DOMAL 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2900
Art. 4º. A unidade de ensino somente poderá participar do Programa de Valorização por Mérito caso atinja, cumulativamente, os seguintes critérios institucionais obrigatórios:
I – bom desempenho de aprendizagem dos estudantes, aferido por meio da avaliação municipal oficial Avalia Boca da Mata, considerando os resultados e a evolução pedagógica;
II – índice zero (0%) de abandono escolar, devidamente comprovado por meio dos registros oficiais do sistema municipal de ensino;
III – taxa mínima de aprovação satisfatória de 90% (noventa por cento) dos estudantes dos anos iniciais, do ensino fundamental, matriculados no período avaliado e 90% (noventa por cento) dos estudantes dos anos finais, do Ensino fundamental, matriculados no
período avaliado;
IV – taxa máxima de reprovação de 10% (dez por cento) nos anos iniciais e 10% (dez por cento) nos anos finais do ensino fundamental, observadas as normas pedagógicas vigentes;
V – adoção e efetiva utilização de práticas de gestão democrática, comprovadas por meio de registros formais, tais como:
a) funcionamento regular do Conselho Escolar ou instância equivalente;
b) realização de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e assembleias escolares;
c) participação da comunidade escolar nos processos decisórios, conforme normas da Secretaria Municipal de Educação;
VI – utilização regular, correta e transparente dos recursos financeiros do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e de suas Ações Integradas, bem como de outras ações agregadas, comprovada mediante:
a) execução conforme o plano de aplicação aprovado;
b) prestação de contas tempestiva e sem pendências junto aos órgãos competentes;
c) inexistência de apontamentos graves ou rejeição de contas no exercício avaliado;
VII – manutenção de boa relação institucional entre a escola e a comunidade escolar, evidenciada por ações de integração, comunicação e participação social, tais como:
a) desenvolvimento de projetos e eventos com participação da comunidade;
b) canais ativos de comunicação com pais ou responsáveis; c) registros de participação da comunidade em atividades escolares e ausência de conflitos institucionais graves formalmente registrados.
§ 1º Os critérios institucionais referem-se ao desempenho global da unidade de ensino, constituindo condição indispensável para a concessão da valorização por mérito aos profissionais nela lotados. § 2º O não atendimento a qualquer dos critérios previstos neste artigo inviabiliza a concessão da valorização por mérito no respectivo exercício.
§ 3º Os instrumentos, indicadores e documentos comprobatórios dos critérios institucionais serão definidos em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 4º Os critérios institucionais previstos neste artigo serão aplicados de forma compatível com a etapa ou modalidade de ensino avaliada, observadas as especificações pedagógicas da:
I – Creche; II – Pré-Escola;
III – Anos Iniciais do Ensino Fundamental; IV – Anos finais do Ensino Fundamental.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação definirá, em normas complementares, os indicadores específicos.
Art. 5º. Além dos critérios institucionais, a valorização por mérito considerará critérios individuais, compatíveis com a natureza das funções exercidas, tais como:
I – assiduidade e pontualidade;
II – cumprimento das atribuições legais e funcionais;
III – participação em formações, reuniões e ações institucionais; IV – contribuição comprovada para o alcance dos resultados educacionais;
V – inexistência de penalidades administrativas disciplinares no período avaliado;
VI – zelo pelo patrimônio público e pelos espaços escolares; VII – colaboração com ações de inclusão, permanência e bem-estar dos estudantes.
CAPÍTULO V DAS FORMAS DE VALORIZAÇÃO
Art. 6º. A valorização por mérito dos profissionais da educação poderá ocorrer mediante:
I – incentivo financeiro, na forma de prêmio, bônus ou gratificação eventual, concedido em razão do desempenho institucional e funcional;
II – certificação institucional de mérito educacional; III – prioridade em programas de formação continuada; IV – reconhecimento público institucional.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a estabelecer, por meio de Decreto, os critérios operacionais, a periodicidade, os valores e as formas de concessão do incentivo financeiro previsto no inciso I, do artigo anterior, observados:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; II – os limites legais de despesa com pessoal;
III – os critérios objetivos definidos nesta Lei e em sua regulamentação;
IV – a transparência e a publicidade dos atos administrativos.
Art. 8º. Os valores concedidos no âmbito do Programa Municipal de Valorização por Mérito:
I – não constituem vantagem pecuniária de natureza permanente; II – não se incorporam à remuneração, subsídio, vencimentos ou proventos, para quaisquer efeitos legais;
III – não geram direito adquirido, expectativa de direito ou habitualidade;
IV – não servem de base de cálculo para adicionais, gratificações, indenizações, vantagens pessoais, contribuições previdenciárias ou encargos trabalhistas.
Parágrafo único. A concessão do incentivo financeiro terá caráter excepcional, eventual e condicionado ao desempenho, não sendo obrigatória em todos os exercícios financeiros.
CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 9º. A avaliação do Programa Municipal de Valorização por Mérito será realizada de forma anual, objetiva e padronizada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, observando critérios institucionais e funcionais definidos nesta Lei e em seus atos regulamentares.
Parágrafo único. A avaliação do Programa considerará os resultados institucionais e funcionais por etapa ou modalidade de ensino, vedada a comparação direta entre etapas distintas, salvo quando tecnicamente justificável e regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. A avaliação compreenderá, no mínimo:
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS INDIVIDUAIS E FUNCIONAIS
I – a análise dos indicadores educacionais institucionais, incluindo desempenho de aprendizagem, permanência, aprovação, reprovação e gestão escolar;
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