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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 25/09/2026 · pág. 16

DOMAL 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2900

II – a verificação do cumprimento das metas educacionais municipais estabelecidas para o exercício avaliado;

III – a avaliação do desempenho funcional dos profissionais do magistério, conforme a natureza de suas atribuições; IV – a análise da regularidade administrativa, financeira e documental da unidade de ensino.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação utilizará, para fins de avaliação:

I – dados oficiais dos sistemas de informação educacional;

II – resultados da avaliação municipal;

Art. 17. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:

I – metodologia de avaliação institucional e individual; II – sistema de pontuação e classificação;

III – critérios diferenciados por função; IV – valores e formas de pagamento;

V – instrumentos de monitoramento e prestação de contas.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

III – registros escolares, funcionais e financeiros;

IV – prestações de contas de programas educacionais, inclusive do PDDE e ações agregadas.

Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a instituir Comissão Técnica de Avaliação do Mérito Educacional, de caráter permanente ou temporário, com atribuições de:

I – acompanhar o processo avaliativo;

II – validar os dados e documentos utilizados;

III – emitir parecer técnico conclusivo sobre os resultados;

IV – assegurar a impessoalidade, a objetividade e a isonomia do processo;

V – propor aperfeiçoamentos metodológicos ao Programa.

§ 1º A Comissão será composta por servidores de reputação ilibada e notório conhecimento técnico.

§ 2º A composição, funcionamento e atribuições complementares da Comissão serão definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. O processo de avaliação assegurará aos Profissionais do Magistério:

I – publicidade dos critérios e indicadores avaliativos;

II – acesso aos resultados individuais e institucionais, quando aplicável;

III – direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos de contestação fundamentada dos resultados; IV – prazo e forma de interposição de recurso administrativo, conforme regulamento.

Art. 14. Caberá ao órgão de Controle Interno do Município acompanhar, fiscalizar e avaliar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos relacionados ao Programa, sem prejuízo da atuação dos órgãos externos de controle.

Art. 15. A transparência do Programa será assegurada por meio de:

I – publicação anual dos critérios, indicadores e resultados consolidados;

II – divulgação dos atos normativos, decretos e relatórios de avaliação;

III – disponibilização das informações em portal oficial do Município, observado o sigilo de dados pessoais;

IV – registro e arquivamento dos documentos comprobatórios pelo prazo legal.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá promover avaliações periódicas de impacto do Programa, com vistas a:

I – aferir seus efeitos sobre a aprendizagem dos estudantes; II – verificar a efetividade dos critérios adotados; III – subsidiar a revisão e o aperfeiçoamento das políticas de valorização profissional.

CAPÍTULO VII DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 18. A execução do Programa Municipal de Valorização por Mérito dos Profissionais do Magistério observará, além do disposto nesta Lei, a legislação educacional vigente, as normas gerais da administração pública e as diretrizes emanadas dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 19. Fica a Secretaria Municipal de Educação expressamente autorizada a expedir normas complementares, por meio de Portarias, Instruções Normativas ou outros atos administrativos próprios, com a finalidade de:

I – detalhar procedimentos operacionais do Programa;

II – definir instrumentos técnicos de avaliação, monitoramento e comprovação dos critérios;

III – disciplinar fluxos administrativos, prazos e responsabilidades; IV – promover ajustes técnicos necessários à fiel execução desta Lei, vedada a criação de direitos, vantagens ou obrigações não previstas em Lei.

Art. 20. As despesas decorrentes da implementação do Programa Municipal de Valorização Por Mérito poderão ser custeadas com recursos próprios do Município e, quando legalmente permitido, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, observados:

I – o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; II – a vinculação dos recursos às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino;

III – a observância do mínimo constitucional de aplicação dos recursos do FUNDEB na valorização dos profissionais da educação; IV – a existência de dotação orçamentária específica;

V – as orientações e vedações fixadas pelos órgãos de controle.

§ 1º A utilização de recursos do FUNDEB para fins de valorização por mérito não implica incorporação remuneratória, não caracteriza vantagem permanente e deverá respeitar o caráter eventual e condicionado do Programa.

§ 2º. É vedada a utilização de recursos do FUNDEB em desacordo com sua finalidade legal ou em afronta às normas de controle e fiscalização.

Art. 21. A implementação do Programa instituído pela presente Lei ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não gerando obrigação automática de concessão da valorização em todos os exercícios financeiros.

Art. 22. O Poder Executivo poderá promover a revisão, o aperfeiçoamento ou a suspensão do Programa, mediante avaliação técnica e administrativa, devidamente motivada, respeitados os princípios da transparência, do interesse público e da continuidade administrativa.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos exclusivamente para o exercício de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Boca da Mata, Estado de Alagoas, aos 24 dias do mês de setembro do ano de 2026.

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