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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 30/09/2026 · pág. 71

DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903

§ 4o. A quilometragem entre a sede do município ou o domicílio no âmbito do município ou limites territoriais e os locais de trabalho será conferida pelo setor de transporte do município ou da secretaria municipal de educação.

§ 5o. A gratificação aqui prevista será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo de que o beneficiário seja titular e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

§ 6o. Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, o servidor fará requerimento específico a secretaria municipal de educação, anexando documentos que comprovem o local onde reside, ficando obrigado a informar futuras mudanças de endereço, sob pena de perda da gratificação. § 7o. A gratificação prevista neste artigo será paga ainda ao servidor, quando do deslocamento de seu domicílio na zona rural do município, até a sede da cidade, levando em consideração a mesma quilometragem de difícil acesso aqui previstas.

§ 8o. Anualmente a secretaria municipal de educação, estabelecerá através de portaria, as escolas ou órgão cujos servidores nelas lotados terão direito ao benefício. Art. 45. As funções de diretor e diretor adjunto são privativas dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do magistério exercidas através de processo seletivo, conforme prevê a lei municipal n° 498, de 09 de setembro de 2022, que trata das diretrizes para gestão democrática do ensino público municipal. PARÁGRAFO ÚNICO. As funções de diretor e diretor adjunto, conforme prevê o caput deste artigo, farão jus à percepção de gratificação conforme regras regulamentares estabelecidas na lei da gestão democrática do ensino público municipal.

Art. 46. As atribuições específicas do diretor e do diretor adjunto são as estabelecidas na lei municipal n° 498, de 09 de setembro de 2022, que trata das diretrizes para gestão democrática do ensino público municipal. Art. 47. Os ocupantes de cargo do quadro do magistério público municipal quando na função de coordenação pedagógica da rede municipal farão jus a gratificação também regulamenta em conjunto com a gratificação de Diretor de unidade escolar através da lei da gestão democrática. CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS SEÇÃO I DO REGIME DE TRABALHO Art. 48. Os profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-se-ão as jornadas de trabalho a seguir: I – Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas;

II – Jornada parcial semanal de 25 (vinte e cinco) horas;

III – Jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas;

IV – Jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas. § 1o. As jornadas previstas neste artigo serão distribuídas em horas-aula e horas-atividade, sendo que as horas-atividade se aplicam especificamente ao professor em atividade de docência. § 2o. As horas-atividade correspondem ao percentual de no mínimo 1/3 (um terço) da jornada atribuída ao professor em atividade de docência e será definida sua regulamentação por decreto governamental com sua execução de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, respeitada as diretrizes a serem fixadas pelo projeto pedagógico do Município. § 3o. Do total das horas-atividade prevista no parágrafo anterior serão obrigatoriamente cumpridas pelo profissional do magistério em exercício da docência 60% (sessenta por cento) na unidade escolar e 40% (quarenta por cento) em local de livre escolha do Profissional. § 4o. O professor no exercício da regência de classe na educação Infantil, e nas cinco primeiras séries do ensino fundamental, será preferencialmente atribuído à jornada de trabalho instituída nos incisos II ou III deste artigo. Art. 49. O aumento da jornada de trabalho do profissional do magistério até o limite máximo levará em conta reciprocamente o interesse da secretaria municipal de educação e a opção do profissional. § 1o. O aumento da jornada de trabalho obedecerá a critérios de seleção, contidos em edital de convocação aos profissionais do magistério, que terão um prazo mínimo de 5 (cinco) dias para realizarem suas inscrições. § 2o. Precedendo o citado edital, a secretaria municipal de educação publicará, estudo qualificado de carência de vagas no quadro do magistério público municipal. Art. 50. O profissional do magistério, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em jornada complementar, para substituição temporária do profissional do magistério, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de magistério, obedecido a distribuição em horas-aula e horas-atividade, sendo que as horas-atividade se aplicam especificamente ao professor em atividade de docência. § 1o. A convocação em jornada complementar será atribuída por portaria e remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do profissional do magistério. § 2o. Cessados os motivos que determinaram à atribuição da jornada complementar de trabalho, o profissional do magistério retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho. Art. 51. Os profissionais do magistério submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, já legalmente instituídas, somente poderão ter reduzido sua jornada, para jornada parcial ou mínima, mediante pedido formulado pelo profissional, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço. Art. 52. Quando o número mínimo de hora-aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade escolar, ou em apenas um turno, em razão das especificidades da disciplina, a jornada de trabalho será completada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disciplina, dentro do perímetro urbano ou zona rural desde que haja disponibilidade de transporte e tempo hábil. Art. 53. Os ocupantes de cargo dos grupos ocupacionais de apoio educacional e administrativo educacional, têm estabelecidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 54. Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer substituição de servidor por terceiro, sem que haja a devida excepcionalidade da contratação temporária prevista em lei. SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 55. Os ocupantes de cargos do grupo ocupacional do magistério em efetivo exercício de suas funções, farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar. PARÁGRAFO ÚNICO. Quando em exercício em atividade administrativa fora da docência ou pedagógica, em unidade ou órgão da secretaria municipal de educação ou designado para função de confiança, os profissionais do magistério farão jus somente a 30 (trinta) dias de férias, anualmente. Art. 56. Os ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais de apoio educacional e administrativo educacional farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.

Art. 57. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

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