DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI Nº 793 DE 30 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 793 DE 30 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA, DECORRENTES DO PRÊMIO ESCOLA 10, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.694, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA /AL, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os critérios, percentuais e formas de aplicação dos recursos financeiros transferidos ao Município de Lagoa da Canoa, em razão da premiação denominada Prêmio Escola 10, referente ao desempenho educacional apurado no ciclo avaliativo correspondente ao exercício em que houver a premiação, nos termos da Lei Estadual nº 9.694, de 17 de outubro de 2025.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput possuem aplicação vinculada, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Art. 2º Os recursos recebidos pelo Município serão obrigatoriamente aplicados observando-se os seguintes percentuais:
I – 70% (setenta por cento) destinados à valorização dos profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas municipais, em conformidade com os arts. 70, I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB), caracterizando-se como remuneração de natureza premial, eventual e não permanente, ou como instrumento de reconhecimento institucionalizado da atuação no processo de ensino-aprendizagem, observado o disposto no art. 3º desta Lei; e
II – 30% (trinta por cento) destinados a despesas classificadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da legislação vigente, especialmente aquelas relacionadas à formação continuada, aquisição de material didático e adequação da infraestrutura pedagógica.
Art. 3º Os recursos previstos no inciso I do art. 2º desta Lei serão aplicados na forma de gratificação de reconhecimento institucional, de natureza transitória, destinada aos profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades escolares municipais vinculados às escolas que tenham contribuído para o alcance das metas educacionais aferidas, nos termos do IDEB para os 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e do SAVEAL para os 2º anos do Ensino Fundamental, conforme regulamentação.
§ 1º São considerados profissionais da educação, para os fins desta Lei:
I – professores em efetivo exercício nas escolas;
II – coordenadores escolares em efetivo exercício nas escolas; III – diretores e diretores adjuntos escolares em efetivo exercício nas escolas;
I – não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não serve de base para cálculo de vantagens, adicionais ou benefícios previdenciários.
Art. 4º Os critérios objetivos de elegibilidade, aferição, rateio e pagamento da gratificação de reconhecimento institucional serão definidos em regulamento, observado:
I – o efetivo exercício no período de referência;
II – a vinculação às metas educacionais aferidas no IDEB e SAVEAL; III – os parâmetros e diretrizes estabelecidos nos atos normativos da Secretaria de Educação do Estado – SEDUC.
Art. 5º Os recursos previstos no inciso II do art. 2º desta Lei serão destinados a despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, observando-se as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) podendo ser aplicados, dentre outras, nas seguintes finalidades:
I – formação continuada dos profissionais da educação, com ênfase nos processos de alfabetização e avaliação educacional para professores alfabetizadores e gestores escolares;
II – aquisição de materiais didáticos e pedagógicos destinados às unidades escolares, como jogos pedagógicos de leitura e matemática, livros de literatura infantil e materiais didáticos complementares para apoio à alfabetização;
III – qualificação das práticas pedagógicas de alfabetização a partir da aquisição de recursos didáticos de apoio à alfabetização, como kits de intervenção pedagógica em leitura e escrita, e materiais de apoio ao trabalho docente para acompanhamento e monitoramento da aprendizagem dos estudantes. Art. 6º Fica autorizada a instituição da Comissão de Acompanhamento e Execução dos Recursos do Prêmio Escola 10, com a finalidade de apoiar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata esta Lei.
Parágrafo único . A composição, as competências e o funcionamento da Comissão serão definidos em regulamento próprio.
Art 7º A execução dos recursos de que trata esta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com o apoio da Comissão de Acompanhamento e Execução dos Recursos do Prêmio Escola 10, observados os princípios da administração.
Parágrafo único . A aplicação dos recursos deverá ser acompanhada e fiscalizada pelos órgãos de controle interno do Município, pelo Conselho Municipal de Educação e pelos demais conselhos legalmente competentes.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente à conta de dotações orçamentárias específicas, advindas da premiação concedida pela Secretaria de Estado da Educação de Alagoas – SEDUC, vedada a complementação com recursos ordinários do Tesouro Municipal, podendo haver suplementação apenas para adequação técnica da classificação orçamentária, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único . A execução desta Lei fica condicionada à efetiva transferência dos recursos pelo Estado de Alagoas, inexistindo obrigação financeira do Município na ausência do repasse.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Lagoa da Canoa/AL, 30 de abril de 2026.*
EDILZA ALVES DE SOUZA Prefeita Municipal
IV – auxiliares de sala em efetivo exercício nas escolas;
V – articuladores escolares em efetivo exercício nas escolas;
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades próprias dos profissionais da educação básica, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente público que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, desde que mantido o vínculo com a Administração Pública e sem rompimento da relação jurídica existente.
§ 3º Não farão jus à gratificação os servidores:
I – afastados por qualquer motivo durante o período de referência; II – cedidos a outros órgãos ou entidades;
III – que não estejam em efetivo exercício nas unidades escolares. § 4º A gratificação de que trata este artigo:
- Conforme Certidão nº 02/2026 - SMA, a presente Lei, sancionada em 30 de abril de 2026, não foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Alagoas. Assim, procede-se, nesta oportunidade, à sua publicação no meio oficial de publicação deste Município, para fins de regularização de todos os seus efeitos legais.
Publicado por: Claudio Geovane Goncalves Silva Código Identificador: 0FD1E1D7
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 145 DE 04 DE MAIO DE 2026.
PORTARIA Nº 145 DE 04 DE MAIO DE 2026.
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