNIO RONALDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 0CA77935
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 539, DE 03 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ―FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA BANDEIRA‖, A FUTURA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO DE TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO SÍTIO PAU D’ARCO, NESTE MUNICÍPIO DE SALITRE/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO RONALDO PEREIRA DA SILVA, Prefeito interino do Município de Salitre, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica denominada de ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA BANDEIRA a futura instituição de ensino municipal localizada no Sitio Pau D Arco, neste município de Salitre/CE.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, tomará as medidas necessárias para a implantação da denominação na fachada da escola, documentos oficiais, carimbos e registros no Censo Escolar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO RONALDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 4B7357BD
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 540, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO PÚBLICO DE MOTORISTA PARA CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 001/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura de Motorista , provimento efetivo, criado pela Lei Municipal nº 001/2003, atualmente lotados na Secretaria Municipal de Saúde e designados para a condução de veículos de socorro e emergência, que passam a denominar-se "Condutor de Ambulância".
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deste artigo restringe-se exclusivamente à nomenclatura e à especialização da função, mantendo-se o mesmo nível de escolaridade para ingresso, a mesma natureza do vínculo e o mesmo regime jurídico dos servidores afetados.
Art. 2º. O exercício das atribuições do cargo de Condutor de Ambulância fica condicionado ao preenchimento integral dos requisitos estabelecidos pelo Art. 145-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), devendo o servidor comprovar perante o órgão de recursos humanos:
I – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; II – Habilitação ativa nas categorias "D" ou "E";
III – Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses;
IV – Certificado de conclusão e aprovação em curso especializado de condutor de veículo de emergência, nos termos normatizados pelo CONTRAN.
Art. 3º. Fica estabelecida a jornada de 24 horas de trabalho, com 72 horas de descanso subsequente para o cargo de condutor de ambulância.
Art. 4º. As atribuições básicas do cargo de Condutor de Ambulância compreendem a condução de veículos terrestres de urgência e emergência médica, zelo pela segurança dos pacientes e da equipe de saúde durante o transporte, auxílio na imobilização de vítimas quando necessário, manutenção preventiva básica do veículo e demais atividades correlatas à função de socorro.
Art. 5º. A alteração nominal promovida por esta Lei não enseja aumento automático de vencimentos.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre-CE, aos 21 (vinte e um ) de setembro de 2026.
ANTÔNIO RONALDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre – CE, aos 03 de agosto de 2026.
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