DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 3FF901EF
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 541, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TÁXI EM ÂMBITO MUNICIPAL, NA FORMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO AUTOMOTOR TIPO AUTOMÓVEL (CARRO FECHADO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições constitucionais e as que me conferem a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os serviços de transporte público de passageiros em veículos automotor, tipo automóvel (Táxi), no município de Salitre, são autônomos e independentes, sendo regidos pelo estatuto social do sindicato dos taxistas de Salitre – CE (SINDITAXI), CNPJ nº 63.019.629/0001-01, observado a presente lei, seu regimento interno e as disposições do Código de Trânsito Nacional, de acordo com a realidade do município.
Art. 2º - Para o efeito dessa lei, táxi é o serviço de transporte de passageiro em veículo automotor tipo automóvel com ou sem carroceria, vinculado no serviço de táxi que deverá atender às seguintes exigências:
Bom estado de conservação do veículo;
Se camionete ou camioneta capacidade para transportar no máximo 5 passageiros;
CAPÍTULO II DAS VIAGENS
§2º . A tarifa dos serviços de táxis será regulada internamente pelo Sindicato da categoria, mas, obrigatoriamente, deverá ser homologada pelo Prefeito Municipal. Para isso o sindicato providenciará anualmente uma tabela de serviços e quilometragem que será encaminhada ao Prefeito Municipal para que o mesmo promova a sua homologação através de decreto.
Art. 7º. Nos casos de delegação observa-se a origem de Permissão, concedido pelo pagamento de alvará.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 8º. A exploração dos serviços de táxi poderá ser transferida para terceiros, desde que esteja devidamente habilitado, segundo as normas das leis de trânsito.
§1º. A vaga de táxi, pertence ao próprio taxista, que poderá vender ou doá-la em transação que só se concretizará mediante a chancela do sindicato da categoria. Vedada qualquer espécie de aluguel.
§2º Em caso de cessão comprovada por aluguel, a vaga locada será considerada automaticamente vendida, passando doravante ao inteiro domínio daquele para o qual foi alugado.
CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS
Art. 9º. Os veículos tipo automóveis destinados aos serviços de taxistas deverão atender às seguintes exigências:
I - Terão de possuir registro em nome de pessoa física permissionária, quando autônomos, e estar com a documentação completa e atualizada;
II - Terão obrigatoriamente, que ser licenciado pelo órgão oficial de trânsito com automóvel de aluguel e serem emplacados com placas de cor vermelhas, cor que caracteriza veículos destinados a este tipo de atividade.
III - Apresentar bom estado de conservação e segurança.
CAPÍTULO VI
Art. 3º - Os profissionais que executarem os serviços de táxi poderão circular em todo o município e as viagens terão como origem os pontos de chamada, pré-determinados pela prefeitura municipal, ou em qualquer ponto, quando em trânsito, a critério da abordagem do usuário.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal determinará pontos especiais de parada para taxistas de outros municípios; fixando-os através de sinalização regular a pelo menos 100 (cem) metros dos pontos destinados aos taxistas locais.
Art. 4º - Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos de lotação nos pontos oficiais de paradas demarcadas e sinalizadas exclusivamente para os taxistas do município de Salitre, só podendo fazê-lo dentro da distância regulamentar de 100(cem) metros.
Parágrafo Único - Os taxistas praticantes de lotação de outras cidades poderão vir a Salitre e voltar a sua cidade de origem com sua respectiva clientela.
CAPÍTULO III DA EXPLORAÇÃO
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 10. O pessoal de operação do serviço de táxi compreende os taxistas condutores, que são os próprios permissionários de serviço autônomo, que são tradicionalmente ministrados pelo sindicato da categoria.
§1º. Os taxistas deverão portar sempre, além dos documentos de identidade civil, a carteira de habilitação e demais documentos da profissão.
§2º. taxistas deverão vestir-se de forma respeitosa quando em trabalho, evitando ao máximo o uso de shorts ou vestimentas desaconselháveis.
Art. 11. Sem prejuízo das outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os taxistas condutores permissionários do serviço de táxi, obedecerão às exigências fixadas neste artigo:
I - Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei e suas normas complementares;
II - Observar e executar as determinações das portarias e leis de trânsito;
III - Responsabilizar-se pelas infrações cometidas;
Art. 6º - A exploração dos serviços de transporte público de passageiro por veículo automotor tipo automóvel será por profissional autônomo, desde que filiado ao respectivo sindicato e disponha de permissão mediante alvará da Prefeitura Municipal de Salitre-CE, cujo número de permissionários não excederá a dezessete táxis.
§1º . O número de permissionários poderá ser aumentado na conformidade do aumento populacional do município; devendo, entretanto, o acréscimo ser discriminado conforme entendimento feito entre o executivo municipal e o sindicato de classe.
IV - Recolher pontualmente os recursos estabelecidos dos impostos e taxas a nível municipal;
V - Manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais de velocidade;
VI - Deverão estar registrados como taxistas profissionais autônomos, em órgão oficial do trânsito, inclusive no livro de cadastro do sindicato da categoria.
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA TARIFÁRIA
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