Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 25/09/2026 · pág. 14

DOMAL 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2900

V – produzir relatórios técnicos sobre a execução do Programa; VI – propor melhorias e ajustes necessários para garantir a efetividade das ações.

Art. 16. O Programa deverá considerar como referência os resultados das avaliações internas e externas, incluindo avaliações municipais, estaduais e nacionais, visando à melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Para execução do Programa poderão ser utilizados recursos provenientes de:

I – recursos próprios do Município;

Institui o Programa Municipal de Valorização por Mérito dos Profissionais do Magistério, abrangendo a educação infantil (Creche e Pré-Escola), os anos iniciais e os anos finais do ensino fundamental no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Boca da Mata, Alagoas, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA, ESTADO

DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Valorização Por Mérito dos Profissionais do Magistério, abrangendo a educação infantil (Creche e Pré-Escola), os anos iniciais e os anos finais do ensino fundamental no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Boca da Mata, Alagoas, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, com os seguintes objetivos:

II – transferências voluntárias da União e do Estado;

III – programas de cooperação técnica e financeira;

IV – convênios, termos de colaboração ou instrumentos congêneres; V – FUNDEB ou outras fontes legalmente previstas.

I – promover a melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes; II – valorizar o desempenho coletivo e individual dos profissionais da educação;

III – reduzir o abandono, a evasão e o fracasso escolar;

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na execução financeira do Programa.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários para sua execução. Art. 20. A regulamentação do Programa definirá, entre outros aspectos:

I – o valor da bolsa;

II – o período de concessão;

III – os procedimentos para adesão dos professores;

IV – fortalecer a gestão escolar, o clima organizacional e a corresponsabilidade institucional;

V – incentivar práticas pedagógicas, administrativas e de apoio que contribuam para os resultados educacionais.

Art. 2º. O Programa, instituído pela presente Lei, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e transparência, bem como o princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação.

CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS CONTEMPLADOS

Art. 3º. Poderão participar do Programa todos os profissionais do magistério em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino, especialmente:

IV – os instrumentos de acompanhamento;

VI – demais normas necessárias ao funcionamento do Programa.

Art. 21. O Programa Municipal de Bolsas Alfabetiza Boca da Mata, integra a Política Municipal de Alfabetização e constitui estratégia permanente de valorização dos professores alfabetizadores e fortalecimento das ações de garantia do direito de aprendizagem.

Art. 22. As ações do Programa contemplarão o processo de alfabetização desde a Educação Infantil, etapa em que são desenvolvidas as bases necessárias para a aquisição da leitura, escrita e demais habilidades fundamentais, com continuidade e consolidação nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Boca da Mata, Estado de Alagoas, aos 24 dias do mês de setembro do ano de 2026.

BRUNO FEIJÓ TEIXEIRA Prefeito

Publicado por: Laryssa Vieira da Graça Silva Código Identificador: 14530E30

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 988, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

§ 2º Para fins de participação no Programa de Valorização por Mérito, cada profissional do magistério, será vinculado a apenas uma unidade de ensino, etapa ou modalidade educacional, considerada como unidade de referência no período avaliativo.

§ 3º Na hipótese de o profissional atuar em mais de uma etapa, modalidade ou unidade de ensino da Rede Municipal, a vinculação para fins de avaliação e eventual concessão da valorização será definida pela Secretaria Municipal de Educação, com base em critérios objetivos, tais como:

I – maior carga horária exercida; II – vínculo funcional principal;

III – unidade de lotação predominante;

IV – interesse público e organização administrativa da Rede.

§ 4º É vedada a concessão cumulativa de valorização por mérito ao mesmo profissional em razão de atuação simultânea em mais de uma etapa, modalidade ou unidade escolar no mesmo exercício avaliativo.

LEI MUNICIPAL Nº 988, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS INSTITUCIONAIS OBRIGATÓRIOS

www.diariomunicipal.com.br/ama 14