DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903
§ 1o. Os atuais ocupantes do cargo de Jardineiro detentor da formação mínima exigida prevista nesta lei e componente da estrutura da secretaria municipal de educação, passa a condição de cargo em extinção no âmbito desta secretaria, permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento igual ao que é oferecido aos demais servidores enquadrados legalmente de acordo com o inciso I, do caput deste artigo e terão garantido o vencimento correspondente ao nível de formação, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontre em atividade. § 2o. Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Biblioteca detentor da formação mínima exigida prevista nesta lei e componente da estrutura da secretaria municipal de educação, passa a condição de cargo em extinção no âmbito desta secretaria, permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento igual ao que é oferecido aos demais servidores enquadrados legalmente de acordo com o inciso II, do caput deste artigo e terão garantido o vencimento correspondente ao nível de formação, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontre em atividade.
Art. 72. Os profissionais da educação que no ato do enquadramento estejam em estágio probatório, permanecerão no mesmo nível e classe em que se encontram só podendo progredir após o fim do referido estágio.
SUBSEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR Art. 73. O quadro suplementar do quadro do pessoal da rede pública municipal de ensino é composto de cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotado por esta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os cargos não compatíveis para o enquadramento inicial são aqueles em que o servidor não seja detentor da formação mínima exigida pela presente lei.
Art. 74. Fica estabelecido 01 (um) padrão de vencimentos designado pela letra A, conforme critérios estabelecidos no anexo IV.
Art. 75. Aos ocupantes de cargo do quadro suplementar ficam assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior.
Art. 76. Fica vedado o ingresso na estrutura do quadro suplementar, cujos cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância.
PARÁGRAFO ÚNICO. Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor do quadro suplementar.
Art. 77. Poderá o ocupante de cargo do quadro suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso no quadro permanente da rede pública municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, desde que faça prova de sua indispensável qualificação. SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da rede pública municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 79. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 80. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 01 de junho de 2026.
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a lei municipal nº 263/2010 de 07 de outubro de 2010 e as demais leis que o alteraram.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGREJA NOVA, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, 134 anos de emancipação política.
TIAGO GOMES DOS SANTOS
Prefeito do Município de Igreja Nova
ANEXO I
Estrutura dos Cargos do Quadro Permanente
| Nomenclatura atual do Cargo | Nomenclatura nova do Cargo sem alteração das atribuições | Classe |
Nível |
|---|---|---|---|
| Professor | Professor | A B C D E F G H I J |
I a V |
| - Auxiliar de Serviços educacionais e Auxiliar de serviços gerais e Serventes; -Auxiliar de Vigilante Escolar, Vigilante e Vigilante Escolar; - Motorista e Motorista Escolar. |
- Auxiliar de Serviços Educacionais; -Vigilante Escolar. - Motorista Escolar. |
A B C D E F G H I J K |
I a VI |
| - Assistente Administrativo Educacional e Assistente Administrativo; - Secretário Escolar. |
-Assistente Administrativo Educacional; - Secretário Escolar. |
A B C D E F G H I J K |
I a IV |
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CARGO: PROFESSOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
www.diariomunicipal.com.br/ama 74