DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903
b)Será progredido para o nível III, na mesma classe em que se encontra na carreira, o profissional ocupante do cargo de nível médio com nível I ou II, que obtiver formação de nível superior em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnico-pedagógica, garantido o vencimento estabelecido para o novo nível de enquadramento; e
c)Será progredido para o nível IV, na mesma classe em que se encontra na carreira, o profissional ocupante do cargo de nível médio com nível III, detentor da formação de nível superior em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnico-pedagógica e conclusão de pós-graduação latu-sensu, especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área de conhecimento com formação técnico-pedagógico, garantido o vencimento estabelecido para o novo nível de enquadramento.
§ 1o. Será progredido também, para o nível VI, alínea ―e‖, do inciso ―I‖ e para o nível IV, alínea ―c‖, do inciso ―II‖, na mesma classe em que se encontra na carreira, os profissionais ocupantes dos cargos de nível médio com nível II ou III, detentor da formação de nível superior em área afim, conforme previsto no inciso III, do artigo 61, da LDB, possuidores da formação técnico-pedagógica, em especialização, pós-graduação latu-sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área de conhecimento com formação técnico-pedagógico, garantido o vencimento estabelecido para o novo nível de enquadramento.
§ 2o. Dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para enquadramento de progressão, se
ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
§ 3o. A progressão prevista nos incisos I e II deste artigo ocorrerá a qualquer tempo, exceto no período em que o servidor esteja em estágio probatório e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 24. A qualificação profissional, visando à valorização do profissional da educação escolar pública e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da secretaria municipal de educação ou por solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao profissional da educação escolar pública em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da rede municipal de ensino e da administração pública.
Art. 25. São também parâmetros par a qualificação profissional dos servidores integrantes da carreira dos profissionais da educação escolar pública, tomando como referência o levantamento prévio das necessidades e prioridades da instituição, visando:
I – formar ou complementar a formação do profissional da educação escolar pública para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo; II – ofertar ao profissional da educação escolar pública, os meios de participação para obtenção das progressões horizontal e vertical na carreira; III – valorizar aspectos da formação dos profissionais da educação escolar pública, a fim de obter melhoria na qualidade dos serviços oferecidos à sociedade;
IV – proporcionar o aperfeiçoamento profissional continuado por meio da disseminação de valores e aquisição de habilidades e conhecimentos favoráveis ao exercício eficaz das competências essenciais da secretaria municipal de educação. Art. 26. O plano de qualificação profissional deve contemplar anualmente:
I – Relação de cursos e/ou treinamentos ofertados pela administração pública ou Instituição Privada; e
II – Relação de cursos de graduação ou pós-graduação, ofertados pela administração pública ou instituição privada.
Art. 27. Caberá a gestão da secretaria municipal de educação a coordenação do plano de qualificação profissional dos servidores da carreira dos profissionais da educação escolar pública, tendo a atribuição de:
I – atualizar anualmente as necessidades de treinamento por área, visando identificar as carências de capacitação;
II – manter atualizado o banco de dados dos cursos ofertados pela secretaria municipal de educação ou entidades parceiras;
III – divulgar, os cursos que serão disponibilizados e as regras para participação nas referidas capacitações. SEÇÃO II
DAS CONCESSÕES ESPECIAIS
Art. 28. Além das licenças previstas em lei, os servidores que integram a carreira dos profissionais da educação escolar pública da rede municipal de ensino, terão direito à licença para qualificação profissional sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens inerentes ao cargo ocupado de acordo com normas previstas nesta lei.
Art. 29. A licença para participação em cursos de pós-graduação, será concedida aos profissionais da educação escolar pública estáveis, mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da secretaria municipal de educação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 30. Os profissionais da educação escolar pública, quando licenciados para participar de cursos de pós-graduação deverão informar sua frequência mensal nas atividades de formação profissional e, quando do seu retorno, apresentar documento de conclusão de curso/estágio, devendo colocar-se à disposição da secretaria municipal de educação, para transmitir os conhecimentos adquiridos a outros profissionais, quando solicitado. § 1o. O ato autorizativo do afastamento do profissional da educação escolar pública, só será expedido após a assunção do compromisso expresso, pelo profissional, da observância das exigências previstas neste artigo.
§ 2o. O profissional da educação escolar pública licenciado para os fins de que trata este artigo, obriga-se a prestar serviços na secretaria municipal de educação, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
§ 3o. Concluído o estudo, o profissional da educação escolar pública, não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesse particular, inclusive para frequentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior.
§ 4o. O afastamento remunerado dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino, para a realização de cursos de mestrado ou doutorado a título de formação continuada, sem redução de seus vencimentos, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da administração, não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) por ano da totalidade dos Profissionais em efetivo exercício.
Art. 31. O afastamento com ônus para frequentar curso ou programa de qualificação, quando autorizado pela secretaria municipal de educação, será por tempo nunca superior à sua duração, assegurados todos os direitos do seu cargo. PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de afastamento para qualificação no exterior, a competência de autorização será do Prefeito do Município, mediante parecer técnico do seu órgão de origem.
Art. 32. Será concedido horário especial aos integrantes da carreira dos profissionais da educação escolar pública, quando matriculados em curso regular, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício das funções do seu cargo. § 1o. Para aqueles que estejam participando de estágio curricular supervisionado, obrigatório, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio, fica assegurado o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente. § 2o. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
www.diariomunicipal.com.br/ama 69