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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 30/09/2026 · pág. 73

DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903

Art. 69. O enquadramento dos profissionais do magistério e da área de apoio e administrativo do quadro do pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Igreja

Nova, Estado de Alagoas, dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no seu cargo no serviço público deste município, em níveis e classes vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Plano garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO. O ocupante do cargo da área de especialista em educação – (supervisor escolar, Orientador Educacional, Administração Escolar, Inspetor Escolar e Coordenador), na condição de cargos em extinção permanecerá com a mesma nomenclatura e terá tratamento igual ao que é oferecido ao professor e garantido o vencimento correspondente ao nível de formação, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontre em atividade.

Art. 70. Os profissionais do quadro de pessoal permanente do magistério público municipal, estável, concursados e habilitados, serão enquadrados nas Classes A, B, C, D, E, F, G, H, I, J do quadro de carreira, no nível de habilitação que lhes corresponder, conforme estabelece o artigo anterior, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo V desta lei e na forma a seguir.

I – Ficam enquadrados no nível I de vencimento de formação em magistério, os atuais ocupantes do cargo de professor nível médio, portadores de curso de magistério em nível médio na modalidade normal; II – Ficam enquadrados no nível II de vencimento de graduação em nível superior na área da educação, os atuais ocupantes de cargo de professor, portadores de habilitação na sua área de atuação e/ou na área de educação, obedecendo à habilitação específica;

III – Ficam enquadrados no nível III de vencimento de graduação em nível superior na área de educação portadores de habilitação específica, acrescida de especialização ―latu sensu‖, os atuais ocupantes de cargo de professor, portadores de habilitação em especialização na sua área de atuação e/ou na área de educação; IV – Ficam enquadrados no nível IV de vencimento de graduação em nível superior na área de educação portadores de habilitação especifica, acrescida de mestrado ―stricto sensu‖, os atuais ocupantes de cargo de professor, portadores de habilitação em mestrado na sua área de atuação e/ou na área de educação.

V – Ficam enquadrados no nível V de vencimento de graduação em nível superior na área de educação portadores de habilitação especifica, acrescida de doutorado ―stricto

sensu‖, os atuais ocupantes de cargo de professor, portadores de habilitação em doutorado na sua área de atuação e/ou na área de educação. Art. 71. O enquadramento dos atuais servidores da área de apoio e administrativo componentes da área da secretaria municipal de educação possuidores da habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados no nível de habilitação que lhes corresponder, hoje comprovado e nas classes A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, do quadro de carreira, observado aos critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo V desta lei, obedecendo à forma seguinte: I - Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental:

a)Ficam enquadrados no nível I de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Serviços Gerais e Servente com a atribuição da função de conservação e limpeza e de merenda escolar que passam a ter a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Educacionais; Auxiliar de Vigilância Escolar e Vigilante, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar; Motorista Escolar e Motorista, que passam a ter a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores da formação na 1ª fase do ensino fundamental; b)Ficam enquadrados no nível II de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Serviços Gerais e Servente com a atribuição da função de conservação e limpeza e de merenda escolar que passam a ter a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Educacionais; Auxiliar de Vigilância Escolar e Vigilante, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar; Motorista Escolar e Motorista, que passam a ter a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores da formação no ensino fundamental completo; c)Ficam enquadrados no nível III de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Serviços Gerais e Servente com a atribuição da função de conservação e limpeza e de merenda escolar que passam a ter a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Educacionais; Auxiliar de Vigilância Escolar e Vigilante, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar; Motorista Escolar e Motorista, que passam a ter a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores da formação no ensino médio; d)Ficam enquadrados no nível IV de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Serviços Gerais e Servente com a atribuição da função de conservação e limpeza e de merenda escolar que passam a ter a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Educacionais; Auxiliar de Vigilância Escolar e Vigilante, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar; Motorista Escolar e Motorista, que passam a ter a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores da formação de nível técnico em curso profissionalizante em sua área correlata já enquadrados anteriormente ou os correspondentes a 21ª área profissional - serviço de apoio escolar; e)Ficam enquadrados no nível V de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Serviços Gerais e Servente com a atribuição da função de conservação e limpeza e de merenda escolar que passam a ter a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Educacionais; Auxiliar de Vigilância Escolar e Vigilante, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar; Motorista Escolar e Motorista, que passam a ter a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores da formação de nível superior em sua área correlata já enquadrados anteriormente ou em área técnico pedagógica; f)Ficam enquadrados no nível VI de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Serviços Gerais e Servente com a atribuição da função de conservação e limpeza e de merenda escolar que passam a ter a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Educacionais; Auxiliar de Vigilância Escolar e Vigilante, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar; Motorista Escolar e Motorista, que passam a ter a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores da formação de nível superior em sua área correlata já enquadrados anteriormente ou em área técnico pedagógica, acrescido de especialização nas respectivas áreas. II - Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio: a)Ficam enquadrados no Nível I de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Assistente Administrativo, que passam a ter a nomenclatura de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, que passam a ter a mesma nomenclatura, todos portadores da formação no ensino médio; b)Ficam enquadrados no Nível II de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Assistente Administrativo, que passam a ter a nomenclatura de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, todos portadores da formação de nível técnico em curso profissionalizante em sua área correlata já enquadrados anteriormente ou os correspondentes a 21ª área profissional - serviço de apoio escolar; c)Ficam enquadrados no Nível III de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Assistente Administrativo, que passam a ter a nomenclatura de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, que passam a ter a mesma nomenclatura, todos portadores da formação de nível superior em sua área correlata já enquadrados anteriormente ou em área técnico pedagógica; d)Ficam enquadrados no Nível IV de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Assistente Administrativo, que passam a ter a nomenclatura de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, que passam a ter a mesma nomenclatura, todos portadores da formação de nível superior em sua área correlata já enquadrados anteriormente ou em área técnico pedagógica, acrescido de especialização nas respectivas áreas.

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