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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 02/10/2026 · pág. 84

DOMAM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4205

XVIII – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:

V – Representante dos Professores da Educação Infantil:

XIX – Representante do Ministério Público Estadual:

• Suplente: Antonieta Lima de França.

VI – Representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental:

• Suplente: Edsonte Linhares de Farias.

VII – Representante dos Professores da Rede Estadual de Ensino dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental:

• Suplente: Raimunda de Souza Almeida.

VIII – Representante da Coordenadoria Regional de Educação de Envira:

Art. 2º Integram o Comitê Estratégico Municipal do Compromisso com a Alfabetização – CEMCA, na condição prevista nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 0199/2026, de 14 de julho de 2026:

I – o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, que exercerá a Coordenação do CEMCA;

II – o(a) Articulador(a) Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, que exercerá a Secretaria Executiva do CEMCA.

Parágrafo único. Os membros de que trata este artigo integrarão o CEMCA enquanto permanecerem no exercício das respectivas funções que lhes conferem a participação no Comitê.

• Suplente: Lindiane Mendes de Souza.

IX – Representante da Associação de Professores da Rede Municipal de Ensino:

Art. 3º Os representantes designados na forma do art. 1º deste Decreto exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 0199/2026.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

X – Representante da Sociedade Civil:

• Titular: Aglécia Barbosa da Silva;

• Suplente: Patrícia Lucas da Costa.

Gabinete do Prefeito Municipal de Envira/am, 01 de Outubro de 2026.

IVON RATES DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Nicélia Páscoa Bezerra Código Identificador: B577C604

XI – Representante das Comunidades Indígenas do Município:

• Titular: Tonoman Marcos Kulina;

• Suplente: Rosino Marconio Kulina.

XII – Representante do Selo UNICEF:

• Titular: Francisca Mayane Mendes de Souza;

• Suplente: Verian do Nascimento da Silva.

XIII – Representante dos Pais ou Responsáveis por Alunos Matriculados na Rede Municipal de Ensino:

• Titular: Maria da Conceição Alves Cantiga;

• Suplente: Josyana Ferreira da Silva.

XIV – Representante do Conselho Municipal de Educação:

• Suplente: Edivando Montefusco Paulino.

XV – Representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB:

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE GUAJARÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LEI Nº 220, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 220, DE 13 DE ABRIL DE 2026 .

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2027, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ , Estado do Amazonas,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do art. 57 e pelo inciso VI do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Guajará, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte LEI:

Art. 1º - O Orçamento do Município de GUAJARÁ, Estado Amazonas, para o exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I - as Metas Fiscais;

• Titular: Francisca do Socorro Xavier Simões;

• Suplente: Antonia Rosely Bernardino de Araújo.

XVI – Representante do Conselho Tutelar:

• Titular: Douglas Pereira da Silva;

• Suplente: Angra da Silva Teixeira.

XVII – Representante da Secretaria Municipal de Saúde:

II - as Prioridades da Administração Municipal;

III - a Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais.

I - DAS METAS FISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com o Manual de

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