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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 30/09/2026 · pág. 72

DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903

Art. 58. Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da rede pública municipal de ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece o inciso XVII do art. 6° da Constituição Federal. CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59. Os atuais integrantes dos grupos ocupacionais magistério, apoio educacional e administrativo educacional da rede pública municipal de ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei. § 1o. Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o quadro suplementar.

§ 2o. Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta lei.

Art. 60. Os profissionais do magistério e da área de apoio e administrativo que se encontrem à época de implementação desta lei, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam aos requisitos estabelecidos aqui previstos. Art. 61. Os profissionais do magistério e da área de apoio e administrativo do quadro de pessoal da rede pública municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, que se encontram à disposição de outros órgãos da administração pública municipal, sem ônus, conforme prevê o inciso VI, do artigo 71, da LDB, não serão enquadrados nos termos desta lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.

Art. 62. Fica assegurado o mês de maio a partir do ano subsequente a aprovação desta lei, como o período de estabelecimento de reajuste ou aumento dos integrantes do quadro da rede pública municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação. Art. 63. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ABONO ESPECIAL (rateio), em valores proporcionais a remuneração dos profissionais da educação, lotados e pagos na divisão de FUNDEB 70% (setenta por cento), ao final de cada exercício financeiro, desde que tenham estado durante este período ou parte dele, em efetivo exercício na educação básica pública, sempre que o dispêndio com vencimento, salários, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, preconizado na Emenda Constitucional n° 108 de 26 de agosto de 2020, e suas regulamentações.

§ 1o. Quando da concessão do ABONO ESPECIAL (rateio), o mesmo será regulamentado através de decreto municipal.

§ 2o. Entende-se por remuneração o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidor do município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes. § 3o. Entende-se por profissionais da educação básica os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógicos, e profissionais que exerçam as funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício na rede de ensino da educação básica. § 4o. Entende-se por efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no parágrafo anterior, associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 64. Ao ocupante de cargo do magistério e da área de apoio e administrativo da rede pública municipal de ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, é assegurado nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:

a)Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b)Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c)Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. Art. 65. É assegurado a liberação do servidor ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de Igreja Nova, Estado de Alagoas, quando este ocupar o cargo de Presidente e até mais um membro da diretoria executiva, sendo que a liberação se limitará a uma única matrícula para o servidor que tiver mais de uma matrícula na rede municipal de ensino, o direito à licença para o desempenho de mandato classista da entidade legalmente instituída como representação da categoria no âmbito de confederação, federação, associação de classe nacional, estadual ou municipal ou sindicato a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos. PARÁGRAFO ÚNICO. A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. Art. 66. Os servidores investidos em mandato de representação sindical em associação de âmbito nacional, estadual ou municipal, confederação, federação ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão que pertença em função do cargo à disposição da respectiva entidade, não poderão ser alijados no desenvolvimento da carreira (Progressão Horizontal e Progressão Vertical). Art. 67. Os ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais magistério e da área de apoio/administrativo que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a comissão permanente de gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da rede pública municipal de ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato. SEÇÃO II DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. Art. 68. Fica instituída, por ato do Poder Executivo, a comissão permanente de gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da rede pública municipal de ensino, com a seguinte finalidade: I - Proceder e acompanhar o processo de enquadramento inicial; II - Orientar sua operacionalização, bem como, a respectiva manutenção; III – Estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade. § 1o. A comissão permanente de gestão do plano de cargos, carreira e remuneração da rede pública municipal de ensino será presidida pelo secretário municipal de educação e será integrada por representantes indicados pelas secretarias municipais de educação, administração e finanças e por representantes indicados pelo o sindicato representativo da categoria. § 2o. A comissão permanente de gestão do plano de cargos, carreira e remuneração da rede pública municipal de ensino será instituída no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, e esta formulará seu regimento interno. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO

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