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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/09/2026 · pág. 13

DOMCE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4060

CONSIDERANDO o Contrato nº 06.11.01/2025 , celebrado entre o Município de Barbalha/CE, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e a empresa GOMES DE MATTOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. , inscrita no CNPJ nº 20.274.772/0001-29, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 2025.05.16.1, cujo objeto consiste na construção de Escola em Tempo Integral de 13 salas, padrão FNDE – Novo PAC, no Distrito de Caldas , vinculada ao Contrato de Repasse nº 959872/2024;

CONSIDERANDO que o referido contrato possui valor global de R$ 8.534.823,88 (oito milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), tendo sido firmado em 06 de novembro de 2025;

CONSIDERANDO que a empresa Contratada, mediante Ofício nº 095/2026 , comunicou à Administração Municipal a identificação, durante as providências relacionadas à implantação do empreendimento, de condições do local que demandariam intervenções de engenharia não suficientemente contempladas na solução originalmente contratada;

CONSIDERANDO que, diante da referida comunicação, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SEURB promoveu avaliação técnica das condições verificadas no local, por intermédio de sua equipe técnica e da fiscalização da obra;

CONSIDERANDO as conclusões constantes do Relatório Técnico de Acompanhamento de Obra , segundo as quais as condições físicas e topográficas constatadas interferem significativamente na solução originalmente prevista, demandando intervenções de engenharia relacionadas, dentre outros aspectos, à movimentação de solo, cortes e aterros, regularização e compactação, estruturas de contenção, fundações, drenagem e adequação do acesso;

CONSIDERANDO que a avaliação técnica realizada estimou, inicialmente, a necessidade de serviços adicionais no montante aproximado de R$ 2.307.908,82, equivalente a 27,04% do valor originalmente contratado ;

CONSIDERANDO que o posterior Relatório Técnico de Viabilidade , ao considerar as demais intervenções necessárias à adequada implantação do empreendimento, indicou impacto financeiro que poderá alcançar aproximadamente 50% do valor originalmente contratado , concluindo que a manutenção da solução inicialmente adotada compromete a economicidade e a viabilidade da execução nos parâmetros contratados;

CONSIDERANDO que a área técnica municipal recomendou a reavaliação da solução originalmente planejada, inclusive quanto ao local de implantação da unidade escolar, em razão da magnitude das intervenções necessárias;

CONSIDERANDO que, conforme registrado pela fiscalização, não foi possível, até o momento, iniciar os serviços previstos no contrato em extensão passível de medição, permanecendo necessária a definição das medidas administrativas e técnicas indispensáveis à viabilização do empreendimento;

CONSIDERANDO que o art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece limites para os acréscimos e supressões decorrentes de alterações contratuais, devendo a Administração avaliar, no caso concreto, não apenas os aspectos quantitativos, mas também a preservação da economicidade e da solução contratada;

CONSIDERANDO que os arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021 disciplinam a extinção dos contratos administrativos, assegurando, nas hipóteses pertinentes, a observância do contraditório, da ampla defesa, da motivação e das demais garantias aplicáveis;

CONSIDERANDO que a Cláusula 9.4 do Contrato nº 06.11.01/2025 determina que as situações que constituam motivo para extinção contratual sejam formalmente motivadas nos autos, assegurados à Contratada o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO , finalmente, que a definição acerca da continuidade, alteração ou eventual extinção do contrato exige procedimento administrativo formalmente instaurado e adequadamente instruído, de modo a assegurar a motivação, a transparência, a segurança jurídica e a preservação do interesse público;

RESOLVE:

Art. 1º Fica INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO destinado a analisar a viabilidade técnica, econômica e jurídica da continuidade do Contrato nº 06.11.01/2025 , celebrado com a empresa GOMES DE MATTOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. , bem como, sendo confirmada a inviabilidade de sua continuidade nos parâmetros originalmente contratados, definir e adotar a modalidade juridicamente adequada para sua extinção.

Art. 2º O Processo Administrativo terá por finalidade reunir, organizar e apreciar os elementos técnicos, contratuais, administrativos e jurídicos relacionados às condições constatadas para implantação do empreendimento, especialmente quanto:

I – à compatibilidade entre a solução originalmente contratada e as condições verificadas no local de implantação; II – às repercussões técnicas e econômico-financeiras das intervenções adicionais apontadas pela área de engenharia municipal; III – à viabilidade ou inviabilidade da manutenção do Contrato nº 06.11.01/2025;

IV – à possibilidade de extinção consensual do contrato ou, caso esta não se mostre possível ou adequada, à análise de outra modalidade de extinção prevista na legislação;

V – aos efeitos administrativos, patrimoniais e financeiros decorrentes de eventual extinção contratual, inclusive quanto à garantia contratual e à existência de obrigações eventualmente pendentes entre as partes.

Art. 3º Deverão integrar os autos, dentre outros documentos pertinentes:

I – o Contrato nº 06.11.01/2025 e os documentos essenciais da Concorrência Eletrônica nº 2025.05.16.1; III – o Ofício nº 095/2026 apresentado pela Contratada;

IV – o Relatório Técnico de Acompanhamento de Obra produzido pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

V – o Relatório Técnico de Viabilidade elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

VI – o Ofício nº 210901/2026/SEURB; e

VII – os demais documentos administrativos e técnicos produzidos no contexto da execução e acompanhamento do Contrato nº 06.11.01/2025 que se mostrarem pertinentes à análise.

Parágrafo único. A instrução e a fundamentação do presente Processo Administrativo observarão a delimitação documental estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, não sendo utilizado, para fundamentar a decisão acerca da continuidade ou extinção do Contrato nº 06.11.01/2025, o estudo geotécnico elaborado em 2024.

Art. 4º Fica assegurado à empresa GOMES DE MATTOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante notificação formal para conhecimento dos elementos constantes dos autos e apresentação de manifestação e documentos no prazo fixado pela Administração, observadas a legislação e as disposições contratuais aplicáveis.

§ 1º A Contratada deverá ser instada, ainda, a informar expressamente se concorda com eventual extinção consensual do Contrato nº 06.11.01/2025 , caso a Administração, ao final da instrução, conclua pela inviabilidade de sua continuidade.

§ 2º A instauração do presente Processo Administrativo não importa imputação antecipada de infração, inadimplemento ou responsabilidade à Contratada , destinando-se à apuração objetiva

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