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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2026 · pág. 78

DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058

Art. 12. O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços será assegurado mediante:

I - Tarifa justa e sua revisão periódica na conformidade desta lei. II - Boa conservação das vias afetadas aos sistemas.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. As autoridades municipais de trânsito do município fiscalizarão a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei.

Art. 14. As autoridades municipais de trânsito, quando houver, exercerão a fiscalização do sistema e poderão requerer o auxílio dos órgãos, estaduais e Federais ligados ao mesmo.

CAPÍTULO IX AS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 15. As infrações aos preceitos desta Lei, a serem posteriormente capituladas em portaria do órgão de trânsito municipal, quando houver, sujeitar-se-ão, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

I - Advertência; II - Multa; III- Apreensão do veículo;

Art. 16. Para aplicação das penalidades previstas neste regulamento, o órgão do trânsito garantirá ao permissionário amplo direito de defesa.

Parágrafo Único. A advertência será aplicada por escrito.

Art. 17. A apreensão do táxi, ocorrerá quando da indisciplina por invasão do espaço oficial marcado aos taxistas, por taxistas do município ou por taxistas de outras cidades. §1º. O táxi aprendido somente será liberado após o permissionário assinar o termo de compromisso disciplinar.

§2º. Descumprindo o termo de compromisso disciplinar, o veículo ficará recolhido por 24 (vinte e quatro) horas.

§3º. É assegurado o direito de defesa a delegatória junto às autoridades do trânsito do município; e em última instância recorrer recursos à órgão da Prefeitura Municipal, conforme procedimento a ser regulamentado por Decreto Municipal.

Art. 18. O Sindicato dos Taxistas de Salitre-CE (SINDITAXI) escrito no CNPJ nº 63.019.629/0001-01, promoverá anualmente pelo menos um curso de relações humanas ou de boas maneiras para os seus sindicalizados; bem como também de noções de primeiros socorros.

Art. 19. Após a aprovação desta lei, o Sindicato dos Taxistas de Salitre-CE, (SINDITAXI) escrito no CNPJ Nº 63.019.629/0001-01, terá 30 (trinta) dias úteis para demarcar e sinalizar os pontos oficiais dos taxistas do município de Salitre-CE:

I - Avenida Fortaleza, centro. (em frente ao Torra Torra); II - Antônio Leite de Alencar (em frente a igreja matriz);

III- Avenida Jose Dionisio Filho (Hospital de Pequeno Porte São Francisco).

Art. 20. Ao município é permitido sem qualquer manifestação por parte do Sindicato dos Taxistas de Salitre - CE (SINDITAXI) inscrito no CNPJ Nº 63.019.629/0001-01, a suspensão temporária ou a cassação definitiva da permissão de exploração dos serviços de táxi em caso de falta grave do permissionário ou desrespeito à Legislação Municipal, Estadual e Federal.

Art. 21. Para a concessão de alvarás com vistas à exploração dos serviços de táxis, será exigido pela autoridade municipal, comprovante de filiação do requerente ao sindicato respectivo.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Salitre/CE, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro de 2026.

ANTONIO RONALDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: D643A4B1

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 542, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 517/2026, QUE DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE VACINAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SALITRE-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º . O artigo 1º da Lei Municipal nº 517/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes, bem como

estratégias de vacinação extramuros no município.”

Art. 2º. Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei Municipal nº 517/2026:

“Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Município de Salitre, a vacinação extramuros, compreendendo todas as ações de imunização fora da Unidades Básicas de Saúde, em conformidade com o Programa Nacional de Imunizações (PNI).

Art. 7º As ações de vacinação extramuros tem como objetivos: I – Ampliar o acesso da população às vacinas, especialmente crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e grupos vulneráveis; II – Reduzir as desigualdades no acesso à imunização;

III – Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal definidas pelo PNI;

IV – Promover ações educativas sobre prevenção de doenças imunopreviníveis.

Art. 8º As campanhas e vacinação extramuros poderão ser realizadas em:

I – Escolas e creches;

II – Comunidades Quilombolas, rurais e periféricas; III – Centros comunitários, praças, feiras e eventos públicos; IV – Domicílios, em casos específicos de vulnerabilidade ou dificuldade de acesso.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por: I – Planejar, organizar e executar as ações de vacinações extramuros; II – Garantir a logística adequada, incluindo transporte,conservação de vacinas e seguança;

III – Capacitar profissionais de saúde para a execução das campanhas; IV – Realizar registro, monitoramento e avaliação das ações; V – Desenvolver ações de mobilização social e educação em saúde voltadas para a importância da vacinação.

Art. 10. A vacinação seguirá rigorosamente os protocolos do PNI, assegurando:

I – Armazenamento e transporte das vacinas conforme normas técnicas;

II – Uso de fichas, cadernetas de vacinação ou sistemas eletrônicos oficiais;

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