Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 25/09/2026 · pág. 15

DOMAL 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2900

Art. 4º. A unidade de ensino somente poderá participar do Programa de Valorização por Mérito caso atinja, cumulativamente, os seguintes critérios institucionais obrigatórios:

I – bom desempenho de aprendizagem dos estudantes, aferido por meio da avaliação municipal oficial Avalia Boca da Mata, considerando os resultados e a evolução pedagógica;

II – índice zero (0%) de abandono escolar, devidamente comprovado por meio dos registros oficiais do sistema municipal de ensino;

III – taxa mínima de aprovação satisfatória de 90% (noventa por cento) dos estudantes dos anos iniciais, do ensino fundamental, matriculados no período avaliado e 90% (noventa por cento) dos estudantes dos anos finais, do Ensino fundamental, matriculados no

período avaliado;

IV – taxa máxima de reprovação de 10% (dez por cento) nos anos iniciais e 10% (dez por cento) nos anos finais do ensino fundamental, observadas as normas pedagógicas vigentes;

V – adoção e efetiva utilização de práticas de gestão democrática, comprovadas por meio de registros formais, tais como:

a) funcionamento regular do Conselho Escolar ou instância equivalente;

b) realização de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e assembleias escolares;

c) participação da comunidade escolar nos processos decisórios, conforme normas da Secretaria Municipal de Educação;

VI – utilização regular, correta e transparente dos recursos financeiros do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e de suas Ações Integradas, bem como de outras ações agregadas, comprovada mediante:

a) execução conforme o plano de aplicação aprovado;

b) prestação de contas tempestiva e sem pendências junto aos órgãos competentes;

c) inexistência de apontamentos graves ou rejeição de contas no exercício avaliado;

VII – manutenção de boa relação institucional entre a escola e a comunidade escolar, evidenciada por ações de integração, comunicação e participação social, tais como:

a) desenvolvimento de projetos e eventos com participação da comunidade;

b) canais ativos de comunicação com pais ou responsáveis; c) registros de participação da comunidade em atividades escolares e ausência de conflitos institucionais graves formalmente registrados.

§ 1º Os critérios institucionais referem-se ao desempenho global da unidade de ensino, constituindo condição indispensável para a concessão da valorização por mérito aos profissionais nela lotados. § 2º O não atendimento a qualquer dos critérios previstos neste artigo inviabiliza a concessão da valorização por mérito no respectivo exercício.

§ 3º Os instrumentos, indicadores e documentos comprobatórios dos critérios institucionais serão definidos em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 4º Os critérios institucionais previstos neste artigo serão aplicados de forma compatível com a etapa ou modalidade de ensino avaliada, observadas as especificações pedagógicas da:

I – Creche; II – Pré-Escola;

III – Anos Iniciais do Ensino Fundamental; IV – Anos finais do Ensino Fundamental.

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação definirá, em normas complementares, os indicadores específicos.

Art. 5º. Além dos critérios institucionais, a valorização por mérito considerará critérios individuais, compatíveis com a natureza das funções exercidas, tais como:

I – assiduidade e pontualidade;

II – cumprimento das atribuições legais e funcionais;

III – participação em formações, reuniões e ações institucionais; IV – contribuição comprovada para o alcance dos resultados educacionais;

V – inexistência de penalidades administrativas disciplinares no período avaliado;

VI – zelo pelo patrimônio público e pelos espaços escolares; VII – colaboração com ações de inclusão, permanência e bem-estar dos estudantes.

CAPÍTULO V DAS FORMAS DE VALORIZAÇÃO

Art. 6º. A valorização por mérito dos profissionais da educação poderá ocorrer mediante:

I – incentivo financeiro, na forma de prêmio, bônus ou gratificação eventual, concedido em razão do desempenho institucional e funcional;

II – certificação institucional de mérito educacional; III – prioridade em programas de formação continuada; IV – reconhecimento público institucional.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a estabelecer, por meio de Decreto, os critérios operacionais, a periodicidade, os valores e as formas de concessão do incentivo financeiro previsto no inciso I, do artigo anterior, observados:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; II – os limites legais de despesa com pessoal;

III – os critérios objetivos definidos nesta Lei e em sua regulamentação;

IV – a transparência e a publicidade dos atos administrativos.

Art. 8º. Os valores concedidos no âmbito do Programa Municipal de Valorização por Mérito:

I – não constituem vantagem pecuniária de natureza permanente; II – não se incorporam à remuneração, subsídio, vencimentos ou proventos, para quaisquer efeitos legais;

III – não geram direito adquirido, expectativa de direito ou habitualidade;

IV – não servem de base de cálculo para adicionais, gratificações, indenizações, vantagens pessoais, contribuições previdenciárias ou encargos trabalhistas.

Parágrafo único. A concessão do incentivo financeiro terá caráter excepcional, eventual e condicionado ao desempenho, não sendo obrigatória em todos os exercícios financeiros.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

Art. 9º. A avaliação do Programa Municipal de Valorização por Mérito será realizada de forma anual, objetiva e padronizada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, observando critérios institucionais e funcionais definidos nesta Lei e em seus atos regulamentares.

Parágrafo único. A avaliação do Programa considerará os resultados institucionais e funcionais por etapa ou modalidade de ensino, vedada a comparação direta entre etapas distintas, salvo quando tecnicamente justificável e regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. A avaliação compreenderá, no mínimo:

CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS INDIVIDUAIS E FUNCIONAIS

I – a análise dos indicadores educacionais institucionais, incluindo desempenho de aprendizagem, permanência, aprovação, reprovação e gestão escolar;

www.diariomunicipal.com.br/ama 15