DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903
Art. 33. Os profissionais que integram a carreira dos profissionais da educação escolar pública, que exerçam cargos em comissão ou função de confiança, não poderão afastar-se do cargo ou função para frequentar cursos de longa duração, tais como especialização, mestrado e doutorado. Art. 34. Fica assegurado ao profissional da educação escolar pública o direito a participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e promovidas por instituições reconhecidas e credenciadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A participação do profissional da educação nos eventos previstos neste artigo deve ser comunicada previamente a direção escolar e posteriormente a secretaria municipal de educação.
Art. 35. A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da secretaria municipal de educação, será concedida ao servidor efetivo para integrar comissão especial de trabalho, estudo e pesquisa, para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente. PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de afastamento previsto neste artigo para atividade no exterior, a competência de autorização será do Prefeito do Município, mediante parecer técnico do seu órgão de origem. Art. 36. Constituirão incentivos profissionais a serem regulamentadas pela secretaria municipal de educação as produções técnico-científicas e culturais dos profissionais da educação escolar pública, desde que voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais. § 1o. Os profissionais da educação escolar pública do quadro permanente da rede pública municipal de ensino terão apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico objeto de pesquisa ou produção acadêmica.
§ 2o. Serão considerados os trabalhos com valor atribuído por órgão próprio da secretaria municipal de educação. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DO PLANO DE REMUNERAÇÃO
Art. 37. Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício dos cargos e funções instituídos nesta lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao nível e à classe em que se encontra na carreira, acrescido das gratificações aqui previstas. PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura remuneratória do quadro de pessoal do magistério e de apoio e administrativo da rede pública municipal de ensino devem observar:
I - a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores, tomando como uma das bases de estudos, dentre outros, os recursos previstos no art. 212 e 212-A da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - a eliminação de distorções; III - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.
Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da rede pública municipal de ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 39. Aos ocupantes do quadro do pessoal permanente da rede pública municipal de ensino atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 40. A estrutura de vencimento do quadro do pessoal permanente da rede pública municipal de ensino compõe o Anexo III desta lei. Art. 41. O cálculo do vencimento do quadro de pessoal dos grupos ocupacionais do magistério, apoio educacional e administrativo educacional da rede pública municipal de ensino far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída, obedecendo ao princípio da proporcionalidade. SEÇÃO II
DAS VANTAGENS Art. 42. Estão previstas vantagens para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do quadro da rede pública municipal de ensino, especificadas a seguir: I – Do Adicional por Tempo de Serviço;
II – Gratificações: a)Por atuação em área de difícil acesso;
b)Pelo exercício de direção de unidades escolares e Coordenação pedagógica. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 43. O adicional por tempo de serviço será pago sobre o vencimento correspondente ao nível e a classe em que se encontra na carreira a base de 05% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos, de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento). § 1o. O direito ao adicional por tempo de serviço instituído neste artigo começa no dia em que o servidor completar 05 (cinco) anos de serviço, aplicado automaticamente. § 2o. Sobre o adicional de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens. SUBSEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 44. Aos ocupantes de cargo do quadro da rede pública municipal de ensino, será proporcionado o pagamento da gratificação por atuação em área de difícil acesso, obedecendo o que segue: a)Escolas situadas entre 04 (quatro) e 10 (dez) km de distância da sede da secretaria de educação ou residência do servidor – R$ 298,46 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos); b)Escolas situadas entre 10,1 Km e 15 (quinze) Km de distância da sede da secretaria de educação ou residência do servidor – R$ 397,94 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos); c)Escolas situadas entre 15,1 Km e 20 (vinte) Km de distância da sede da secretaria de educação ou residência do servidor – R$ 497,43 (quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos); d)Escolas situadas acima de 20 (vinte) Km de distância da sede da secretaria de educação ou residência do servidor – R$ 596,92 (quinhentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos). § 1o. Os valores estabelecidos para a gratificação prevista no caput deste artigo, serão revistos anualmente na data base de reajuste estabelecido nesta lei, onde serão corrigidos pelo índice que for aplicado para correção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. § 2o. A gratificação tipificada neste artigo será paga integralmente quando o servidor desenvolver suas atividades durante toda a semana, ou de forma proporcional aos dias trabalhado, e dependerá da comprovação da distância entre a sede da secretaria municipal de educação ou seu domicílio e a escola a qual está lotado. § 3o. Os locais de difícil acesso levarão em conta o tempo e as dificuldades inerentes à chegada ao respectivo local de trabalho, como também a distância a ser percorrida medida a partir do perímetro urbano deste município e a unidade escolar de lotação do servidor ou residência do mesmo quando localizada fora do perímetro urbano no âmbito exclusivamente deste município, ou ainda dos limites territoriais do município até o local de lotação do respectivo servidor.
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